Decreto nº 15415 DE 30/09/2015

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 07 out 2015

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais ao estabelecimento da Empresa TMKT SERVIÇOS DE MARKETING LTDA, na forma que especifica.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso da atribuição legal que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto no art. 1º , da Lei Municipal 4.410 , de 14 de junho de 2013;

Considerando o disposto no art. 88, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT , que define que a alíquota mínima permitida para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é de 2% (dois por cento);

Considerando que aos serviços prestados pelas empresas de "Call Center e Telemarketing" - nos termos da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31.07.2003 -, são aplicadas alíquotas de 4% ou 5%, sendo que o desconto de 60% no valor do ISSQN devido pode resultar em cobrança de ISSQN em valor inferior ao mínimo permitido pela Constituição Federal;

Considerando o que consta do Processo nº 093.0168/2015, de 09.07.2015, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEMDEC; de Parecer Técnico da Comissão Especial de Assessoramento ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CONTEDE, datado de 20.07.2015;

Considerando, ainda, o que decidiu o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CONTEDE, em reunião realizada no dia 23.07.2015, conforme consta da Ata da 48ª Reunião Ordinária, anexa ao referido Processo nº 093.0168/2015, e publicada no DOM nº 1.793, de 10.08.2015,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido ao estabelecimento da Empresa TMKT SERVIÇOS DE MARKETING LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.790.408/0009-50, a Isenção Fiscal do Município, nos termos do art. 2º , da Lei Municipal nº 4.410/2013 , na forma dos seguintes tributos:

I - redução de 60% no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, referente ao imóvel objeto do investimento;

II - redução de 60% no Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços prestados;

III - compensação de 50% dos custos incorridos com Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativo à obra incidente de construção civil objeto do investimento;

IV - redução de 50% do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI referente ao imóvel objeto do investimento;

V - compensação de 50% do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo desempenho de suas atividades, com as despesas de treinamento de funcionários para o primeiro emprego, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses a partir do início das atividades;

VI - dispensa da Taxa de Licença para a execução das obras do empreendimento;

VII - dispensa da Taxa de publicidade;

VIII - dispensa da Taxa de Licença para Funcionamento e Localização do estabelecimento, bem como sua renovação anual;

IX - dispensa da Taxa de serviço de Revisão e Alinhamento do imóvel objeto.

§ 1º O benefício de que trata o inciso V, deste artigo, não dispensa a aprovação do projeto respectivo.

§ 2º A isenção prevista no inciso VII, deste artigo, compreende a veiculação publicitária que busque promover, na origem, os produtos e a empresa prestadora de serviço.

§ 3º O prazo de isenção fiscal, fixado neste Decreto, será de 10 (dez) anos, contados do início da implantação do projeto, respeitando quanto ao Imposto Sobre Serviços - ISS, o início das atividades caracterizadas como fatos geradores do Imposto.

§ 4º O prazo de que trata o § 3º, deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período, observado o disposto no art. 5º , da Lei Municipal nº 4.410/2013 .

§ 5º Em qualquer hipótese, o valor do ISSQN a pagar, referente aos Incentivos Fiscais constantes neste Decreto, não poderá ser inferior ao valor correspondente à aplicação da alíquota mínima de 2% para o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a base de cálculo, em obediência ao art. 88, I e II, do ADCT , da Constituição Federal de 1988.

Art. 2º A concessão dos Incentivos Fiscais deste Decreto sujeita a Empresa beneficiada às seguintes condições:

I - cumprir as obrigações principais, quando for o caso, e acessórias, inclusive quanto à escrituração do imposto respectivo, ainda que temporariamente dispensado;

II - os incentivos de que trata este Decreto não serão concedidos à empresa cujos sócios, titulares ou respectivos cônjuges, sejam remanescentes de empresa extinta, após a data de publicação da Lei Municipal nº 4.410/2013 , e que tenham por objeto as atividades similares ao do estabelecimento extinto;

III - a empresa beneficiada com este Decreto deverá ter, no mínimo, 500 (quinhentos) empregados, domiciliados na Grande Teresina.

Art. 3º A autorização objeto deste Decreto não gera direito adquirido, podendo ser revista e revogada, mediante Decreto, nos termos dos arts. 10 e 11 , da Lei Municipal nº 4.410/2013 .

Art. 4º A empresa contemplada neste Decreto deverá exibir na frente do estabelecimento placa alusiva correspondente à concessão, medindo, no mínimo, 1m2 (um metro quadrado), com a seguinte inscrição: "A PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA PARTICIPA DESTE EMPREENDIMENTO COM OS INCENTIVOS FISCAIS DA LEI Nº 4.410/2013 , COM ALTERAÇÕES POSTERIORES."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 30 de setembro de 2015.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo