Decreto nº 15.218 de 25/11/2011

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 30 nov 2011

Estabelece condutas, normas, e procedimentos para o exercício da fiscalização ambiental no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente - SEMMAM.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 113, da Lei Orgânica do Município de Vitória,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As ações de fiscalização promovidas pela Secretaria de Meio Ambiente - SEMMAM serão executadas de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na legislação vigente e em consonância com este Decreto.

CAPÍTULO II - DOS FORMULÁRIOS

Art. 2º São formulários utilizados pela fiscalização da SEMMAM, os anexos constantes deste Decreto, discriminados abaixo:

I - Auto de Constatação;

II - Auto de Infração;

III - Auto de Apreensão;

IV - Auto de Embargo;

V - Auto de Interdição;

VI - Auto de Demolição;

VII - Relatório de Vistoria;

VIII - Relatório de Atividades Diárias.

Art. 3º Os formulários referidos no artigo anterior deverão ser preenchidos observando-se as seguintes instruções:

I - o preenchimento deverá ser efetuado de forma legível, caneta esferográfica nas cores preta ou azul, máquina de escrever ou impressora;

II - a assinatura do Agente obrigatoriamente deverá estar acompanhada do seu nome completo e matrícula, ambos legíveis, ou carimbo contendo estas informações.

§ 1º Os autos especificados nos incisos I a VI do art. 2º, somente poderão ser lavrados por Agente de Proteção Ambiental.

§ 2º Os formulários especificados no art. 2º serão entregues ao Agente de Proteção Ambiental.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO Seção I - Da Classificação

Art. 4º As ações fiscalizadoras terão as seguintes classificações:

I - programadas: desencadeadas em execução a plano de fiscalização, previamente estabelecido pelas Unidades Administrativas de gerência e fiscalização, em razão dos eventos e demandas conhecidas e que requeiram o acompanhamento e intervenções periódicas da fiscalização;

II - de ordem: por determinação ou solicitação superior;

III - judicial: desencadeadas por força de sentença, mandado judicial ou requerimento do Ministério Público;

IV - denúncia: em atendimento a denúncia formal;

V - supletiva: quando em razão da inércia do Órgão Ambiental do Estado ou da União;

VI - emergencial: para coibição de infrações de iminente risco ambiental;

VII - de ofício: por iniciativa própria do órgão.

§ 1º Serão consideradas emergenciais as ações de fiscalização cuja finalidade seja a interrupção de infrações cujo potencial impactante tenha reflexo imediato na saúde humana, nas espécies nativas, ameaçadas ou não e em áreas naturais protegidas.

§ 2º Os relatórios e estatísticas da ação fiscalização serão elaborados levando-se em conta o número de incidência para cada uma das modalidades classificadas.

Seção II - Da Ação Fiscalizadora

Art. 5º A ação fiscalizadora será iniciada com a designação da Equipe de Fiscalização, pela respectiva Unidade Administrativa de fiscalização.

§ 1º A Equipe de Fiscalização será composta por, no mínimo, 02 (dois) Agentes de Proteção Ambiental.

§ 2º A designação da Equipe de Fiscalização será estabelecida pela chefia imediata, de acordo com a conveniência da respectiva Unidade Administrativa de fiscalização e considerando as necessidades do momento.

§ 3º Todos os integrantes da equipe respondem pelo cumprimento da ação fiscalizadora, devendo para isso, em conjunto com a respectiva Unidade Administrativa de fiscalização, promover o cumprimento da ação.

§ 4º Sempre que for necessário, para o êxito da ação fiscalizadora, o responsável pela respectiva Unidade Administrativa de fiscalização, mediante prévia anuência da Unidade de Gerência, poderão designar Equipe de Fiscalização para atuar não ostensivamente, principalmente, em atividades de levantamento e de prevenção.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS GERAIS DE FISCALIZAÇÃO Seção I - Dos Procedimentos Fiscais e Administrativos

Art. 6º Ao término da ação fiscalizadora, exceto para a Unidade Administrativa de controle de ruído, cumpre a 01 (um) membro da equipe, elaborar e encaminhar o Relatório de Atividades Diárias, conforme anexo VIII.

Parágrafo único. Deve ser estabelecido um sistema de rodízio equitativo entre os membros das equipes para a confecção do relatório.

Art. 7º Os Relatórios de Vistoria e os Autos lavrados deverão ser encaminhados à respectiva Unidade Administrativa de fiscalização conforme prazos definidos nos arts. 27 e 33 deste Decreto.

Art. 8º Os Relatórios de Vistorias deverão ser elaborados detalhadamente contendo, no mínimo, a descrição do fato ocorrido, os dispositivos legais infringidos e, quando for possível, a identificação dos infratores e o uso de imagens.

Art. 9º As penalidades contidas nos autos deverão ser capituladas, tipificadas e graduadas, considerando o disposto na legislação municipal aplicável.

Parágrafo único. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

Art. 10. O Agente de Proteção Ambiental deverá justificar no Relatório de Vistoria e no respectivo Auto os critérios adotados para o enquadramento legal da infração, bem como registrar os critérios considerados na classificação da infração relativos à maior ou menor gravidade, às circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes do infrator.

Art. 11. Havendo discordância dos responsáveis das Unidades Administrativas de gerência ou fiscalização com a classificação, capitulação, tipificação e graduação da penalidade aplicada, o auto será submetido à análise da respectiva Unidade Administrativa competente para o assunto, que emitirá seu parecer e encaminhará à Junta de Impugnação Fiscal da SEMMAM para análise do mérito.

Art. 12. A constatação do início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste artigo.

§ 1º A montagem, instalação ou construção de equipamentos relacionados com qualquer atividade efetiva ou potencial poluidora ou degradadora, sem a respectiva Licença Municipal de Instalação - LMI, ou em inobservância das condições expressas na sua concessão, resultará em embargo da atividade ou empreendimento, independentemente de outras sanções cabíveis.

§ 2º Atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local, passíveis de licenciamento ambiental, que estejam em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão ser advertidas, através da aplicação de Auto de Constatação, a requerê-la junto à SEMMAM no prazo de 03 (três) meses.

§ 3º Nas demais ocorrências não previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo e onde não se estabeleça prazo em termo de compromisso ou outro instrumento legalmente constituído, relacionadas aos empreendimentos ou atividades em operação, será aplicada a sanção de advertência, através de Auto de Constatação, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para a correção das irregularidades.

§ 4º Os prazos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, poderão ser prorrogados uma única vez, a pedido do autuado, desde que devidamente motivado e com a anuência da Unidade Administrativa responsável pelo licenciamento ambiental, que informará oficialmente à Unidade Administrativa de fiscalização da SEMMAM.

Art. 13. Os prazos estabelecidos no artigo anterior não eximem o autuado da necessidade de proceder ao controle das fontes de poluição e/ou degradação.

Parágrafo único. A inobservância de medidas imediatas de controle visando cessar à poluição/degradação poderá levar a expedição de autos de infração, embargo, interdição, apreensão e demolição, sem prejuízo à aplicação de cominações civis e penais cabíveis.

Art. 14. A lavratura de autos referentes aos empreendimentos e atividades em processo de licenciamento ambiental, ficará sujeita à consulta prévia na Unidade Administrativa responsável pelo licenciamento ambiental, desde que o empreendimento ou atividade não esteja causando iminente risco ao meio ambiente.

§ 1º A indicação de risco iminente será apontada pelo Agente de Proteção Ambiental através do Relatório de Vistoria, sendo encaminhado ao setor competente para análise do risco.

§ 2º Havendo discordância da aplicação do auto pela Unidade Administrativa de fiscalização ou de outro setor competente, será enviado à SEMMAM/JIF para que se manifeste conclusivamente, no prazo máximo correspondente à primeira reunião da Junta após ser oficializada.

Art. 15. Quando constatado na ação fiscal que determinado empreendimentos ou atividade licenciado, está descumprindo injustificadamente condicionante estabelecida na respectiva licença ambiental, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - não ocorrendo poluição ou degradação ambiental, emite-se Relatório de Vistoria (RV) e lavra-se o Auto de Constatação (AC), os quais serão enviados à Unidade Administrativa de licenciamento ambiental para análise e manifestação técnica;

II - ocorrendo poluição ou degradação ambiental, adotam-se os procedimentos fiscais necessários visando cessar ou minimizar o impacto, lavrando-se o auto correspondente à infração cometida; aplicando as penalidades correspondentes à infração cometida.

Parágrafo único. Em casos de dúvidas quanto ao descumprimento de condicionantes ambientais, o Agente de Proteção Ambiental encaminhará o Relatório de Vistoria consubstanciado à chefia imediata que remeterá ao setor competente, que emitirá parecer num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 16. Na ação fiscal que culminar com a apreensão de materiais e produtos, estes deverão ser discriminados e relacionados em Relatório de Vistoria e Auto de Apreensão, o qual deverá ser assinado pelo Agente de Proteção Ambiental e pelo autuado, quando possível.

§ 1º Havendo recusa do autuado ou no caso de não ser possível a assinatura do mesmo, deve-se apor a assinatura de duas testemunhas.

§ 2º Os bens apreendidos deverão ser recolhidos e armazenados em local apropriado disponibilizado pelo Município, podendo o infrator permanecer na guarda dos mesmos como fiel depositário.

Art. 17. Os autos devem ser lavrados pelo Agente credenciado que constatou a infração, preferivelmente em letra de forma e com nitidez suficiente de modo a garantir a sua legibilidade, inclusive da segunda e da terceira via.

Art. 18. Os procedimentos fiscais específicos adotados pelas Unidades Administrativas de fiscalização constam nos arts. 22 a 26 e 28 a 32 deste Decreto.

Parágrafo único. Os Relatórios de Vistoria e os Autos lavrados deverão ser encaminhados à respectiva Unidade Administrativa de fiscalização conforme prazos definidos nos arts. 27 e 33 deste Decreto.

Seção II - Dos Processos Administrativos

Art. 19. Cumpre aos responsáveis pela respectiva Unidade Administrativa de fiscalização solicitar constituição processo administrativo dos autos de infração e demais autos decorrentes da ação fiscal, no que couber para o Auto de Constatação, instruindo-os com laudos e outros termos e fazendo-os acompanhar do Relatório de Vistoria.

Parágrafo único. Tratando-se de infração capitulada como crime ou contravenção penal, consignar-se-á a comunicação de crime aos órgãos e instituições competentes.

Art. 20. Na instrução de processo que se relacione às ações de fiscalização, o servidor designado deverá observar os seguintes procedimentos:

I - anexar cópia dos documentos mencionados em seu relato, quando possível;

II - numerar todas as folhas adicionadas, incluindo nelas o número do processo e a sua rubrica, mencionando através de despacho os documentos que forem juntados ao processo.

Art. 21. As penalidades de interdição e embargo poderão ser suspensas temporariamente mediante a assinatura de Termo de Compromisso Ambiental homologado pelo Secretário ou Subsecretário, em atendimento a parecer técnico que estabeleça as condicionantes a serem cumpridas pelo autuado.

Parágrafo único. O descumprimento injustificado de quaisquer das condicionantes do Termo de Compromisso implicará na retomada imediata da penalidade de interdição e de embargo sem a necessidade de lavratura de novo auto.

CAPÍTULO VI - DOS PRAZOS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DE FISCALIZAÇÃO Seção I - Dos procedimentos fiscais das Unidades Administrativas de fiscalização ambiental e de atividades especiais

Art. 22. As Unidades Administrativas de fiscalização ambiental e atividades especiais estabelecerão um plano de fiscalização, que constará de planilhas com datas, itinerários, equipes de fiscalização, entre outros, bem como, de relatórios de atividades diárias.

Art. 23. As planilhas deverão, obrigatoriamente, abranger uma fiscalização sistemática às áreas naturais protegidas do Município, em especial às unidades de conservação.

Art. 24. As planilhas deverão também conter itinerários que atendam às denuncias formais e as demandas do licenciamento ambiental.

Art. 25. Os relatórios de atividades diárias deverão ser preenchidos e assinados pelos componentes de cada equipe de fiscalização.

Art. 26. Visando proteger os recursos ambientais do Município, a fiscalização ambiental poderá ocorrer por via terrestre, náutica ou aérea.

Seção II - Dos Prazos estabelecidos para as Unidades Administrativas de fiscalização ambiental e de atividades especiais

Art. 27. Ficam definidos os seguintes prazos máximos, que deverão ser observados por estas Unidades Administrativas de fiscalização da SEMMAM:

I - 03 (três) dias úteis para entrega dos autos lavrados e do relatório de vistoria à chefia de fiscalização;

II - 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recepção dos documentos ou processos, para que o Agente de Proteção Ambiental responda ao solicitado pela Unidade Administrativa de fiscalização;

III - 10 (dez) dez úteis, contados a partir da data de recepção de processos por servidor administrativo da unidade de fiscalização, para resposta e devolução do processo à chefia imediata;

IV - 03 (três) dias úteis para que os autos sejam enviados pelos correios por servidor designado pela chefia imediata, nos casos de recusa por ocasião do seu recebimento ou quando não se tenha conseguido a entrega em mãos, após duas tentativas;

V - 05 (cinco) dias úteis para respostas às denuncias registradas no Município, de acordo com a cronologia estabelecida pela chefia;

VI - 01 (um) dia útil para entrega do relatório de atividades diárias.

Parágrafo único. Não sendo possível o cumprimento das atividades previstas neste artigo no prazo especificado, os servidores envolvidos deverão apresentar justificativa detalhada, por escrito e assinada em que sejam esclarecidos os motivos do atraso.

Seção III - Dos procedimentos específicos da Unidade Administrativa de controle de ruído para avaliação de nível de pressão sonora.

Art. 28. Os métodos utilizados para a medição e avaliação, obedecerão às recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhe sucederem.

§ 1º Na ocorrência de reclamações, as medições devem ser efetuadas no local onde se dá o suposto incômodo indicados pelo reclamante devendo ser atendidas as demais condições gerais, descrevendo-se detalhadamente, no relatório de avaliação de nível de pressão sonora, o ponto de medição.

§ 2º Não devem ser efetuadas medições na existência de interferências audíveis advindas de fenômenos da natureza.

§ 3º As medições dos níveis de pressão sonora deverão considerar o ruído de fundo, sendo realizadas, sempre que possível, sem a interferência do ruído de fundo,

§ 4º Os níveis critério de avaliação para ambientes externos são aqueles estabelecidos no Anexo I da Resolução COMDEMA nº 42, de 07 de julho de 2010, ou por outra norma legal que vier a substituí-la.

§ 5º Aplicam-se aos procedimentos definidos neste artigo aqueles estabelecidos pela Resolução COMDEMA nº 010, de 06 de abril de 1998, ou por outra norma legal que vier a substituí-la.

§ 6º No preenchimento de relatório de avaliação de nível de pressão sonora o agente de proteção ambiental que realizou a medição deverá registrar as informações que circunstanciem as condições em que esta ocorreu, inclusive identificando de forma detalhada o denunciado.

§ 7º Na hipótese de recusa do reclamante em permitir a aferição do ruído no interior da residência, a fiscalização poderá realizar a medição na forma dos itens 5.1 e 5.2 da NBR 10151:200, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17458 DE 31/07/2018).

§ 8º No caso de denúncias feitas por outros órgãos públicos ou por reclamantes que não se possa identificar, a medição e avaliação observarão o disposto nos itens 5.1 e 5.2 da NBR 10151:2000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em especial no que diz respeito às medidas no exterior de edificações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17458 DE 31/07/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17304 DE 15/02/2018):

Art. 28-A. Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.

§ 1º A proibição disposta neste artigo também se aplica à aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, ainda que acoplados à carroceria ou rebocados pelos veículos;

§ 2º O Agente de Fiscalização deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração, sendo dispensada a utilização dos métodos descritos no artigo 28.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17304 DE 15/02/2018):

Art. 28-B. Na hipótese de infração ao artigo 28-A, além da aplicação das demais penalidades previstas neste Decreto, O Agente de Fiscalização acionará o Agente da Guarda Civil Municipal e apreenderá provisoriamente o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver instalado.

§ 1º A apreensão provisória do veículo, na hipótese de descumprimento à ordem de redução do volume sonoro, somente será adotada quando não for possível a retirada do aparelho de som nele instalado sem provocar danos ao veículo ou ao equipamento, e será formalizada através da guia de recolhimento, lavrada pelo servidor competente, notificando-se, sempre que possível, o proprietário ou condutor, no ato da apreensão.

§ 2º Não tendo sido possível a notificação do proprietário ou condutor do veículo no momento da lavratura do Auto de Infração, será expedida notificação pela Secretaria de Meio Ambiente, ao proprietário do veículo, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do comentimento da infração.

§ 3º Os veículos apreendidos serão encaminhados a local específico previamente definido pelo Município, após a formalização através das guias próprias, ressaltando que a cobrança das despesas de remoção e estadia será feita diretamente no momento da retirada do veículo do local de depósito.

§ 4º da apreensão provisória de aparelho de som de qualquer natureza ou tipo será lavrado, pelo agente de proteção ambiental, o Auto de Apreensão, notificandose, sempre que possível, o proprietário ou possuidor, no ato da apreensão realizada pela Guarda Civil Municipal.

§ 5º Os aparelhos de som apreendidos provisoriamente ficarão sob a custódia da Unidade Administrativa de fiscalização responsável pela apreensão, que deverá providenciar a notificação do proprietário ou possuidor, instruída com cópia do Auto de Apreensão, caso não tenha sido possível fazê-lo no ato da apreensão.

§ 6º A restituição de aparelhos de som e veículos apreendidos provisoriamente dar-se-á independentemente do pagamento da multa prevista na Lei nº 4.438 , de 28 de maio de 1997.

§ 7º do auto de apreensão, além das características identificadoras do aparelho de som ou do veículo, constarão o endereço e horário de atendimento ao público do setor responsável pelo depósito ou pátio.

Seção IV - Dos Procedimentos do Auto de Constatação de emissões sonoras

Art. 29. Na aplicação do auto de constatação o Agente de Proteção Ambiental deverá observar os seguintes procedimentos:

I - quando se tratar da primeira ocorrência de infração relativa às emissões sonoras que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e que ultrapassem os limites estabelecidos por lei ou atos normativos, deverá se aplicar obrigatoriamente a sanção administrativa de advertência com prazo de atendimento imediato, exceto na hipótese de infração ao artigo 28-A, quando deverá ser imediatamente imposta a multa prevista no Art. 140 da Lei nº 4.438, de 28 de maio de 1997. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17304 DE 15/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - quando se tratar da primeira ocorrência de infração relativa às emissões sonoras que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e que ultrapassem os limites estabelecidos por lei ou atos normativos, deverá se aplicar obrigatoriamente a sanção administrativa de advertência com prazo de atendimento imediato;

II - nos casos em que a avaliação seja realizada no interior da propriedade onde se dá o incômodo fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência por infração de que trata o inciso I deste artigo, no período de 03 (três) anos, contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada;

III - quando se tratar de solicitação de resultados de medições, relatórios, projetos de isolamento acústico ou outras informações correlacionadas ao controle de fontes de ruído, deverão ser concedidos o prazo mínimo de 30 (trinta dias) dias para atendimento da sanção de advertência.

Art. 30. Na instrução de processo que se relacione às ações de fiscalização da Unidade Administrativa de fiscalização responsável pelo controle da emissão de ruídos, o servidor designado deverá observar os seguintes procedimentos:

I - anexar cópia dos documentos mencionados em seu relato ou apensar os processos que contenham estes documentos, inclusive os comprovantes de ciência dos autos aplicados quando a ciência ao autuado se der por via postal ou por edital;

II - numerar todas as folhas adicionadas, incluindo nelas o número do processo e a sua rubrica, mencionando através de despacho os documentos que forem juntados ao processo.

Art. 31. Quando se tratar de denúncia não constatada, o Agente deverá indicar no respectivo formulário o motivo pelo qual não foi possível a constatação, assinalando o horário e apontando sua assinatura e carimbo.

Parágrafo único. Sendo a denúncia constatada, deve o Agente de Proteção Ambiental registrar em relatório de vistoria os fatos ocorridos sem obstar o preenchimento dos demais formulários correlacionados, observando o previsto na legislação pertinente e art. 17 deste Decreto.

Seção V - Dos Prazos estabelecidos para a Unidade Administrativa de controle de ruído

Art. 32. Ficam definidos os seguintes prazos máximos, a serem observados pela Unidade Administrativa de fiscalização responsável pelo controle da emissão de ruído:

I - 03 (três) plantões consecutivos, contados a partir do registro da denúncia, para a entrega à unidade de fiscalização responsável pelo controle da emissão de ruído, de cópia da denúncia, acompanhadas do relatório de vistoria e do relatório de avaliação de nível de pressão sonora correlacionados;

II - 02 (dois) dias úteis, contados a partir da data de recepção dos documentos, para que o responsável técnico apresente parecer conclusivo relativo à medição indicada em relatório de avaliação de nível de pressão sonora de que trata o inciso anterior;

III - 02 (dois) plantões consecutivos para a lavratura dos autos decorrentes da verificação de violação de limite de nível critério de avaliação, contados a partir da emissão de parecer conclusivo de que trata o inciso anterior;

IV - 02 (dois) plantões consecutivos, contados a partir da data de lavratura dos autos, para que o Agente de Proteção Ambiental realize a primeira tentativa de entrega destes em mãos ao autuado, ao seu representante legal ou ao seu preposto, nos casos onde não houve o recebimento do auto no ato de sua lavratura;

V - 02 (dois) plantões consecutivos para que o Agente de Proteção Ambiental designado pela chefia imediata entregue em mãos ao autuado, a seu representante legal ou ao seu preposto os autos de que trata o inciso anterior;

VI - 03 (três) dias úteis para que os autos de que trata os incisos VI e VII sejam enviados pelos correios por servidor designado pela chefia imediata, nos casos de recusa por ocasião do seu recebimento ou quando não se tenha conseguido a entrega em 03 (três) tentativas, em dias e horários distintos;

VII - 10 (dez) úteis, contados a partir da data de recepção de processos administrativos por servidor da Unidade Administrativa de fiscalização responsável pelo controle de emissão de ruído para resposta e devolução do processo à Chefia imediata;

VIII - 03 (três) plantões consecutivos para a realização de sindicância quando solicitado e em conformidade com o determinado pela chefia imediata, utilizando o formulário específico para a atividade.

§ 1º Não sendo possível o cumprimento das atividades previstas neste artigo no período de tempo especificado, os servidores envolvidos deverão apresentar justificativa detalhada, por escrito e assinada em que sejam esclarecidos os motivos do atraso.

§ 2º Os prazos especificados neste artigo não substituem aqueles definidos em outras legislações pertinentes.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. Todo e qualquer material utilizado para o exercício da fiscalização, inclusive uniforme, que esteja em poder de servidor lotado em Unidades Administrativas de fiscalização, deverá ser devolvido por ocasião de seu afastamento da atividade.

Art. 34. Os casos omissos serão dirimidos, se possível, pelo responsável pela Unidade Administrativa de gerenciamento da fiscalização ou pela Subsecretaria a qual aquela estiver vinculada.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de novembro de 2011.

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

Sueli Passoni Tonini

Secretária Municipal de Meio Ambiente

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII