Decreto nº 1.537 de 09/05/1989

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 mai 1989

Dá nova redação aos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º e aos artigos 9º e 10 do Decreto nº 1.066, de 12 de outubro de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 42, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 3º do Decreto nº 1066, de 12 de outubro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...................................................................

§ 1º O percentual correspondente à cota parte dos Municípios no ICMS será creditado aos mesmos na forma estabelecida pela legislação vigente.

§ 2º As indústrias beneficiadas pelos incentivos deverão recolher o tributo devido à Fazenda Pública Estadual, mediante documento de arrecadação específico, segundo normas a serem baixadas pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º O valor do incentivo concedido a cada indústria será repassado á mesma após o seu recolhimento, cabendo ao BEMAT proceder ao referido repasse no mesmo dia":

Art. 2º O artigo 9º do Decreto nº 1.066, de 12 de outubro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Após a aprovação do processo pelo CODEIC, será celebrado contrato entre o Estado de Mato Grosso, através do CODEIC e a Empresa beneficiária, no qual constarão obrigatoriamente:

I - O valor projetado, em moeda corrente, o incentivo fertado;

II - Os reajustes com base no IPC, o outro padrão de atualização monetária, de forma a preservar o valor real da moeda;

III - O prazo de carência

IV - A garantia oferecida pela Empresa;

V - Demais condições previstas na Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988."

Art. 3º O artigo 10 do Decreto nº 1.066; de 12 de outubro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Sobre os benefícios até o limite máximo de 70% (setenta por cento) do imposto incentivado a ser amortizado, incidirá, à título de encargo financeiro, a taxa de até 33% (trinta e três por cento) da variação do IPC, ou padrão de atualização monetária de forma a preservar o valor real da moeda, ao ano sendo até 30% (trinta por cento) capitalizados mensalmente e os restantes 3% (três por cento) destinados a remuneração do Agente Financeiro, pagos durante a vigência do contrato, a partir da fruição do benefício, que se dará na data do início de operações previstas e aprovada no projeto pelo CODEIC."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de maio de 1989, 168º da Independência e 101º da República.

CARLOS GOMES BEZERRA

EDSON TARCISIO DE OLIVEIRA CAMPOS