Decreto nº 1539 DE 28/12/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2012

Divulga os dias de feriados nacional, estadual e ponto facultativo nas repartições públicas do Estado de Mato Grosso, do ano de 2013.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º. Divulgar os dias de feriado nacional, estadual e de ponto facultativo no ano de 2013, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, inclusive aos servidores que exercem suas funções no Ganha Tempo - Unidade Ipiranga:

I - 1º de janeiro - terça-feira - Confraternização Universal - feriado nacional;

II - 11 de fevereiro - segunda-feira de carnaval - ponto facultativo;

III - 12 de fevereiro - terça-feira de carnaval - ponto facultativo;

IV - 13 de fevereiro - quarta-feira de cinzas - expediente a partir das 13horas;

V - 28 de março - quinta-feira santa - ponto facultativo;

VI - 29 de março - sexta-feira - Paixão de Cristo (feriado nacional); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1664 DE 12/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
VI - 29 de março - sexta-feira - Paixão de Cristo - ponto facultativo;

VII - 21 de abril - domingo - Tiradentes - feriado nacional;

VIII - 1º de maio - quarta-feira - Dia do Trabalhador - feriado nacional;

IX - 30 de maio - quinta-feira - Corpus Christi - ponto facultativo;

X - 31 de maio - sexta-feira (ponto facultativo);

XI - 07 de setembro - sábado - Independência do Brasil - feriado nacional;

XII - 12 de outubro - sábado - Nossa Senhora Aparecida - feriado nacional;

XIII - 28 de outubro - segunda-feira - Dia do Servidor Público - ponto facultativo;

XIV - 02 de novembro - sábado - Finados - feriado nacional;

XV - 15 de novembro - sexta-feira - Proclamação da República -feriado nacional;

XVI - 20 de novembro - quarta-feira - Consciência Negra - feriado estadual;

XVII - 24 de dezembro - terça-feira - ponto facultativo;

XVIII - 25 de dezembro - quarta-feira - Natal - feriado nacional;

XIX - 31 de dezembro - terça-feira - ponto facultativo.

Art. 2º. Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

Art. 3º. Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

CESAR ROBERTO ZILIO

Secretário de Estado de Administração