Decreto nº 15433 DE 26/12/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 27 dez 2013

Regulamenta a notificação, a concessão de benefícios e o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2014, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte - TFAT e da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP, que com ele são cobradas.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.641 , de 22 de dezembro de 1989, na Lei nº 5.839 , de 28 de dezembro de 1990, na Lei nº 7.633 , de 30 de dezembro de 1998, na Lei nº 8.147 , de 29 de dezembro de 2000, na Lei nº 8.291 , de 29 de dezembro de 2001, na Lei nº 9.795 , de 28 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 13.824 , de 28 de dezembro de 2009,

Decreta:


CAPÍTULO I - DA NOTIFICAÇÃO


Art. 1º Os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte - TFAT e, no caso de imóveis não edificados, da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP serão notificados dos respectivos lançamentos por meio de Edital, que será afixado no dia 2 de janeiro de 2014 na portaria da Secretaria Municipal de Finanças, situada na Rua Espírito Santo, nº 605, Centro, Belo Horizonte/MG, bem como por meio do envio das guias de recolhimento aos endereços dos contribuintes, nos termos da Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO


Art. 2º Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do exercício de 2014, ficam atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2013, os valores venais dos imóveis lançados em 2011 para os quais não houve alteração de características constantes do cadastro tributário imobiliário no decorrer do exercício.

§ 1º No caso de imóveis sujeitos ao primeiro lançamento em 2014, o valor venal será apurado nos termos da legislação vigente para o lançamento de 2011 e, após a apuração, corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE, no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2013.

§ 2º No caso de imóveis que foram objeto de alterações cadastrais válidas a partir de 2014, estas serão apuradas nos termos da legislação vigente para o lançamento de 2011, sendo o valor venal apurado corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2013.

§ 3º Para os casos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 13.824/2009 .

§ 4º Os fatores de correção previstos na Lei nº 9.795/2009 serão apurados segundo a situação existente ou aplicável em 1º de janeiro de 2011.

Art. 3º Nos casos em que a aplicação dos procedimentos estabelecidos neste Decreto possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado procedimento de Avaliação Especial, aplicando-se, quando for o caso, o Fator Comercialização previsto no Anexo IV da Lei nº 9.795/2009 .

CAPÍTULO III - DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO


Art. 4º O prazo para o pagamento do IPTU, da TCR, da TFAT e, no caso de imóveis não edificados, da CCIP, todos relativos ao exercício de 2014, expira em 15 de fevereiro de 2014.

§ 1º O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do valor dos tributos referidos no caput deste artigo em 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no dia 15 de fevereiro de 2014 e das demais no dia 15 (quinze) de cada mês, a partir de março de 2014, podendo ser pagas até o primeiro dia útil seguinte, quando o dia 15 (quinze) não for útil ou não houver expediente nas agências bancárias localizadas no Município de Belo Horizonte.

§ 2º O prazo para pagamento das parcelas encerra-se em 30 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO IV - DOS DESCONTOS E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA


Seção I - Do Desconto pelo Pagamento Antecipado


Art. 5º Os contribuintes terão desconto de 7% (sete por cento) no pagamento referente ao adiantamento integral de, no mínimo, duas parcelas, realizado à vista até o dia 20 de janeiro de 2014.

§ 1º O crédito relativo às parcelas vencidas ou às recolhidas antecipadamente pelo contribuinte será efetivado em observância à ordem crescente do número de parcelas não pagas.

§ 2º O pagamento efetuado até o dia 20 de janeiro de 2014 que ultrapassar a quitação de, no mínimo, duas parcelas, terá a parte excedente considerada para fins de pagamento da parcela seguinte, aplicando-se na parte antecipada o desconto previsto no caput deste artigo.

§ 3º O prazo previsto no caput deste artigo é peremptório, não sendo concedido o desconto para os pagamentos efetuados após o dia 20 de janeiro de 2014, ainda que seja instaurado tempestivamente Processo Tributário Administrativo de reclamação contra os tributos.

Seção II - Da Redução de Alíquotas para Imóveis em Construção


Art. 6º As alíquotas previstas no item 2 da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/1989 , com a redação dada pela Lei nº 9.795/2009 , serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) para imóveis em construção, nos termos do § 1º do art. 83 da Lei nº 5.641/1989 .

§ 1º Não tendo sido promovida, de ofício, pelo órgão lançador, a redução de alíquotas prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá requerer o benefício nos postos de atendimento do IPTU/2014 até o dia 03 de fevereiro de 2014.

§ 2º O requerimento deverá ser instruído com cópia do Alvará de Construção, o qual deverá estar em vigor no dia 1º de janeiro de 2014.

Art. 7º A Gerência de Tributos Imobiliários - GETI poderá promover diligência fiscal destinada a apurar o efetivo início da construção no imóvel alcançado pelo benefício de que trata o art. 6º deste Decreto.

Parágrafo único. Considera-se imóvel em construção aquele no qual se constate, no mínimo, o trabalho de abertura de valas ou escavações para colocação de concreto, desde que comprometidas com o projeto aprovado.

Art. 8º A redução de alíquotas prevista no art. 6º deste Decreto poderá ser aplicada, no máximo, em três exercícios.

§ 1º O requerimento do benefício não afasta a incidência de encargos moratórios sobre o valor do IPTU e da CCIP, caso o pedido seja indeferido.

§ 2º A redução de alíquota somente é válida para o lançamento que for integralmente pago no mesmo exercício a que se referir, sendo restauradas as alíquotas aplicáveis, para efeito de inscrição do débito, total ou parcial, em dívida ativa.

§ 3º No caso de pagamento parcial do lançamento, a inscrição em dívida ativa será efetuada considerando-se a diferença resultante entre o valor total do débito lançado, com as alíquotas integrais, e o valor em moeda efetivamente pago durante o exercício.

§ 4º O número máximo de exercícios para os quais a redução de alíquota pode ser concedida independe do efetivo pagamento do IPTU dos exercícios para os quais a redução das alíquotas foi deferida.

CAPÍTULO V - DAS ISENÇÕES


Art. 9º Estão isentos do IPTU/2014 os imóveis com tipo de ocupação exclusivamente residencial, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2014, seja de até R$ 47.725,28 (quarenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos) conforme o disposto na Lei nº 9.795/2009 .

§ 1º A isenção referida neste artigo não se aplica aos imóveis identificados como vaga de garagem.

§ 2º Estão isentos da TCR e da TFAT os imóveis previstos no caput deste artigo, cujo padrão de acabamento seja P1 ou P2.

Art. 10. Em se tratando de imóveis edificados e não constituídos de unidades autônomas, nos quais exista mais de uma economia, a cobrança de TCR estará limitada a:

I - quinze economias, para imóveis de ocupação não-residencial do tipo construtivo Loja (LJ) de padrão de acabamento P1 ou P2;

II - três economias, para imóveis de ocupação exclusivamente residencial dos tipos construtivos Casa (CA) e Apartamento (AP), com padrão de acabamento P1 ou P2.

Art. 11. Estão ainda isentos do IPTU do exercício de 2014:

I - o imóvel pertencente ao ex-combatente, ao seu cônjuge supérstite, enquanto na viuvez, ou aos seus filhos enquanto menores de 18 (dezoito) anos, consoante disposto no art. 6º da Lei nº 5.839/1990 ;

II - o terreno integrante de área classificada como Zona de Especial Interesse Social 1-3 (ZEIS 1-3);

III - o imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, Estado ou União, desde que o órgão expropriante esteja, em 1º de janeiro de 2014, efetivamente imitido na posse, ainda que em caráter provisório, consoante disposto no art. 8º da Lei nº 5.839/1990 ;

IV - o imóvel tombado, nos termos da lei, por qualquer instituição pública de proteção do patrimônio histórico e artístico, consoante disposto no art. 9º da Lei nº 5.839/1990 ;

V - o imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, observados os requisitos do art. 11 da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993;

VI - o imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de qualquer culto, cuja entidade religiosa que o utiliza tenha obtido o reconhecimento de imunidade pela Gerência de Legislação e Consultoria - GELEC da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, e que comprove a promoção de ações de assistência social, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 8.291/2001 ;

VII - o imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistência social ou de educação infantil sem fins lucrativos, que tenha sido declarada de utilidade pública municipal, conforme disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.291/2001 ;

VIII - o imóvel, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2014, seja de até R$ 118.752,17 (cento e dezoito mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV por mutuário com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos, consoante o disposto nos art. 10 da Lei nº 9.814/2010 ;

IX - imóvel com tipo de ocupação exclusivamente residencial cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2014, seja de até R$ 51.208,33 (cinquenta e um mil, duzentos e oito reais e trinta e três centavos), incluído no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, conforme o disposto na Lei nº 9.010/2004 .

§ 1º As isenções referidas nos incisos I e III do caput deste artigo deverão ser requeridas pelo interessado nos postos de atendimento do IPTU/2014.

§ 2º A isenção referida no inciso IV do caput deste artigo deverá ser requerida pelo interessado na Diretoria de Patrimônio Cultural da Fundação Municipal de Cultura ou nos postos de atendimento do IPTU/2014.

§ 3º A isenção referida no inciso V do caput deste artigo deverá ser requerida pelo interessado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 4º A isenção prevista no inciso III do caput deste artigo alcança também as taxas imobiliárias e contribuições que são lançadas em conjunto com o IPTU, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.839/1990 , com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.795/2009 .

§ 5º As isenções referidas nos incisos VI e VII do caput deste artigo deverão ser requeridas pelo interessado nos postos de atendimento do IPTU/2014, no período de 02 de janeiro a 03 de fevereiro de 2014, observado o disposto no Decreto nº 11.065 , de 18 de junho de 2002.

§ 6º Para fazer jus à isenção referida no inciso VII do caput deste artigo, o interessado deverá apresentar:

I - cópia autenticada do ato declaratório de utilidade pública municipal;

II - comprovante de registro no órgão ou conselho setorial;

III - cópia autenticada do documento que comprove que o imóvel está cedido pelo proprietário indicado no Cadastro Tributário Imobiliário Municipal à entidade solicitante, para realização de suas atividades essenciais.

§ 7º A isenção referida no inciso VIII do caput deste artigo deverá ser requerida pelo interessado nos postos de atendimento do IPTU/2014, no período de 02 de janeiro a 03 de fevereiro de 2014.

§ 8º Para fazer jus à isenção referida no inciso VIII do caput deste artigo, o interessado deverá apresentar:

I - cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro;

II - declaração firmando não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel, bem como afiançando a utilização/ocupação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento e o limite de seis salários para sua renda familiar.

§ 9º A isenção prevista no inciso VIII do caput deste artigo poderá ser aplicada, no máximo, por cinco anos contados da assinatura do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro.

§ 10. A isenção prevista no inciso IX será concedida durante o prazo em que o imóvel estiver incluído no PAR e deverá ser requerida pelo interessado nos postos de atendimento do IPTU/2014, no período de 02 de janeiro a 03 de fevereiro de 2014.

§ 11. Para fazer jus à isenção referida no inciso IX do caput deste artigo, o interessado deverá apresentar:

I - declaração firmando não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel, bem como afiançando a utilização/ocupação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento;

II - cópia atualizada da matrícula do imóvel, fornecida pelo Oficial Registrador, em prazo inferior a 90 (noventa) dias.

Art. 12. Fica isento do IPTU e da TFAT o imóvel edificado pertencente a Estado estrangeiro, desde que utilizado exclusivamente para suas finalidades diplomáticas ou para a residência oficial do respectivo chefe consular, conforme o disposto no art. 9º-A da Lei nº 5.839/1990 , acrescentado pela Lei nº 10.626/2013 .

§ 1º A isenção referida no caput deste artigo estende-se ao imóvel de terceiros, cedido a qualquer título para a representação consular de Estado estrangeiro.

§ 2º Para fazer jus à isenção referida no caput e no § 1º deste artigo, a isenção deverá ser requerida nos postos de atendimento do IPTU no período de 02 de janeiro a 03 de fevereiro de 2014 e o interessado deverá apresentar:

I - cópia atualizada da matrícula do imóvel, fornecida pelo Oficial Registrador, em prazo inferior a 90 (noventa) dias;

II - no caso de imóvel de terceiros, cópia autenticada do documento que comprove a transferência do encargo financeiro respectivo à representação consular.

Art. 13. As isenções e descontos condicionados a prévio requerimento não afastam a incidência de encargos moratórios sobre o valor dos tributos, caso o pedido seja indeferido.

CAPÍTULO VI - DA REMISSÃO DE IPTU


Art. 14. A remissão, total ou parcial, de débito relativo ao IPTU/2014, com fundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo, será concedida desde que ele comprove, junto à Gerência de Serviço Social - GESSO da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, que sua situação econômica não permite a liquidação do débito e alcançará apenas o saldo devedor existente na data do deferimento.

Parágrafo único. Em caso de decretação de situação de anormalidade decorrente de precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social, a remissão parcial ou total do IPTU/2014 poderá ser concedida nos termos do Decreto nº 13.492 , de 23 de janeiro de 2009, em conformidade com o disposto na Lei nº 5.763 , de 24 de julho de 1990, e na Lei nº 9.041 , de 14 de janeiro de 2005.

Art. 15. Fica autorizada a concessão de remissão de até 50% (cinquenta por cento) do IPTU/2014 para os contribuintes que se enquadrem, concomitantemente, nas seguintes condições:

I - ser aposentado ou pensionista de sistema público de previdência;

II - contar 60 (sessenta) anos ou mais em 1º de janeiro de 2014;

III - possuir renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos no dia 1º de janeiro de 2014;

IV - não possuir outra fonte de renda, receita, ganho ou provento complementar de qualquer natureza;

V - possuir um único imóvel, com valor venal até R$ 95.450,56 (noventa e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), em 1º de janeiro de 2014, e nele residir há mais de 5 (cinco) anos.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao portador de patologia incapacitante de natureza grave, crônica ou terminal, observado o cumprimento dos requisitos constantes nos incisos III, IV e V do caput deste artigo.

§ 2º A concessão da remissão de que trata o § 1º deste artigo aplica-se, ainda, quando o contribuinte for o único responsável econômico por dependente que se enquadre na situação nele prevista.

§ 3º A natureza incapacitante da patologia mencionada no § 1º deste artigo e seu caráter grave, crônico ou terminal serão atestados por laudo emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 16. O pedido de remissão em função do disposto no art. 14 deste Decreto deverá ser protocolizado no período de 2 de janeiro a 3 de fevereiro de 2014, acompanhado dos documentos necessários à comprovação das condições estabelecidas neste Decreto, permitida a solicitação de informações e documentos complementares.

Art. 17. O indeferimento do pedido de remissão, por qualquer razão, não afasta a incidência de encargos moratórios sobre o valor dos tributos.

Parágrafo único. A falta de apresentação da documentação necessária à instrução do pedido de remissão resultará no indeferimento e arquivamento do processo a que deu origem.

CAPÍTULO VII - DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO


Art. 18. O prazo para a apresentação de reclamação contra o lançamento do IPTU/2014, bem como das taxas e contribuição com ele lançadas, será de 2 de janeiro de 2014 a 3 de fevereiro de 2014, e o resultado, apurado por meio de processo administrativo, será lançado no exercício em que a reclamação foi protocolizada.

§ 1º Na abertura do processo de reclamação, o contribuinte deverá apresentar a documentação pertinente à matéria discutida.

§ 2º No caso do contribuinte não apresentar a documentação necessária, será emitido Termo de Solicitação a ser atendido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que solicitada a prorrogação, por escrito e justificadamente, dentro do prazo de apresentação estipulado no referido Termo.

§ 3º A falta de apresentação da documentação necessária à instrução da reclamação resultará no indeferimento e no arquivamento do processo a que deu origem ou a sua conversão em procedimento de ofício, a critério da Autoridade Fazendária.

§ 4º Na instrução da reclamação serão apreciados todos os critérios com base nos quais o lançamento foi efetivado.

§ 5º Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá nova apreciação pelo Fisco, salvo quando suscitado fato não provado ou não apreciado na instrução anterior, a critério da Gerência responsável pela apuração.

§ 6º Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitida nova reclamação contra a parte alterada, desde que esta não tenha sido objeto da reclamação inicial.

§ 7º No caso de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condominiais, serão processadas, de ofício, para as demais unidades, a partir do exercício em que foi interposta a reclamação, as alterações de lançamento referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades do condomínio.

§ 8º As reclamações contra lançamento deverão ser protocolizadas exclusivamente nos postos de atendimento do IPTU/2014, não sendo admitida a apresentação por via postal, eletrônica (inclusive e-mail) ou por fax, ainda que a petição seja referente ao andamento ou resultado da reclamação inicial.

§ 9º As informações quanto ao andamento dos processos de reclamação, concessão de benefício ou remissão deverão ser solicitadas aos órgãos de atendimento da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, pelos meios e formas por ela disponibilizados.

CAPÍTULO VIII - DA MULTA E DOS JUROS


Art. 19. No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará a incidência de multa e de juros previstos na legislação municipal.

CAPÍTULO IX - DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO


Art. 20. Enquanto existir débito a ser pago, serão remetidas mensalmente, por via postal, as guias de pagamento do IPTU/2014, bem como das taxas e da contribuição que com ele são lançadas, para os endereços de correspondência constantes do cadastro tributário imobiliário.

§ 1º Não será enviada guia pelo correio quando o lançamento estiver suspenso em razão de pedido de revisão tempestivo, devendo o contribuinte, caso deseje espontaneamente efetuar pagamento do crédito em suspensão, solicitar a emissão da guia por meio do endereço eletrônico www.pbh.gov.br/financas, das Gerências de Atendimento Regional ou do BH RESOLVE.

§ 2º O contribuinte que não receber, pelo correio, até o dia 12 (doze) de cada mês, a guia para pagamento parcelado do IPTU/2014, poderá emiti-la no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/financas ou requerer sua emissão nas Gerências de Atendimento Regional ou no BH RESOLVE, promovendo, na ocasião, a atualização de seu endereço de correspondência.

§ 3º A falta de recebimento da guia por via postal não desobriga o contribuinte do pagamento, nem o exime dos encargos devidos pelo seu atraso.

§ 4º Não haverá emissão de guias de recolhimento do IPTU/2014 e das taxas e contribuição que com ele são cobradas no dia 31 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO X - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA


Art. 21. Os créditos do IPTU/2014, das taxas e da contribuição que com ele são cobradas, não recolhidos até o dia 30 de dezembro de 2014, serão inscritos em Dívida Ativa.

§ 1º O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício de 2014 será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multas e atualização monetária, calculados a partir da data mencionada no art. 4º deste Decreto.

§ 2º Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.310 , de 31 de dezembro de 1966, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem os lançamentos do IPTU/2014, das taxas e da contribuição que com ele são lançadas, desde que constatado o inadimplemento de três ou mais parcelas vencidas, após notificação para regularização dos débitos.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS


Art. 22. Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.147/2000 , a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR será lançada e cobrada, no exercício de 2014, com os seguintes valores anuais:

I - R$ 453,80 (quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos) para os imóveis com coleta diária;

II - R$ 226,90 (duzentos e vinte e seis reais e noventa centavos) para imóveis com coleta em dias alternados.

Art. 23. Ficam mantidas, para o exercício de 2014, no que couber, todas as disposições do Decreto nº 13.824/2009 que não conflitarem com as estabelecidas neste Decreto, especialmente aquelas previstas em seus artigos 1º ao 16 e 39.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 24. Ficam atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2013, os valores constantes da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/1989 , com a redação dada pela Lei nº 9.795/2009 .

Art. 25. Os valores de referência para cálculo da TFAT ficam atualizados, para o exercício de 2014, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2013.

Art. 26. Fica concedida, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 1º da Lei nº 5.763/1990 , remissão do valor correspondente ao que exceder ao lançamento do número máximo previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.795/2009 , quando se tratar de imóvel tipo loja (LJ) de padrão de acabamento P3, P4 ou P5, desde que inserida na tipologia "Centro de Comércio Popular".

Parágrafo único. Considera-se "Centro de Comércio Popular" o imóvel constituído de subdivisões de natureza precária ou temporária, conforme dispuser normatização específica.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2013

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte