Decreto nº 15304 DE 14/08/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 17 ago 2013

Dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal e o protesto dos créditos do Município de Belo Horizonte e de suas autarquias fundações.

(Revogado pelo Decreto Nº 17994 DE 15/06/2022):

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, incluído pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012,

Decreta:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria-Geral do Município poderão utilizar o protesto como meio de cobrança de créditos, tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.

Art. 2º Os créditos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustáveis anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, não serão objeto de execução fiscal, salvo determinação em contrário da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15930 DE 10/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os créditos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reajustáveis anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, não serão objeto de execução fiscal, salvo determinação em contrário da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput deste artigo deverão, prioritariamente, ser encaminhados para o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa - CDA.

Art. 3º O Município de Belo Horizonte celebrará convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB/MG para a efetivação do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa.

§ 1º O procedimento de protesto extrajudicial dar-se-á de forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico, assegurado o sigilo das informações pela Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB/MG.

§ 2º A CDA deverá ser encaminhada, juntamente com a Guia de Recolhimento - GUIA, para a Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA, que as encaminhará ao cartório competente.

Art. 4º Após a remessa da CDA por meio do envio eletrônico do arquivo, e antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no cartório competente, ficando vedada, neste período, a emissão de guia de recolhimento.

§ 1º Efetuado o pagamento do crédito, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar o depósito do valor arrecadado mediante quitação da guia de recolhimento no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.

§ 2º Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo e depositá-lo em sua conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar o recolhimento da GUIA.

Art. 5º Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Finanças ou pela Procuradoria-Geral do Município.

Art. 6º O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pelas unidades da Secretaria Municipal de Finanças ou da Procuradoria-Geral do Município.

§ 1º Efetuado o pagamento do depósito inicial relativo ao parcelamento, será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.

§ 2º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente, podendo a CDA ser novamente enviada a protesto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15930 DE 10/04/2015):

Art. 7º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a solicitar a suspensão, nos termos do art. 40, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, das execuções fiscais cujo valor atualizado seja de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não haja incidência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito em execução ou alguma constrição judicial sobre bens do executado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16579 DE 16/02/2017). 

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a desistir das execuções fiscais cujo valor atualizado seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e das execuções fiscais distribuídas antes de 31 de dezembro de 2004, cujo crédito exequendo seja inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que, em ambos os casos, não haja incidência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito em execução ou alguma constrição judicial sobre bens do executado.

Parágrafo único. As Certidões de Dívida Ativa relativas às execuções fiscais indicadas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao protesto extrajudicial, após análise de sua viabilidade pela Procuradoria-Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Finanças.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a desistir das execuções fiscais cujo crédito exequendo corrigido seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e das execuções fiscais distribuídas antes de 31 de dezembro de 2004, cujo crédito exequendo seja inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que, em ambos os casos, não haja incidência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito em execução.

Parágrafo único. As Certidões de Dívida Ativa relativas às execuções fiscais indicadas no caput deverão ser encaminhadas ao protesto extrajudicial, após análise de sua viabilidade pela Procuradoria-Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Finanças.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16381 DE 18/07/2016):

Art. 8º A cobrança do crédito tributário e não tributário do Município observará o seguinte procedimento:

I - vencido o prazo para o pagamento ocorrerá a inscrição em dívida ativa;

II - não havendo pagamento pela via administrativa será emitida Certidão de Dívida Ativa - CDA - representativa da dívida e remetida a protesto, na forma indicada neste Decreto;

III - caso não haja pagamento através do protesto será ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º A cobrança da dívida ativa do Município observará o seguinte procedimento:

I - vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em dívida ativa;

II - após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via administrativa pelo período de 90 (noventa) dias;

III - vencido o prazo de que trata o inciso II deste artigo sem pagamento, a CDA representativa do crédito tributário e não tributário será remetida a protesto na forma indicada neste Decreto;

IV - após 6 (seis) meses do protesto do título, caso não haja pagamento do crédito tributário e não tributário, será ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de agosto de 2013

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte