Decreto nº 15330 DE 02/08/2022

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 03 ago 2022

Dispõe sobre a inscrição de crédito tributário e não tributário na dívida ativa do município de Campo Grande, e dá outras providências.

Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto no art. 81 da Lei Municipal nº 1.466 , de 26 de outubro de 1973 (Código Tributário Municipal).

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos necessários à inscrição, controle e execução judicial da dívida ativa do Município.

Considerando a necessidade de promover o permanente aperfeiçoamento de medidas administrativas e judiciais para racionalizar e otimizar a cobrança de créditos públicos, inscritos em dívida ativa do Município.

Decreta:

Art. 1º Constitui dívida ativa do Município, aquela decorrente de obrigação tributária ou não tributária, definida na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, regularmente inscrita no órgão competente, depois de esgotado o prazo para pagamento, ou por decisão final proferida em processo administrativo regular.

Art. 2º A dívida ativa do Município será inscrita, acompanhada, controlada e registrado o pagamento pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, observadas as disposições deste Decreto e legislação em vigor.

Art. 3º execução judicial e o acompanhamento de pagamento, de créditos tributários ou não tributários, inscritos na dívida ativa do Município, serão realizados pela Procuradoria-Geral do Município, na forma da legislação vigente, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - crédito de natureza tributária: aquele proveniente de obrigações legais relativas a tributos municipais, seus respectivos adicionais e multas dessa natureza, inclusive por descumprimento de obrigação acessória;

II - crédito de natureza não tributária, aquele provenientes de:

a) 0multa de qualquer origem ou natureza, exceto as de natureza tributária;

b) foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação;

c) custas e emolumentos;

d) preços de serviços prestados por órgãos ou entidades públicos;

e) indenizações, reposições e preço público;

f) sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outras garantias;

g) contratos em geral ou outras obrigações legais, inclusive as decorrentes de outorga onerosa ou contrapartida financeira;

h) outros créditos que não sejam de natureza tributária.

Parágrafo único. A dívida ativa do Município, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato.

Art. 5º A inscrição na dívida ativa do Município implica em ato de controle administrativo da legalidade da constituição do crédito tributário e não tributário, revestindo-se em procedimento essencial à apuração de sua liquidez, certeza e exigibilidade.

§ 1º O controle de legalidade de crédito tributário ou não tributário, para fins de inscrição em dívida ativa, consiste na análise, pela Procuradoria-Geral do Município, dos requisitos essenciais à formação do título executivo, necessários à prática de quaisquer atos de cobrança, seja de caráter judicial ou extrajudicial.

§ 2º A inscrição de créditos tributários ou não tributários, na dívida ativa do Município, será realizada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, observado o disposto no § 1º deste artigo, sob pena de nulidade e responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º O disposto neste artigo não afeta as competências privativas dos órgãos de constituição de créditos tributários ou não tributários, nem implica revisão do lançamento.

Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - débito líquido: aquele cujo valor da relação jurídica obrigacional é evidenciado com exatidão.

II - débito certo: aquele cujos elementos da relação jurídica obrigacional estão evidenciados com exatidão.

III - débito exigível: aquele vencido e não pago, que não está mais sujeito a termo ou condição para cobrança judicial ou extrajudicial.

Art. 7º Decorrido o prazo em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária deverão ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Município, para fins de controle de legalidade e posterior inscrição na dívida ativa do Município, pelo órgão competente.

§ 1º Recebido o processo ou procedimento referente ao crédito tributário ou não tributário, a ser inscrito na dívida ativa do Município, a Procuradoria-Geral do Município examinará os requisitos necessários à confirmação de sua liquidez, certeza e exigibilidade.

§ 2º Verificado no controle administrativo de legalidade, a inexistência de vícios formais ou materiais no crédito tributário ou não tributário, a ser inscrito na dívida ativa do Município, o mesmo deverá ser encaminhado ao órgão competente, para inscrição nos registros próprios.

§ 3º Verificado no controle administrativo de legalidade, a existência de vícios que obstaculizem a inscrição do crédito tributário ou não tributário, na dívida ativa do Município, a Procuradoria-Geral do Município deverá devolvê-lo ao órgão de origem, para as devidas correções.

§ 4º No caso de tributos sujeitos a lançamento anual ou mensal, de ofício, com base em informações nos cadastros fiscais, escoado o prazo de pagamento, o órgão de origem deverá remeter à Procuradoria-Geral do Município, relatório eletrônico de contribuintes inadimplentes com todas as informações sobre o crédito, para fins do disposto no caput deste artigo.

§ 5º No caso de créditos tributários ou não tributários, encaminhados eletronicamente para inscrição em dívida ativa, o controle de legalidade poderá ser realizado de forma automatizada, sem prejuízo de posterior reanálise, a qualquer tempo, pela unidade competente da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 8º A inscrição de crédito tributário ou não tributário na dívida ativa do Município deverá ser efetuada:

I - após o encerramento do exercício financeiro em que houver sido lançado o tributo;

II - após vencido o prazo para pagamento;

III - na data fixada em lei, regulamento, contrato ou decisão administrativa ou judicial.

§ 1º Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos na dívida ativa do Município.

§ 2º Em se tratando de crédito tributário ou não tributário, apurado através de processo administrativo fiscal, a inscrição na dívida ativa do Município não poderá ser efetuada enquanto a decisão que o confirmar, total ou parcialmente, não fizer coisa julgada administrativa, ou antes de vencido o prazo para pagamento.

§ 3º A negativação de débitos tributários ou não tributários de contribuintes, junto a órgãos de proteção ao crédito, ou o protesto, não impedirão a sua inscrição na dívida ativa do Município, nem a sua cobrança judicial.

§ 4º Não se inscreverá na dívida ativa do Município, crédito tributário ou não tributário não vencido ou, com exigibilidade anteriormente suspensa.

§ 5º No ato de inscrição de crédito tributário ou não tributário na dívida ativa do Município, o seu valor deverá atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora e dos encargos legais previstos no § 2º, do art. Art. 223-G, do Código Tributário Municipal, com redação dada pela Lei Complementar nº 110 , de 21 de dezembro de 2007.

§ 6º A atualização monetária, bem como os juros de mora e encargos legais incidirão sobre o valor integral do crédito, neste computada a multa, se houver.

Art. 9º A inscrição de crédito tributário ou não tributário na dívida ativa do Município far-se-á mediante registro em livro eletrônico próprio pelo órgão competente, conforme informações constantes em Termo de Inscrição em Dívida Ativa (TIDA).

§ 1º O TIDA deverá conter, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e dos corresponsáveis, se houver, com a indicação do número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoa Física) ou no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), conforme o caso;

II - no número da inscrição no cadastro econômico ou no cadastro imobiliário do Município, conforme o caso;

III - a indicação do domicílio ou residência do devedor e dos corresponsáveis, se houver, especificando logradouro, número do imóvel ou estabelecimento, bairro, distrito ou localidade, Cidade, Estado, CEP (Código de Endereçamento Postal), número de telefone, de endereço eletrônico e demais informações disponíveis nos respectivos cadastros fiscais;

IV - a origem e a natureza do crédito, mencionando expressamente o fundamento legal ou contratual da dívida;

V - o exercício ou período a que se referir o crédito tributário ou não tributário objeto da execução judicial;

VI - a data do lançamento ou do surgimento do direito de crédito, a data do inadimplemento e, sendo o caso, a data em que se tornou definitiva a decisão proferida no âmbito do processo administrativo fiscal;

VII - o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

VIII - a quantia devida, destacando o valor originário da dívida, valor corrigido, juros de mora e demais encargos;

IX - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como, o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

X - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;

XI - o número do processo administrativo, do auto de infração, notificação eletrônica ou de quaisquer outros documentos em que houver sido apurado o valor da dívida;

XII - outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.

§ 2º O TIDA deverá ser emitido pela Procuradoria-Geral do Município, com base nas informações constantes no procedimento de constituição do crédito tributário ou não tributário, e será assinado por procurador municipal.

§ 3º Inscrito o crédito tributário ou não tributário na dívida ativa, será lavrada pelo órgão responsável, Certidão de Inscrição de Crédito em Dívida Ativa (CINDA), após a qual, o mesmo poderá ser encaminhado para execução judicial ou outra modalidade de cobrança prevista em Lei ou regulamento.

§ 4º O TIDA e a CINDA poderão ser preparados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 10. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, e tem efeito de prova pré-constituída.

§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

§ 2º A incidência de atualização monetária, de acréscimos moratórios e demais encargos não exclui a liquidez e certeza do crédito inscrito na dívida ativa.

Art. 11. A revisão de débitos inscritos em dívida ativa será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, enquanto não ajuizada a execução fiscal, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Ajuizada a execução fiscal, a revisão de débitos inscritos em dívida ativa será realizada pela Procuradoria-Geral do Município, cabendo ao órgão de origem do crédito a prestação de informações quando solicitadas.

Art. 12. O Pedido de Revisão de Dívida Ativa (PREDA) possibilita ao contribuinte, a reanálise de seus débitos inscritos em dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não tributária, ajuizado ou não, para alegação de:

I - pagamento;

II - parcelamento;

III - suspensão de exigibilidade;

IV - substituição tributária;

V - decadência ou prescrição;

VI - outras matérias que comprometam a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa.

§ 1º O PREDA deverá ser fundamentado e instruído com os documentos necessários à comprovação das alegações, sob pena de indeferimento.

§ 2º Serão indeferidos os pedidos de revisão protelatórios, que tenham por objeto questão já decidida na esfera judicial de forma desfavorável ao contribuinte, ou apresentados em desacordo com as disposições deste Decreto e legislação municipal em vigor.

§ 3º Importa renúncia ao direito de revisão administrativa a propositura, pelo contribuinte, de qualquer ação ou exceção cujo objeto seja idêntico ao do pedido.

§ 4º Deferido o PREDA, a inscrição em dívida ativa ou o débito questionado será, conforme o caso, cancelado, retificado ou terá a exigibilidade suspensa, com a suspensão de eventual execução judicial ou de outras medidas de cobrança extrajudicial.

§ 5º Não sendo caso de extinção do crédito, os autos serão remetidos ao órgão de origem para correção de eventuais vícios, recálculo, substituição de Certidão de Dívida Ativa (CDA), em caso de débito ajuizado, ou outras medidas determinadas pela autoridade competente.

Art. 13. Os órgãos de origem dos créditos deverão viabilizar com a Procuradoria Geral do Município, a plena integração de bancos de dados e sistemas de informação e tributação, de modo a proporcionar a rápida e segura transmissão eletrônica dos dados necessários à inscrição dos créditos na Dívida Ativa do Município; bem como, a sua execução judicial.

Art. 14. Ficam aprovados os modelos constantes dos anexos I, II, III, IV e V, para fiel execução deste Decreto.

Art. 15. O Secretário Municipal de Planejamento e Finanças e o Procurador-Geral do Município poderão expedir atos complementares necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAMPO GRANDE-MS, 2 DE AGOSTO DE 2022.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V