Decreto nº 15403 DE 19/10/2022

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 20 out 2022

Regulamenta dispositivo da Lei nº 6.539, de 8 de janeiro de 2021, que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Certidão Positiva ou Negativa de Débitos Municipal Virtual (CND Virtual) e dá outras providências.

Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

Considerando a necessidade de se dar maior celeridade na expedição de certidões positivas ou negativas por parte da Fazenda Pública Municipal;

Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos a serem adotados para o cumprimento da Lei nº 6.539 , de 8 de janeiro de 2021;

Decreta:

Art. 1º A Certidão Positiva ou Negativa de Débitos Municipal Virtual - CND Virtual, de que trata o art. 1º da Lei nº 6.539 , de 8 de janeiro de 2021, deverá ser solicitada mediante requerimento disponibilizado no endereço eletrônico http://www.certidoes.campogrande.ms.gov.br/ pelo próprio requerente ou seu representante legal, com o número de identificação no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

Parágrafo único. O acesso a Certidão, será permitido mediante cadastro prévio do requerente no portal, após o que, gerar-se-á login e senha.

Art. 2º A Certidão Negativa de Débitos Gerais - CNDG será emitida quando for verificada a regularidade fiscal do sujeito passivo junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário e Cadastro Fiscal Imobiliário do Município de Campo Grande.

§ 1º A regularidade fiscal de que trata o caput deste artigo é caracterizada pela não existência de pendência cadastral e/ou de natureza tributária e não tributária, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizada ou não, em nome da pessoa física ou jurídica, solicitante, não havendo vinculação entre ambas.

§ 2º Considera-se pendência de natureza tributária e não tributária o descumprimento de obrigação principal e por pendência cadastral o descumprimento de obrigação acessória.

Art. 3º A Certidão Positiva com efeito de Negativa será emitida nas situações em que há pendência de natureza tributária e não tributária, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizada ou não, em nome do contribuinte, vencida até a data da expedição da certidão, e que esteja:

a) parcelada, sem inadimplência mediante o pagamento regular das parcelas;

b) moratória;

c) depósito do seu montante integral;

d) impugnação e recurso administrativo, nos termos da Lei Complementar nº 02 , de 15 de dezembro de 1992;

e) concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário;

f) concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outra espécie de ação judicial;

g) cobrança executiva em curso e em que tenha sido efetivada a penhora de bens cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito ajuizado.

§ 1º Na hipótese da alínea "c" deste artigo, o contribuinte deverá anexar ao requerimento cópia do depósito judicial ou administrativo, que deverá ser devidamente registrado.

§ 2º Nas hipóteses das alíneas "d", "e" e "f" deste artigo, o requerimento deverá ser acompanhado de cópia da decisão e/ou outro documento que comprove a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

§ 3º Na hipótese da alínea "g" deste artigo, o requerimento deverá ser acompanhado de cópia do Auto de Penhora efetivada, do Laudo de Avaliação em valor igual ou superior ao montante do débito ajuizado e da Certidão de matrícula atualizada, com a respectiva averbação.

§ 4º No caso de tributos lançados incondicionalmente de forma parcelada e não vencidos até a data da expedição da certidão, dever-se-á lavrar certidão negativa de débitos.

Art. 4º A Certidão Positiva de Débitos será emitida quando for constatada pendência de natureza tributária e não tributária, inscrita ou não em Dívida Ativa, ajuizada ou não, em nome do contribuinte.

Art. 5º A Certidão de Negativa de Débitos Mobiliária ou Imobiliária, será emitida quando não for constatada pendência de natureza tributária e não tributária, inscrita ou não em Dívida Ativa, ajuizada ou não, no cadastro mobiliário ou imobiliário, em nome do contribuinte.

Art. 6º O prazo de validade das certidões, que delas deverão constarem obrigatoriamente, é de 30 (trinta dias) a partir da data da emissão.

§ 1º A certidão poderá ser reemitida no mesmo dia de sua emissão;

§ 2º Para requerimento de nova certidão, não há necessidade de que a certidão anterior esteja com prazo de validade vencido.

Art. 7º Em caso de débito, o site emitirá mensagem, para que o solicitante providencie a regularização;

Art. 8º A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação de débito tributário e não tributário, vencido até a data da expedição.

Art. 9º Fica reservado à Fazenda Pública Municipal o direito de cobrar quaisquer dívidas que vierem a ser apuradas e comprovadas posteriormente, mesmo as referentes a períodos compreendidos na certidão expedida.

Art. 10. Na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento de certidão, de forma presencial, na Central de Atendimento ao Cidadão - CAC, localizado na Rua Marechal Candido Mariano Rondon, nº 2.655 - Centro.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as certidões serão emitidas no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de apresentação do requerimento e da documentação necessária à análise do pedido de certidão.

Art. 11. Na hipótese do art. 9º, a certidão poderá ser requerida:

I - se relativa a pessoa física, pela própria, por procurador ou por responsável legal;

II - se relativa a pessoa jurídica, pelo responsável ou seu preposto perante o referido cadastro.

Art. 12. A confirmação da autenticidade das certidões, deverá ser efetuada via Internet, no seguinte endereço eletrônico: http://www.certidoes.campogrande.ms.gov.br/

Art. 13. Os modelos de requerimento e certidões de que trata este Decreto, são os constantes dos anexos, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.

Art. 14. Em caráter especial, outras certidões de débitos não previstas neste decreto, poderão ser objetos de requerimento do contribuinte.

§ 1º O prazo de validade das certidões emitidas em caráter especial, é de no máximo até 120 (cento e vinte) dias;

§ 2º As certidões a que se refere o caput do artigo, somente serão expedidas após aprovação do Superintendente Municipal da Receita.

Art. 15. A certidão que for emitida com fundamento em determinação judicial deverá conter, em campo específico, os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 19 DE OUTUBRO DE 2022.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal

MÁRCIA HELENA HOKAMA

Secretária Municipal de Finanças e Planejamento