Decreto nº 15.246 de 19/12/1996

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 dez 2008

Dá nova redação ao caput do art. 1º do Decreto nº 15.153, de 24 de julho de 1996, e revoga o Decreto nº 15.221, de 28 de agosto de 1996.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 41 da Lei no 4.914, de 29 de dezembro de 1988,

DECRETA

Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 15.153, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º No recebimento de contas de energia elétrica, fornecida pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, as agências centralizadoras do Banco do Estado do Maranhão S/A - BEM e da Caixa Econômica Federal - CEF, em São Luís, deverão creditar o equivalente a 5 % (cinco por cento) do total recebido em conta especial, correspondente à parte do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6."

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 15.221, de 28 de agosto de 1996.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE SETEMBRO DE 1996, 175º DA INDEPENDÊNCIA E 108º DA REPÚBLICA.