Decreto nº 15329 DE 02/08/2022

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 03 ago 2022

Estabelece procedimentos para o parcelamento administrativo, on-line, de créditos de qualquer natureza do Município de Campo Grande-MS.

Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município;

Considerando o disposto na Lei Complementar Municipal nº 129 , de 9 de dezembro de 2008, que "Intituiu Normas de Direito Administrativo de Créditos de Qualquer Natureza do Município de Campo Grande e dá Outras Providências";

Considerando a necessidade de fixar procedimentos para a realização de parcelamento administrativo de tributos de créditos de qualquer natureza do Município, no formato on-line;

Considerando as normas de finanças públicas e a necessidade de recuperar créditos tributários inscritos como Dívida Ativa do Município, ajuizadas ou não;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados pelo teleatendimento, com a finalidade de realizar o Parcelamento on-line de créditos de qualquer natureza do Município de Campo Grande, nos termos instituidos pela Lei Complementar nº 129 , de 9 de dezembro de 2008 e por Leis Instituidoras de Programas de Pagamentos Incentivados-PPI.

Art. 2º O pedido de parcelamento on-line dar-se-á por opção do contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado, mediante pedido feito pelo atendimento on-line, via bit chat (chatbot), ou qualquer outra ferramenta on-line disponibilizada pelo Município.

Art. 3º O contribuinte poderá utilizar no cadastro o CPF ou RG e para a localização dos dados dos débitos de forma rápida, deverá informar ao consultor o número da inscrição municipal, CPF do proprietário, ou o endereço do imóvel.

Art. 4º O contribuinte terá as seguintes opções:

1 - Guia para pagamento;

2 - Parcelamento;

3 - Falar com um consultor.

§ 1º Se a opção desejada for a opção 2 - Parcelamento, o consultor irá verificar se a inscrição é do proprietário ou de terceiro. Caso o solicitante não seja o proprietário, o consultor verificará em qual dos tipos de representante o solicitante se encaixará e solicitará as documentações necessária para iniciar o parcelamento, cujo pedido será analisado após o envio da documentação.

TIPO DE REPRESENTANTE DOCUMENTO EXIGIDO
PROPRIETÁRIO CPF/RG/CNH
REPRESENTANTE LEGAL CPF/RG/CNH
Procuração
Contrato de compra e venda
Escritura Pública
POR PROCESSO JUDICIAL CPF/RG/CNH
Ordem Judicial (carta de sentença)
POR INVENTARIANTE CPF/RG/CNH
Termo do Inventariante
Documento do imóvel
Formal de partilha
Certidão de óbito
POR CÔNJUGE CPF/RG/CNH
Documento do imóvel
Certidão de casamento
Certidão de óbito
CÔNJUGE SEPARADO CPF/RG/CNH
Documento do imóvel
Carta de sentença da separação
Certidão de trânsito em julgado
RAZÃO SOCIAL CPF/RG/CNH
Contrato social
Procuração
CURATELA CPF/RG/CNH
Documento da Curatela

§ 2º Os documentos necessários ao parcelamento devem estar legíveis, com firma reconhecida em cartório, com as assinaturas visíveis, assim como qualquer outro documento que tenha assinatura. O solicitante deverá:

I - enviar foto da página que contenha o nome do responsável do imóvel, escritura pública ou matrícula do imóvel com emissão máxima de 30 dias;

II - enviar cópia da procuração com a assinatura reconhecida em cartório;

III - enviar foto da CNH ou RG aberta, de modo que seja possível ver a foto e assinatura;

IV - enviar foto do CPF;

V - enviar uma selfie ao lado de um documento com foto (RG/CNH), imprescindível para a finalização do parcelamento.

Art. 5º O contribuinte ou responsável ficará ciente de que, caso opte pelo atendimento on-line, poderá ser solicitado seus dados pessoais e que o tratamento desses dados se dará de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.

Art. 6º Os documentos recebidos na ferramenta do BIT CHAT devem ser salvos dentro da pasta denominada e seguindo seu mês de referência de parcelamento do diretório da DICOB.

Art. 7º Para acessar o parcelamento on-line no Tique Front o consultor deverá:

I - clicar em "atendimento ao público" - pad on-line;

II - na tela do parcelamento que se abrirá, colar o número da inscrição municipal;

III - verificar quais os débitos o contribuinte, representante ou responsável deseja negociar e clicar em "parcelar";

IV - encaminhar os prints da simulação ao contribuinte, representante ou responsável;

V - após "escolher" a forma de parcelamento, o sistema abrirá a tela de dados do contribuinte, representante ou responsável;

VI - após o preenchimento de todos os dados do contribuinte, representante ou responsável, serão anexados os documentos, cuja verificação dos documentos necessários poderão ser verificados no ícone "tipo de representação".

Parágrafo único. As pessoas legitimadas a optar pelo parcelamento podem fazer-se representar por procurador, constituído por procuração, reconhecida em cartório e com as assinaturas visíveis.

Art. 8º No ato do parcelamento o consultor poderá solicitar documentação complementar conforme cada caso para instruir o processo.

Art. 9º O parcelamento ocorrerá pelo valor atualizado e consolidado por natureza de tributo até a data do parcelamento, segundo os critérios estabelecidos no Código Tributário Municipal e legislação aplicável à espécie.

Art. 10. Consolidado o débito, o pagamento e o parcelamento obedecerão aos critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 129 , de 9 de dezembro de 2008, ou em outra legislação que instituir Programa de Pagamento Incentivado, vigente.

Art. 11. A opção pelo pedido de parcelamento da dívida sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 129 , de 9 de dezembro de 2008, ou em outra legislação que instituir Programa de Pagamento Incentivado, vigente, constituindo confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.

Art. 12. A adesão ao parcelamento exclui qualquer outra forma de parcelamento anterior e implica na manutenção automática das garantias prestadas nas ações de execuções fiscais; não opera novação; produz eficácia para confirmar a dívida fiscal reconhecida e confessada; não gera direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente; e não gera direito adquirido.

Art. 13. Fica aprovado o modelo de Termo de Parcelamento On-line DICOB, constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 2 DE AGOSTO DE 2022.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal

ANEXO ÚNICO -