Decreto nº 15403 DE 29/11/2013
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 30 nov 2013
Regulamenta a Lei nº 7.317/1997, que dispõe sobre o atendimento preferencial a gestante, lactante, pessoa com criança de colo, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O Prefeito de Belo Horizonte no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto na Lei nº 7.317, de 7 de julho de 1997,
Decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, de serviços ou similares localizados no Município deverão conferir atendimento preferencial a gestante, lactante, pessoa com criança de colo, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º Entende-se por preferencial o atendimento prioritário mediante a não sujeição a filas comuns, sem prejuízo de outras ações que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviço às pessoas previstas no caput deste artigo.
§ 2º O atendimento preferencial deverá ser contínuo e ofertado, em no mínimo, um ponto de atendimento ao público.
§ 3º Nos estabelecimentos comerciais, de serviços ou similares em que houver apenas um ponto de atendimento ao público, realizar-se-á o atendimento preferencial de forma alternada ao atendimento normal.
§ 4º Na hipótese de não haver público suficiente para os pontos de atendimento preferencial existentes, admitir-se-á o atendimento normal até o surgimento de demanda de atendimento preferencial.
§ 5º Em havendo demanda de atendimento preferencial, nos termos do § 4º deste artigo, o ponto de atendimento preferencial finalizará o atendimento normal em curso e passará ao atendimento preferencial.
Art. 2º O cartaz previsto no art. 2º da Lei nº 7.317, de 7 de julho de 1997, deverá ser afixado em local visível para o público, com as dimensões mínimas de 30cm x 20cm (trinta centímetros por vinte centímetros).
Art. 3º O descumprimento ao disposto na Lei nº 7.317/1997, bem como no presente regulamento, sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Decreto, observados os procedimentos fiscais fixados em seu Anexo Único.
§ 1º Constatada a ocorrência de infração, o infrator será notificado para sanar a irregularidade apontada, nos prazos definidos no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º Não sanada a irregularidade no prazo fixado na notificação, o infrator será autuado, aplicando-se-lhe a penalidade correspondente à infração, prevista no Anexo Único deste Decreto.
§ 3º A multa será aplicada em dobro na primeira reincidência, na periodicidade estabelecida no Anexo Único deste Decreto.
§ 4º A multa não paga em até 30 (trinta) dias terá o seu valor inscrito no sistema municipal de dívida ativa.
Art. 4º Aplicam-se, no que couber e naquilo que não contrariar o disposto na Lei nº 7.317/1997, os demais procedimentos fiscais estabelecidos na Lei nº 8.616 , de 14 de julho de 2003 e no Decreto nº 14.060 , de 6 de agosto de 2010.
Art. 5º Os empreendimentos deverão adequar-se às exigências previstas neste Decreto no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de novembro 2013
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO ÚNICO
Descrição da infração | Dispositivo infringido (Lei nº 7.317/1997) | Notificação Prévia | Prazo para atendimento | Multa | ||||||
Classificação | Descrição | Valor (R$) | Periodicidade de aplicação | Apreensão Cassação Interdição | ||||||
Não ofertar atendimento preferencial a gestante, lactante, pessoa com criança de colo, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. | Art. 1º | Sim | 15 minutos | M | - | 481,36 | 01 dia | Cassação do Alvará de Localização e Funciona mento a partir da 3ª reincidência, seguida de interdição. | ||
Não afixar cartaz informativo da obrigatoriedade de atendimento preferencial ou não identificação do ponto de atendimento preferencial | Art. 2º | Sim | 10 dias | M | - | 481,36 | 10 dias | Cassação do Alvará de Localização e Funciona mento a partir da 5ª reincidência, seguida de interdição. |