Decreto nº 15402 DE 02/09/2022

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 02 set 2022

Dispõe sobre a regulamentação da transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, nos termos do art. 24 da Lei Complementar municipal nº 311, de 16 de dezembro de 2021, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições legais, que lhe sãoconferidas pelos incisos III e VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza,

Considerando a necessidade de regulamentação do instituto da transação tributária no âmbito do Município de Fortaleza, conforme disposto no art. 24 da Lei Complementar Municipal nº 311 , de 16 de dezembro de 2021;

Considerando, também, a necessidade da instituição de parâmetros para negociação direta, conciliação e celebração de acordos judiciais ou extrajudiciais envolvendo a Administração Pública municipal no que pertine à cobrança dos créditos tributários e não tributários;

Considerando, por fim, a permanente necessidade de racionalização dos meios para a consecução dos fins institucionais da Procuradoria Geral do Município, sobretudo em relação à excessiva judicialização na área tributário-fiscal e baixa recuperabilidade;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta as condições e os procedimentos para que o Município de Fortaleza e os seus sujeitos passivos celebrem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, conforme a Lei Complementar Municipal nº 311, de 16 de dezembro de 202.

Art. 2º Os princípios e finalidades da transação são:

I - a extinção de litígios em que o Município de Fortaleza seja parte;

II - a consensualidade como forma de resolução de litígios;

III - a atuação judicial em harmonia com precedentes vinculantes definitivos;

IV - o estímulo à regularização fiscal;

V - a preservação da atividade econômica;

VI - a menor onerosidade na cobrança da dívida e na atuação judicial do Município;

VII - o incremento da arrecadação da dívida municipal;

VIII - a autonomia de vontade e boa-fé objetiva, previstas, respectivamente, pelosarts. 421 e 422 do Código Civil;

IX - a publicidade, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.

Parágrafo único. O evento indenizatório contrário à boa fé objetiva, por viciar a manifestação de vontade do Município de Fortaleza, constituirá causa para propositura de ação judicial indenizatória contra o sujeito passivo ou seu representante, independentemente da rescisão unilateral da transação.

CAPÍTULO II - MODALIDADES DE TRANSAÇÃO

Seção I - Disposições Comuns

Art. 3º São modalidades de transação:

I - por adesão, quando feita de forma eletrônica, conforme proposta estabelecida pela Procuradoria Geral do Município em edital;

II - individual, quando proposta pelo devedor ou pelo Município de Fortaleza.

§ 1º Os pedidos de transação podem correr em sigilo, publicando-se, ao final, todas as informações relevantes, inclusive garantias de pagamento da transação.

§ 2º Os pedidos de transação serão processados somente com expressa indicação de endereço de correio eletrônico do devedor, para integral centralização de todas as comunicações referentes ao pleito e à transação, depois de deferida.

Art. 4º A transação, individual ou por adesão, poderá envolver as seguintes condições:

I - manutenção das garantias associadas aos créditos transacionados, quando a transação envolver parcelamento;

II - apresentação, para final cumprimento da transação, de garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como créditos líquidos e certos do sujeito passivo em desfavor do Município de Fortaleza, reconhecidos em decisão transitada em julgado;

III - valor mínimo, em relação ao crédito consolidado pendente de pagamento, das garantias oferecidas para cumprimento da transação.

Parágrafo único. As condições previstas no caput serão estipuladas mediante decisão fundamentada do Procurador-Geral do Município, que pode delegar tal atribuição.

Art. 5º É vedada a celebração de transação que:

I - resulte em saldo a pagar ao sujeito passivo da obrigação;

II - tenha como sujeito passivo pessoa beneficiada com termo de transação anterior, rompido nos últimos dois anos.

Art. 6º A transação, individual ou por adesão, implica na manutenção dos gravames decorrentes de cautelar fiscal e das garantias constituídas nas execuções fiscais ou em processos de conhecimento até a respectiva quitação, ressalvada a sua substituição por outra garantia idônea ou a sua desnecessidade no caso concreto, a qual deve ser fundamentada pela Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 4º deste Decreto.

Seção II - Transação por Adesão

Art. 7º Na transação por adesão, a aderência do devedor será, para todos os efeitos, manifestação inequívoca de livre concordância com os termos e condições estabelecidos no respectivo edital, neste Decreto e na Lei Complementar nº 311 , de 16 de dezembro de 2021, sem margem para negociação quanto às cláusulas do negócio.

Parágrafo único. O edital estipulará a competência das Câmaras de Resolução e Prevenção de Conflitos da Administração Pública Municipal para verificar o cumprimento, pelo sujeito passivo postulante, das condições estipuladas no edital de transação.

Art. 8º O edital da Procuradoria Geral do Município que lançar a proposta de transação por adesão regulamentará de forma detalhada a proposta e deverá conter, no mínimo, o seguinte:

I - o prazo para adesão à proposta;

II - os critérios para inclusão de obrigações, por tipo de débito;

III - os impedimentos para transação por adesão, quando o caso;

IV - os compromissos e obrigações adicionais que serão exigidos do sujeito passivo;

V - a descrição do procedimento para adesão à proposta;

VI - as hipóteses de rescisão;

VII - os demais requisitos previstos no art. 17 da Lei Complementar nº 311 , de 16 de dezembro de 2021.

Seção III - Transação Individual

Art. 9º A celebração de transação individual seguirá as seguintes etapas:

I - exame de probabilidade de êxito das teses defendidas pelas partes;

II - análise de viabilidade jurídica do acordo;

III - apreciação jurídica de economicidade do acordo para o Município;

IV - autorização, quando pertinente;

V - homologação em juízo, quando necessária.

Parágrafo único. As análises de que tratam os incisos I a III do caput poderão ser objeto de reavaliação, caso se alterem as circunstâncias do processo judicial ou da proposta de acordo.

Seção IV - Parâmetros

Art. 10. O exame de probabilidade de êxito consiste na análise individualizada das teses jurídicas efetivamente utilizadas, no caso concreto, pelo Município e pela parte contrária, a fim de estimular a possibilidade de manutenção ou reversão das decisões proferidas no processo judicial, ressalvada a hipótese de autocomposição preventiva.

§ 1º O exame de que trata o caput deverá:

I - abranger todas as teses não preclusas, incluídas as preliminares, as prejudiciais e as de mérito;

II - indicar se a tese analisada visa a fulminar a pretensão ou se eventual êxito apenas postergará a obtenção do direito pleiteado pela parte adversa.

§ 2º O exame de probabilidade de êxito será realizado pelos membros da turma especializada em matéria tributária junto às Câmaras de Resolução e Prevenção de Conflitos da Administração Pública Municipal.

§ 3º A análise da probabilidade de êxito, no caso concreto, considerará os entendimentos eventualmente fixados em pareceres da PGM, matérias de ordem pública capazes de fulminar a pretensão, tais como prescrição, decadência, coisa julgada etc., dentre outras identificadas.

Art. 11. A probabilidade de êxito de cada tese será classificada como alta, baixa, indefinida ou oscilante e terá por objeto a análise dos seguintes parâmetros indicativos:

I - existência de padrões decisórios vinculantes nos tribunais;

II - aplicabilidade de precedentes proferidos em demandas análogas pelos tribunais superiores;

III - requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos e pendentes de apreciação;

IV - tendência de conclusão de eventuais julgamentos colegiados em curso; ou

V - entendimento doutrinário sobre a matéria discutida.

Art. 12. Para os fins de que trata o art. 11, considera-se a classificação da probabilidade de êxito:

I - provável: quando os parâmetros indicativos se mostram favoráveis ao Município;

II - remota: quando os parâmetros indicativos se afiguram desfavoráveis ao Município;

III - possível, subdividindo-se em:

a) indefinida: quando não se verifica a ocorrência de nenhum dos parâmetros indicativos; e

b) oscilante: quando se verifica, em relação aos parâmetros indicativos, a existência de posicionamentos favoráveis e desfavoráveis ao Município, sem que haja preponderância de um deles.

Art. 13. A classificação da tese em decorrência da existência de padrões decisórios vinculantes, de jurisprudência consolidada sobre a matéria ou de entendimento da Procuradoria Geral do Município (PGM) dispensa a realização de novos exames de probabilidade de êxito, sendo suficiente a remissão à classificação anteriormente definida.

Art. 14. A apreciação da viabilidade jurídica do acordo verificará se existem óbices legais para sua celebração.

§ 1º A análise de que trata o caput será realizado no âmbito da turma especializada em matéria tributária junto às Câmaras de Resolução e Prevenção de Conflitos da Administração Pública Municipal, que deverá solicitar a emissão de parecer técnico da Secretaria Municipal das Finanças sobre a viabilidade técnica e operacional e, quando for o caso, sobre as obrigações orçamentário-financeiras a serem assumidas.

§ 2º A análise de que trata o caput poderá concluir pela viabilidade parcial do acordo.

Art. 15. A economicidade do acordo para o Município estará configurada quando atender a pelo menos um dos requisitos:

I - resultar em redução no valor estimado do pedido ou da condenação;

II - o custo do prosseguimento do processo judicial for superior ao de seu encerramento, podendo-se considerar, inclusive, o valor do custo do processo judicial apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica - IPEA, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ ou por outro órgão incumbido de tal função; ou

III - houver interesse social na solução célere da controvérsia.

§ 1º O exame de economicidade levará em consideração o juízo de probabilidade de êxito do Município, nos termos da Seção IV, e a perspectiva média de duração da fase de conhecimento até que haja decisão definitiva de mérito, bem como a respectiva fase de execução.

§ 2º A classificação da probabilidade de êxito como possível não afasta, por si, a existência de economicidade.

Art. 16. A perspectiva de êxito do Município na demanda incluída na proposta de transação, nos termos do art. 9º, inciso I, deste Decreto, será apurada de acordo com o parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município, e será considerada em transações individuais, conforme ato normativo do Procurador-Geral do Município.

Seção V - Obrigações das Partes Transigentes

Art. 17. Sem prejuízo de outras diretrizes fixadas por edital, proposta individual ou ainda as que forem determinadas pelo Procurador-Geral do Município, o sujeito passivo se obriga, enquanto não encerrada a transação, a:

I - fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que lhesejam solicitadas pela Procuradoria Geral do Município, para conhecimento de sua situação econômica ou circunstâncias que induzam a rescisão da transação;

II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta, para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, de direitos e de valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos beneficiários de seus atos;

III - não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos ativos do Município de Fortaleza, objeto da transação;

IV - não omitir informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

V - renunciar, em até 30 (trinta) dias contados do deferimento da transação, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC;

VI - desistir, em até 30 (trinta) dias contados do deferimento da transação, das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;

VII - concordar com o levantamento, pela Procuradoria Geral do Município, de depósitojudicial feito em ação constante da proposta, para imputação em obrigação incluída natransação, se for o caso;

VIII - garantir integralmente, por constrição judicial, o crédito líquido final consolidado,até quitação da transação, caso solicitado pela Procuradoria-Geral do Município.

IX - sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela Administração Tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente da alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram o acordo.

Parágrafo único. Sujeitas às verificações posteriores, o cumprimento das obrigações previstas no caput:

I - em seus incisos II, III, IV e IX, serão objeto de declarações firmadas pelo representantelegal do sujeito passivo.

II - em seus incisos V e VI, terão cumprimento provado por pedidos irretratáveis dirigidos ao juízo ou ao órgão administrativo competente.

Art. 18. São obrigações da Procuradoria Geral do Município:

I - prestar ao sujeito passivo informações sobre sua situação fiscal, bem como acerca dos impedimentos ao deferimento da proposta formulada;

II - notificar o sujeito passivo da rescisão da transação, nos termos do art. 8º , § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 311 , de 16 de dezembro de 2021, com concessão de prazo de 30 (trinta) dias para regularização;

III - tornar públicas as transações firmadas com os sujeitos passivos, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo.

Seção VI - Procedimento para a rescisão da transação

Art. 19. A Procuradoria Geral do Município declarará rescindida a transação nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 311 , de 16 de dezembro de 2021, e os débitos nela contemplados retornarão aos valores e termos originais a eles aplicáveis, inclusive os consectários legais e honorários advocatícios.

§ 1º Os valores pagos na vigência da transação rescindida serão imputados nos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão.

§ 2º O transigente será notificado da decisão que declarar rescindida a transação.

§ 3º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, por meio do endereço eletrônico cadastrado pelo sujeito passivo no ato da celebração da transação.

§ 4º O sujeito passivo terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

§ 5º A impugnação prevista no § 1º art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 311 , de 16 de dezembro de 2021, a ser apresentada em meio eletrônico, deverá elencar os fundamentos fáticos e jurídicos que evidenciem a não ocorrência da hipótese de rescisão da transação, acompanhados dos documentos que comprovem as suas alegações.

§ 6º Enquanto não apreciada a impugnação prevista no § 1º art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 311 , de 16 de dezembro de 2021, deve o sujeito passivo continuar adimplindo todas as exigências e obrigações firmadas na transação.

§ 7º A impugnação será apreciada no âmbito da Câmara de Resolução e Prevenção de Conflitos da Administração Pública Municipal, que proferirá parecer acerca da matéria, cabendo a decisão final acerca da rescisão ao Procurador-Geral do Município.

§ 8º O ajuizamento de ação judicial contra a decisão de rescisão da transação implica automática renúncia à impugnação eventualmente apresentada.

§ 9º Se a rescisão da transação decorrer de ato, fato ou declaração do sujeito passivo, induzindo deferimento para caso vedado ou com transigências que não lhe seriam aplicáveis, a Procuradoria da Fazenda Pública comunicará a circunstância ao Procurador-Geral do Município, com informações sobre os prejuízos causados, para ajuizamento de ação indenizatória de que trata o parágrafo único do art. 2º deste Decreto.

§ 10. Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas exclusivamente por meio eletrônico indicado pelo sujeito passivo.

CAPÍTULO III - PROCEDIMENTO

Art. 20. A proposta de transação individual deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e especificará as condições, exigências e transigências aplicáveis, contendo ainda a relação de débitos passiveis de solução pela proposta e deverá conter:

I - os motivos pelos quais o acordo é perscrutado, comprovando-se os fatos e circunstâncias alegadas;

II - o compromisso de desistir das impugnações ou recursos, administrativos ou não, que tenham por objeto as questões contempladas na proposta;

III - renunciar a alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos;

IV - renunciar a alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as questões objeto da proposta de conciliação.

§ 1º A renúncia de que tratam os incisos III e IV terão sua eficácia a partir da celebração do acordo.

§ 2º A formalização do acordo importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto e na Lei Complementar Municipal nº 311 , de 16 de dezembro de 2021, e constitui confissão irrevogável e irretratável dos pleitos contemplados no acordo.

Art. 21. condução e decisão dos casos de autocomposição é de competência das Câmaras de Resolução e Prevenção de Conflitos da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 320, de 27 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Poderão os membros das Câmaras de Resolução e Prevenção de Conflitos da Administração Pública Municipal avocar ou requisitar os processos administrativos e judiciais necessários à realização da solução consensual de conflitos.

Art. 22. A apresentação do pedido de transação individual será formalizada junto às Câmaras de Resolução e Prevenção de Conflitos da Administração Pública Municipal, com distribuição ao Procurador do Município relator, o qual deverá adotar as seguintes providências, caso aplicáveis ao caso concreto em apreciação:

I - notificar o sujeito passivo para complementar, em 7 (sete) dias, documentos relevantes para apreciação do pedido, bem como realizar interlocução visando melhor ajustar os termos da proposta formulada;

II - analisar o atual estágio das execuções fiscais movidas contra o devedor e das defesas, exceções, embargos ou qualquer outra ação questionando o crédito consolidado;

III - verificar a existência de garantias constituídas, o valor e a data da avaliação oficial;

IV - examinar a existência de débitos não ajuizados ou pendentes de inscrição em dívida ativa;

V - analisar o histórico processual do devedor, especialmente ocorrências de fraude à execução fiscal ou de fuga da cobrança ou quaisquer outras hipóteses de infração à boa fé processual, com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos;

VI - observar a pertinência do precedente judicial de caráter vinculante para solução de ações judiciais incluídas na transação;

VII - requisitar informações e documentos a órgãos e entidades do Município de Fortaleza, visando instruir o processo;

VIII - solicitar à Secretaria Municipal das Finanças a prolação do parecer previsto no inciso I do art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 311 , de 16 de dezembro de 2021;

IX - proferir o parecer jurídico previsto no inciso II do art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 311 , de 16 de dezembro de 2021;

X - submeter o parecer jurídico e, em caso de opinião pelo deferimento da transação, a minuta do termo à apreciação da Câmara de Resolução e Prevenção de Conflitos da Administração Pública Municipal, para deliberação;

XI - aprovada a transação pela Câmara de Resolução e Prevenção de Conflitos da Administração Pública Municipal, enviar o processo administrativo ao Procurador-Geral do Município, que decidirá acerca da celebração do negócio jurídico.

Parágrafo único. A decisão quanto à celebração da transação é irrecorrível, inclusive quando delegada pelo Procurador-Geral do Município, nada obstando que o sujeito passivo reapresente o pedido com novas informações, documentos ou propostas.

Art. 23. O requerimento de transação individual deverá estar instruído com:

I - a discriminação das circunstâncias que justifiquem a autocomposição;

II - os documentos que se entendam pertinentes, podendo haver substituição, se for o caso, pelo encaminhamento das principais peças do processo administrativo e/ou judicial a que se refira;

III - justificativa dos efeitos de sua realização para o Município, em especial, nos casos em que haja potencial de repetição em outras situações, discriminando-as se já houver.

Parágrafo único. A instrução de que trata o caput deverá considerar o possível efeito multiplicador de demandas, na hipótese de a autocomposição ser levada a efeito no caso concreto, gerando impacto oposto à redução da litigiosidade.

Art. 24. Uma vez protocolizado junto à PGM o expediente referido no art. 20 deste Decreto, será instaurado o processo administrativo de autocomposição, com o encaminhamento à secretaria das Câmaras de Resolução e Prevenção de Conflitos da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Os procuradores membros das Câmaras de Resolução e Prevenção de Conflitos da Administração Pública Municipal poderão adotar, nos autos dos processos judiciais correspondentes, as providências que se revelarem necessárias, comunicando-as, ato contínuo, à chefia da Procuradoria da Fazenda Pública.

Art. 25. A autocomposição, ainda que parcial, nos casos não judicializados, será reduzida a termo e constituirá título executivo extrajudicial, nos termos do § 3º do art. 32 da Lei nº 13.140 , de 26 de junho de 2015, devendo conter, no mínimo:

I - o nome e a qualificação das partes, seus representantes legais, advogados, se constituído, e dos membros da turma especializada em matéria tributária junto às Câmaras de Resolução e Prevenção de Conflitos da Administração Pública Municipal;

II - o sumário da pretensão;

III - o objeto do acordo;

IV - outros dados relevantes.

Art. 26. O termo de autocomposição poderá ser levado à homologação judicial, nos casos de acordos judiciais, requerendo-se a extinção do processo com resolução de mérito, com base naalínea "b" do inciso III do art. 487do Código de Processo Civil , comaconsequente formação do título judicial, conforme o disposto no inciso II e no § 2º do art. 515 do Código de Processo Civil.

Art. 27. Caso não se atinja a autocomposição, as informações, os dados e as eventuais propostas trazidas, seja por escrito, seja às reuniões e sessões realizadas para tal fim, terão caráter confidencial e não serão oponíveis de uma parte à outra.

Parágrafo único. O descumprimento do dever previsto no caput implicará na eventual perda dos benefícios angariados com a realização da autocomposição e, em se tratando de natureza tributária, na cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de eventual reparação de danos.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. A transação, individual ou por adesão, que envolva crédito tributário ou não tributário sob a gestão do órgão de origem, exigirá a participação da respectiva Secretaria Municipal no procedimento de formalização do negócio jurídico.

Parágrafo único. Considera-se sob a gestão da Procuradoria-Geral do Município os créditos cuja inscrição em dívida ativa já foi requerida pelo órgão de origem.

Art. 29. Os Procuradores do Município que participarem do processo de transação de que trata este Decreto somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa oupenalmente, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 30. Compete ao Procurador-Geral do Município, por meio de ato normativo específico, estabelecer os requisitos, critérios e procedimentos adicionais aplicáveis às transações, especialmente no tocante ao cálculo dos critérios para aferição da recuperabilidade da dívida sob a gestão da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em sentido contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 02 de setembro de 2022.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO DE FORTALEZA

Fernando Antonio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO