Decreto nº 15.386 de 08/09/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 set 2010

Concede prazo diferenciado para o pagamento do "Antecipado" ao contribuinte acometido por sinistro desde que celebrado Termo de Acordo, nas condições que estabelece.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 5º-B ao Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 5º-B O imposto cobrado na forma deste Decreto poderá ser pago até o 15º dia do quarto mês subsequente ao da efetiva entrada da mercadoria no estado de Rondônia quando atendidas simultaneamente as seguintes condições:

I - o estoque de mercadorias tenha sido acometido por sinistro;

II - o imposto seja decorrente da entrada de mercadorias para reposição do estoque afetado pelo sinistro, do mesmo estabelecimento, até o limite das perdas de mercadorias tributáveis pelo imposto;

III - as mercadorias sejam adquiridas até o último dia do 4º mês, após a ocorrência do sinistro;

IV - formalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual Termo de Acordo de Regime Especial.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, define-se como "sinistro" a ocorrência de acontecimento involuntário e casual cuja intensidade seja capaz de provocar a perda total das mercadorias relacionadas à atividade principal do contribuinte.

§ 2º A comprovação do sinistro será feita, no mínimo, através do boletim de ocorrência policial e do laudo pericial.

§ 3º A celebração do Termo de Acordo previsto no caput está condicionada a que o contribuinte:

I - realize os recolhimentos do imposto com pontualidade;

II - não possua débito vencido e não pago junto à Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive o ajuizado.

III - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previstos no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO;

IV - não possua pendências na entrega de GIAM.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de fevereiro de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual