Decreto nº 15444 DE 01/11/2022

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 03 nov 2022

Aprova o edital de transação tributária por adesão nº 01/2022, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e pelo art. 18 da Lei Complementar Municipal nº 311 , de 15 de dezembro de 2021 e,

Considerando o imperativo de se buscar a resolução adequada e consensual de conflitos, tendente a elevar a eficiência na recuperação dos créditos públicos, reduzindo a judicialização e pacificando as demandas da Fazenda Pública municipal;

Considerando a necessidade de racionalização, economicidade e eficiência da cobrança de créditos tributários de IPTU e de ISSQN inscritos em Dívida Ativa, conforme o inciso III do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 311 , de 16 de dezembro de 2021;

Considerando a finalidade do aumento de arrecadação, de ajuda à recuperação do setor hoteleiro, e da inovação da medida transacional;

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Edital de Transação Tributária por Adesão nº 01/2022, publicado em Anexo a este Decreto.

Art. 2º O Procurador Geral do Município poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 01 dias de novembro de 2022.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO DE FORTALEZA

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

ANEXO ÚNICO - EDITAL DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ADESÃO Nº 01/2022

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso da competência prevista no art. 18 da Lei Complementar Municipal nº 311 , de 16 de dezembro de 2021, e o PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, na forma do art. 4º , II, da Lei Complementar Municipal nº 311 , de 16 de dezembro de 2021, objetivando a racionalização, a economicidade e a eficiência da cobrança de créditos tributários de IPTU e de ISSQN inscritos em Dívida Ativa, conforme o inciso III do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 311 , de 16 de dezembro de 2021, tornam pública a seguinte proposta de transação tributária por adesão:

1. OBJETO DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ADESÃO

1.1. A presente proposta de transação tributária por adesão visa estimular a modernização e a melhoria da qualidade dos serviços de hotelaria no âmbito do Município de Fortaleza, mediante a estipulação de concessões recíprocas que objetivam, a um só tempo, o adimplemento de créditos tributários de IPTU e de ISSQN inscritos na Dívida Ativa e o incremento da ocupação da rede hoteleira municipal.

1.2. O presente Edital de transação tributária por adesão se fundamenta no art. 7º , II, V e VII, da Lei Complementar Municipal nº 311 , de 16 de dezembro de 2021, pois objetiva, por meio de concessões recíprocas, extinguir créditos tributários e eliminar as irregularidades concernentes na existência de débitos de IPTU e de ISSQN inadimplidos e inscritos em Dívida Ativa.

1.3. São elegíveis à presente transação tributária por adesão os créditos tributários de IPTU que estejam inscritos na Dívida Ativa municipal no momento da publicação deste Edital e que incidam sobre imóveis atualmente utilizados para a prestação de serviços de hotelaria, observado o item 1.5.

1.4. Também são elegíveis à presente transação tributária por adesão os créditos tributários de ISSQN que estejam inscritos na Dívida Ativa municipal no momento da publicação deste Edital e que digam respeito aos serviços de hotelaria, observado o item 1.5

1.5. Para fins deste Edital, os serviços de hotelaria abrangidos pela proposta de transação tributária por adesão são aqueles que se refiram ao CNAE nº 5510-8/01 e que sejam prestados por hotéis ou pousadas.

1.6. Estão excluídos da proposta de transação tributária por adesão os estabelecimentos que se qualifiquem como motéis, flats, hostels, apart services, imóveis com ocupação por temporada e assemelhados.

1.7. Consideram-se inscritos em Dívida Ativa municipal, para fins deste Edital, os créditos tributários de IPTU e de ISSQN sob a gestão da Procuradoria-Geral do Município, ainda que estejam na fase de "requerimento solicitado".

1.8. Para fins de elegibilidade dos créditos tributários de IPTU alcançados pela proposta de transação tributária por adesão, não se exige que o serviço de hotelaria seja prestado diretamente pelo sujeito passivo do IPTU.

1.9. Para fins de elegibilidade dos créditos tributários de ISSQN alcançados pela proposta de transação.

2. CONCESSÕES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

2.1. As concessões do Município de Fortaleza envolverão créditos tributários de IPTU e de ISSQN inscritos em Dívida Ativa e poderão ser as seguintes:

I - redução de até 100% do valor das multas moratórias, dos juros de mora, da correção monetária e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 42 da Lei Complementar Municipal nº 315, de 23 de dezembro de 2021; e

II - parcelamento do valor devido em até 60 (sessenta) meses, com parcelas mensais, iguais e sucessivas.

2.2. A análise quanto ao deferimento das concessões do item 2.1, incluindo o percentual de redução a ser aplicado e a quantidade de parcelas a serem concedidas, caberá à Câmara de Resolução e Prevenção de Conflitos da Administração Pública Municipal, em juízo de discricionariedade realizado à luz do interesse público, no qual se considerará o histórico de pagamentos do sujeito passivo, eventuais garantias e depósitos judiciais existentes, o valor e a idade da dívida e a capacidade de solvência do devedor.

2.3. A parcela mínima observará o disposto no parágrafo único do art. 42 do Decreto Municipal nº 13.601 , de 03 de junho de 2015.

2.4. O cálculo da parcela mensal será obtido mediante a divisão do valor da dívida, após a redução deferida, pelo número de parcelas concedidas, observado o valor mínimo previsto no item 2.3.

2.5. O saldo devedor do parcelamento dos créditos previsto neste Edital, após o pagamento da primeira parcela, será mensalmente acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da legislação municipal.

2.6. O atraso no pagamento das parcelas, independentemente do motivo da inadimplência, implicará na incidência dos encargos moratórios previstos na legislação tributária.

2.7. O pagamento à vista ou parcelado dos créditos transacionados deverá ser realizado até o último dia útil de cada mês.

2.8. Poderão ser objeto de reparcelamento os parcelamentos ativos que foram firmados anteriormente ao presente Edital, aplicando-se a redução prevista no inciso I do item 2.1 apenas nas parcelas vincendas, sem direito à restituição ou compensação do que foi pago anteriormente à adesão aos termos da transação.

2.9. É vedado gozar do parcelamento sem a obtenção da respectiva redução prevista no inciso I do item 2.1. O valor obtido a título de redução deverá ser revertido nas ações previstas no item 3.

2.10. Para a fruição das concessões previstas no item 2.1, não será exigida a apresentação de nova garantia em relação aos créditos transacionados ou a regularidade fiscal relativamente a outras obrigações tributárias principais e acessórias.

2.11. Eventual garantia, bloqueio judicial ou penhora previamente existentes à efetiva adesão ao presente Edital e que se relacionem com os créditos transacionados deverão ser mantidas até o efetivo cumprimento integral da transação tributária, nos termos do art. 6º do Decreto Municipal nº 15.402 , de 02 de setembro de 2022.

2.12. O disposto no item 2.11 não impede que o sujeito passivo solicite formalmente a substituição da garantia, do bem penhorado ou do bloqueio judicial por outra garantia idônea, o que será analisado pela Câmara de Resolução e Prevenção de Conflitos da Administração Pública Municipal, em decisão recorrível ao Procurador-Geral do Município, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

3. CONCESSÕES DO SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO

3.1. O sujeito passivo tributário deve aplicar o valor correspondente à redução obtida, nos termos do inciso I do item 2.1, em ações que resultem na requalificação da infraestrutura do imóvel sobre o qual incide o débito, ou em qualquer imóvel pertencente à mesma rede, desde que localizado no Município de Fortaleza, no qual se exerça a atividade de hotelaria, bem como na modernização das instalações e dos serviços de hotelaria e na capacitação e treinamento dos funcionários que atuam no empreendimento.

3.2. O valor a ser aplicado nas ações previstas no item 3.1, decorrente da redução do inciso I do item 2.1, será mensalmente atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

3.3. Na medida em que forem sendo comprovados os investimentos nas ações previstas no item 3.1, haverá o abatimento do valor residual a ser aplicado.

3.4. O investimento do valor da redução obtida deverá ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da efetiva adesão à transação tributária, sob pena de rescisão na forma do item 5 deste Edital.

3.5. Para fins da contrapartida no item 3.1, somente serão admitidos os investimentos realizados após a efetiva adesão à transação tributária, conforme item 4.11 deste Edital.

3.6. O cumprimento da contrapartida do sujeito passivo considerará os seguintes limites com relação ao valor a ser investido pelo devedor:

I - até 80% dos gastos realizados com a requalificação da infraestrutura ou com a modernização das instalações e dos serviços de hotelaria; e

II - até 20% dos gastos realizados com a capacitação e o treinamento do quadro de funcionários do empreendimento hoteleiro.

3.7. O sujeito passivo deverá apresentar Plano de Trabalho detalhando, de forma analítica, como pretende utilizar o valor obtido a título de redução, nos termos do inciso I do item 2.1, nas ações do item 3.6.

3.8. O Plano de Trabalho será analisado pela Câmara de Resolução e Prevenção de Conflitos da Administração Pública Municipal, que poderá requisitar alterações, inclusões, correções e exclusões.

3.9. Na análise do Plano de Trabalho, a Câmara de Resolução e Prevenção de Conflitos da Administração Pública Municipal poderá solicitar auxílio técnico da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico.

3.10. Em caso de não acolhimento do Plano de Trabalho, o pedido de transação será indeferido pela Câmara de Resolução e Prevenção de Conflitos da Administração Pública Municipal.

3.11. Em caso de deferimento do pedido de transação tributária, o Plano de Trabalho aprovado deverá ser cumprido pelo sujeito passivo, sob pena de rescisão na forma do item 5 deste Edital.

3.12. Havendo a necessidade de alteração do Plano de Trabalho inicialmente aprovado, o sujeito passivo poderá formular requerimento fundamentado, o qual será analisado e julgado pela Câmara de Resolução e Prevenção de Conflitos da Administração Pública Municipal, com recurso ao Procurador-Geral do Município, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

3.13. A eventual aprovação do Plano de Trabalho não enseja o deferimento automático do pedido de adesão à transação, o qual depende do preenchimento de outros requisitos previstos neste Edital.

3.14. A análise da comprovação dos investimentos realizados pelo sujeito passivo, nos moldes dos itens 3.1 e 3.6, bem como todo o acompanhamento do Plano de Trabalho serão de responsabilidade da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico.

3.15. Ao verificar descumprimento do Plano de Trabalho pelo sujeito passivo, a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico deverá comunicar o fato à Procuradoria-Geral do Município, que iniciará o procedimento objetivando a rescisão da transação tributária, na forma do item 5 deste Edital.

3.16. Após o encerramento do prazo para o cumprimento da contrapartida, caso os limites previstos no item 3.6 não tenham sido observados ou o Plano de Trabalho seja descumprido, a transação tributária por adesão será rescindida pela Procuradoria-Geral do Municipal, observando-se o rito previsto no item 5 deste Edital.

3.17. Ao aderir à transação tributária por adesão prevista neste Edital, o sujeito passivo se obriga a:

I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e atos que permitam ao Município de Fortaleza conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;

II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer modo a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

III - sujeitar-se ao entendimento dado pela Administração Tributária à controvérsia jurídica transacionada, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente da alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram o acordo;

IV - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC;

V - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação tributária e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações ou recursos;

VI - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública;

VII - não alienar ou onerar bens, valores ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos ativos do Município de Fortaleza;

VIII - prestar informações cadastrais, patrimoniais, econômicas e fiscais verdadeiras à Administração Tributária, sem omissão de dados quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

IX - apresentar, no âmbito das execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Fortaleza, petição na qual compareça espontaneamente aos autos dando-se por regularmente citado, caso ainda não tenha havido a citação, e requerendo a suspensão do andamento do processo em virtude da efetiva adesão à transação.

4. PRAZO E PROCEDIMENTO PARA A ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

4.1. A adesão à presente proposta de transação tributária por adesão deverá ser solicitada mediante o envio do requerimento constante do Anexo Único deste Edital, devidamente preenchido, para o endereço eletrônico protocolo.pgm@pgm.fortaleza.ce.gov.br, até o dia 31 de dezembro de 2022, às 23:59h.

4.2. O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação de que trata este Edital deverá ser formalizado pelo seu responsável legal perante o CNPJ.

4.3. Além do requerimento assinado e preenchido, na forma do item 4.1, e do Plano de Trabalho mencionado no item 3.7, o sujeito passivo também deve apresentar os seguintes documentos e informações:

a) atos constitutivos, se pessoa jurídica, ou documentos de identificação, se pessoa física;

b) qualificação completa do sujeito passivo e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;

c) indicação dos créditos tributários a serem transacionados, com o detalhamento da(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa, da(s) inscrição(ões) do(s) imóvel(is) no âmbito do cadastro imobiliário municipal, da inscrição do contribuinte no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CBPS e do(s) exercício(s) financeiro(s) envolvido(s), na forma do Anexo Único deste Edital;

d) se o pedido envolver crédito de IPTU, comprovação da sua condição jurídica de sujeito passivo do IPTU com relação ao(s) imóvel(is) objeto(s) do(s) crédito(s) a ser(e m) transacionado(s);

e) se o pedido envolver crédito de IPTU, comprovação de que o(s) imóvel(is) se encontra(m) afetado(s) aos serviços de hotelaria (CNAE nº 5510-8/01);

f) se o pedido envolver crédito de ISSQN, evidenciar que o fato gerador tributado foi a prestação dos serviços de hotelaria;

g) relação dos processos judiciais e administrativos nos quais se discutem os créditos objetos da transação tributária, se houver, na forma do Anexo Único deste Edital;

h) cópia do requerimento de desistência de eventuais ações, impugnações ou recursos, relativos aos créditos transacionados, protocolados no Poder Judiciário, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC;

i) cópia do requerimento de desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos, relativos aos créditos transacionados, apresentados junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Município de Fortaleza, com expressa renúncia ao direito em que se fundamenta o pedido, nos termos do inciso IV do art. 97 da Lei Complementar Municipal nº 305 , de 05 de novembro de 2021;

j) indicação do endereço eletrônico que servirá para o recebimento de todas as notificações.

4.4. Os deveres de desistência e renúncia, previstos nas alíneas "h" e "i" do item 4.3, referem-se apenas aos créditos tributários objetos do pedido de adesão à transação, sendo inexigíveis quanto a outros porventura existentes, ainda que estes sejam objeto do mesmo processo administrativo ou judicial.

4.5. A análise do preenchimento dos requisitos previstos neste Edital de transação tributária, bem como da documentação apresentada pelo sujeito passivo competirá à Câmara de Resolução e Prevenção de Conflitos da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 7º do Decreto Municipal nº 15.402 , de 02 de setembro de 2022.

4.6. Verificando a ausência de quaisquer documentos ou a necessidade de esclarecimentos adicionais, a Câmara de Resolução e Prevenção de Conflitos da Administração Pública Municipal poderá notificar o sujeito passivo para suprir a falha inicial ou apresentar as informações requisitadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

4.7. Após a análise conclusiva da Câmara de Resolução e Prevenção de Conflitos da Administração Pública Municipal, que deferirá, total ou parcialmente, ou indeferirá o pedido de adesão à transação tributária, o processo será remetido para a Procuradoria da Fazenda Pública.

4.8. Em caso de deferimento do pedido de adesão à transação, a Procuradoria da Fazenda Pública, em cumprimento da Câmara de Resolução e Prevenção de Conflitos da Administração Pública Municipal, promoverá a consolidação do valor devido, a aplicação da redução e do parcelamento concedidos, se for o caso, notificando o sujeito passivo para efetuar o pagamento integral ou da primeira parcela no prazo estipulado.

4.9. Em face da decisão de indeferimento ou de parcial deferimento do pedido de adesão à transação, proferida pela Câmara de Resolução e Prevenção de Conflitos da Administração Pública Municipal, cabe recurso voluntário ao Procurador-Geral do Município, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

4.10. O deferimento do pedido de adesão à transação tributária fica condicionado ao pagamento integral ou da primeira parcela até a data do vencimento. Não sendo feito tal pagamento, a transação tributária será considerada expressamente indeferida.

4.11. A efetiva adesão do sujeito passivo à proposta de transação será considerará ocorrida após o deferimento do pedido e o pagamento integral ou da primeira parcela no vencimento.

4.12. A adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada deverá ser efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por qualquer dos sócios, hipótese em que estes responderão perante o Município de Fortaleza pelo pagamento do débito na forma prevista neste Edital.

4.13. A adesão de pessoa natural cuja situação cadastral no sistema CPF seja "titular falecido" deverá ser feita em nome do falecido pelos sucessores ou representantes.

4.14. A apresentação da solicitação de adesão à transação tributária suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos envolvidos, enquanto perdurar sua apreciação.

4.15. A apresentação da solicitação de adesão à transação tributária não suspende a exigibilidade dos créditos definitivamente constituídos aos quais se refira. No entanto, após a formulação do requerimento pelo sujeito passivo, a Procuradoria-Geral do Município não irá requerer medidas de constrição até a análise final do pleito, exceto para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente.

4.16. A efetiva adesão aos termos da transação, na forma do item 4.11, impedirá o prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial.

4.17. A adesão à transação tributária de que trata este Edital não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o sujeito passivo optado antes da celebração da presente negociação.

5. HIPÓTESES DE RESCISÃO DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ADESÃO

5.1. Além das hipóteses previstas no art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 311 , de 16 de dezembro de 2021, ensejará a rescisão da transação:

I - ausência de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou de 05 (cinco) alternadas;

II - existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela;

III - uso de qualquer meio inidôneo pelo sujeito passivo para burlar a Administração Pública;

IV - não comprovação da contrapartida prevista no item 3 deste Edital, conforme indicado pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico;

V - não observância dos limites previstos no item 3.6 deste Edital, conforme indicado pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico;

VI - descumprimento do Plano de Trabalho aprovado.

5.2. Em caso de rescisão, os valores pagos na vigência da transação rescindida serão imputados nos débitos originais, nos termos da lei tributária, como se transação não tivesse havido, incluindo-se todos os acréscimos legais e processuais cabíveis.

5.3. A rescisão da transação implicará o imediato afastamento dos benefícios concedidos ao sujeito passivo e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos ao Município de Fortaleza, retornando-se o crédito tributário à situação anterior à adesão aos termos da transação.

5.4. O sujeito passivo terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias úteis, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

5.5. Enquanto não apreciada a impugnação prevista no § 1º art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 311 , de 16 de dezembro de 2021, deve o sujeito passivo continuar adimplindo todas as exigências e obrigações firmadas na transação tributária.

5.6. A rescisão da transação tributária e a impugnação prevista no item 5.4 observarão o procedimento estabelecido no art. 19 do Decreto Municipal nº 15.402 , de 02 de setembro de 2022.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. A efetiva adesão à transação tributária por adesão constitui confissão de dívida, interrompe a prescrição e suspende a exigibilidade dos créditos tributários transacionados.

6.2. Para fins de suspensão da prescrição e da exigibilidade do crédito, considera-se como parcelamento tanto o parcelamento do débito propriamente dito quanto o prazo para o cumprimento da contrapartida prevista no item 3, caso este seja superior ao número de parcelas ou tenha havido o pagamento à vista.

6.3. Havendo a rescisão da transação tributária por adesão, voltará a fluir o prazo prescricional, por inteiro, e a exigibilidade do respectivo crédito tributário.

6.4. Em caso de extinção de processo judicial envolvendo os créditos tributários a serem transacionados, eventuais custas e despesas judiciais, honorários advocatícios sucumbenciais e emolumentos cartorários serão de responsabilidade exclusiva do sujeito passivo tributário que aderiu à transação.

6.5. As notificações relativas à transação serão realizadas unicamente por meio de mensagens eletrônicas enviadas ao endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo no momento da formulação do requerimento de adesão, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto Municipal nº 15.402 , de 02 de setembro de 2022.

6.6. Os prazos previstos neste Edital iniciam no dia útil posterior ao envio da notificação para o endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo em seu requerimento de adesão, não sendo necessário que se apresente a confirmação de recebimento da mensagem.

6.7. Os prazos previstos neste Edital são contados em dias úteis. Caso o prazo termine em dia não útil, haverá a prorrogação para o dia útil subsequente.

6.8. O pedido de adesão à transação tributária representa, para todos os efeitos, manifestação inequívoca de livre concordância com os termos e condições estabelecidos neste Edital, no Decreto Municipal nº 15.402 , de 02 de setembro de 2022, e na Lei Complementar Municipal nº 311 , de 16 de dezembro de 2021.

6.9. O deferimento da adesão à transação importa consentimento do sujeito passivo quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações referentes ao acordo firmado, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.

6.10. Os créditos tributários transacionados somente serão considerados extintos quando cumpridos todos os requisitos e as condições exigidas no momento da efetiva adesão, inclusive seu pagamento integral e a contrapartida prevista no item 3 deste Edital.

6.11. Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza para dirimir qualquer questão referente à transação tributária por adesão prevista neste Edital, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que o seja.

6.12. Os casos omissos neste Edital serão resolvidos por ato do Procurador-Geral do Município.

6.13. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, devendo ser disponibilizado no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Município.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO DE FORTALEZA

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

ANEXO ÚNICO - EDITAL DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA Nº 01/2022 REQUERIMENTO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

(EDITAL DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ADESÃO Nº 01/2022)

1. Identificação do sujeito passivo

Nome: ________________________________________________________________

CNPJ/CPF: ________________________________________________________________

Endereço eletrônico: ________________________________________________________________

2. Identificação do representante legal

Nome: ________________________________________________________________

CPF: ______________________ Cargo: _______________________________

3. Identificação dos créditos tributários a serem transacionados

Número da CDA Inscrição imobiliária ou inscrição no CBPS Competência do tributo (mês/ano)
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

4. Relação de todos os processos envolvendo os créditos tributários a serem transacionados
 

Número do processo Órgão julgador CDA em discussão
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

5. Quantidade de parcelas pretendidas (observar o limite de 60 e o valor mínimo da parcela): _____ meses.

6. Declaração, confissão e pedido do sujeito passivo

a. Declaro que estou plenamente ciente de que devo cumprir com todas as obrigações, em especial do item 3.17, previsões normativas e contrapartidas previstas pelo Edital de Transação Tributária por Adesão nº 01/2022, pelo Decreto Municipal nº 15.402 , de 02 de setembro de 2022, e pela Lei Complementar Municipal nº 311 , de 16 de dezembro de 2021, sob pena de rescisão da transação tributária.

b. Confesso, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a plena liquidez e certeza dos créditos tributários listados no item 3 do presente Anexo Único ao Edital de Transação Tributária por Adesão nº 01/2022, na forma da legislação tributária nacional e municipal, bem como renuncio a qualquer espécie de direito buscado judicial ou administrativamente que tenha relação com os mencionados débitos.

c. Manifestando irrestrita e total concordância com os termos do Edital de Transação Tributária por Adesão nº 01/2022 e com toda a regulamentação legal e infralegal correlata, venho requerer a adesão formal à proposta de transação tributária por adesão apresentada pelo Município de Fortaleza, comprometendo-me a cumprir integralmente os termos da contrapartida imposta a título de concessão recíproca.

Nesses termos, pede deferimento.

Fortaleza/CE, ____ de ________________de _______.

Requerente

*** *** ***