Decreto nº 15271 DE 05/03/2022

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 05 mar 2022

Prorroga medidas de isolamento social e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e,

Considerando a ocorrência de emergência pública no Município de Fortaleza, por conta da pandemia da COVID-19, reconhecida no Decreto nº 14.611 , de 17 de março de 2020;

Considerando os dados epidemiológicos e assistenciais relativos a síndromes respiratórias, dentre elas a decorrente da COVID-19;

Considerando as decisões do Comitê Estratégico encarregado da definição de medidas de prevenção e combate à propagação da epidemia da COVID-19;

Considerando que a Secretaria Municipal da Saúde se manterá atenta no acompanhamento dos dados da COVID-19, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia,

Decreta:

Art. 1º Dos dias 7 a 20 de março de 2022, permanecerão em vigor as regras do Decreto municipal nº 15.243 , de 29 de janeiro de 2022, publicado no Diário Oficial do Município de 29 de fevereiro de 2022, com as alterações previstas no art. 1º do Decreto municipal nº 15.250 , de 5 de fevereiro de 2022, publicado no Diário Oficial do Município de 5 de fevereiro de 2022, e com as alterações previstas neste Decreto, que estabelecem medidas de isolamento social direcionadas à prevenção da disseminação da COVID-19.

Art. 2º Os incisos XXI e XXII do art. 8º, o § 9º do art. 9º e os arts. 10 e 11, todos do Decreto municipal nº 15.243 , de 29 de janeiro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 8º (.....)

(.....)

XXI - a realização de eventos esportivos de futebol, sem restrição de percentual de ocupação, desde que o acesso seja admitido somente mediante a apresentação de passaporte sanitário, nos termos do art. 9º deste Decreto, e atendidas as demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo da Vigilância Sanitária, entre elas a utilização de máscara;" (NR)

XXII - a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas profissionais, observadas as condições previstas no inciso XXI deste artigo;" (NR)

"Art. 9º (.....)

§ 9º Teatros, cinemas, circos e demais estabelecimentos que, nos termos deste Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento, poderão ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e colaboradores.

(.....)." (NR)

"Art. 10. Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou privados, poderão ser realizados sem restrição de percentual de ocupação, desde que observada a capacidade máxima do ambiente.

Parágrafo único. Os eventos ficam obrigados a ter controle de acesso e a exigir passaporte sanitário, nos termos do art. 9º deste Decreto, atendendo as demais medidas sanitárias previstas em protocolos da Vigilância Sanitária, e sujeitos à fiscalização." (NR)

"Art. 11. É obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95, PFF2 ou similares pelos profissionais em farmácias encarregados da coleta do exame da Covid-19.

Parágrafo único. A Vigilância Sanitária estabelecerá, em protocolo, regras específicas quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais e colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde."(NR)

Art. 3º Fica estabelecido, no Município de Fortaleza, que:

I - a partir de 7 de março de 2022, serão exigidas as 3 (três) doses da vacina para ingresso em eventos de qualquer natureza por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;

II - a partir do dia 21 de março, para as demais atividades em que o passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, devendo a fiscalização ser educativa até o dia 3 de abril de 2022. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15282 DE 19/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - a partir de 21 de março de 2022, para as demais atividades onde o passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15282 DE 19/03/2022):

Art. 4º A Secretaria Municipal da Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os demais órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto, competindo à SMS o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento.

Parágrafo único. No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das normas deste Decreto, deverá, além de adotar as medidas administrativas de sua competência, cientificar os órgãos competentes, inclusive o Ministério Público.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A Secretaria Municipal da Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os demais órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto, competindo à SMS o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as alíneas "a", "b" e "c" do inciso XXI do art. 8º do Decreto municipal nº 15.243 , de 29 de janeiro de 2022.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 05 dias de março de 2022.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO DE FORTALEZA

Marcelo Jorge Borges Pinheiro

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

Fernando Antonio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO