Decreto nº 152-E DE 13/12/2023

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 18 dez 2023

Regulamenta a Lei Federal Nº 13874/2019, que institui a declaração de direitos de liberdade econômica, para facilitar o funcionamento de empreendimentos e atividades no âmbito do município de Boa Vista.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, 11 de julho de 1992,

CONSIDERANDO o Descomplica, programa da Prefeitura de Boa Vista para reduzir a burocracia, estimular a economia e simplificar os procedimentos administrativos municipais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e procedimentos para a simplificação e integração do processo de legalização de empresários e de pessoas jurídicas e cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios –REDESIM;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de apoio a iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o art. 3º, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e classificação das atividades de nível risco I baixo risco, “A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e continua operação e funcionamento do estabelecimento;

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento das normas para inserção no cadastro nacional de regras de dispensa de alvarás e licenças considerando apenas CNAEs de acordo com a classificação CONCLA/IBGE.

DECRETA:

Art. 1º Considera-se como atividades de baixo risco, para o efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, nos termos previstos no artigo 3º, I da Lei Nacional nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, as atividades listadas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto amplia as atividades de baixo risco no âmbito do Município de Boa Vista, conforme estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

Parágrafo único. Para fins de padronização de redação, este Decreto incorpora a mesma denominação para classificação de risco presente nas normas federais e nas resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a simplificação do registro e da Legalização de Empresas e Negócios –CGSIM, sendo:

I – nível de risco I – baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do inciso II do § 1º art. 3º da Lei 13.874, de 20 de dezembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua e funcionamento relacionados a Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças;

II – o certificado de dispensa de alvará de funcionamento de que trata o caput deste artigo não é um documento obrigatório para o exercício da atividade empresarial, sendo disponibilizado de forma automática, no site oficial do Município, sem a necessidade de solicitação pelo interessado.

III – nível de risco – Alto risco: atividade que necessita de atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua e funcionamento relacionados ao Alvará de Funcionamento com a necessidade de solicitação do alvará previstas na legislação tributária vigente, junto ao órgão competente, de responsabilidade do empreendedor;

Art. 3º Ficam definidas, para fins de vigilância sanitária municipal, as atividades econômicas classificadas em Baixo Risco.

Parágrafo único. Atendidas as condicionantes, as atividades de baixo risco receberão:

I – Dispensa de Licença Sanitária: destinada às atividades Nível de risco I, baixo risco “A”, risco leve, irrelevante ou inexistente; ou

II – Licença Sanitária Simplificada: destinada às de nível de risco II, “baixo risco B” ou risco moderado.

III – nível de risco – Alto risco: atividade que necessita de atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua e funcionamento relacionados à Vigilância Sanitária com a necessidade de solicitação das licenças previstas na legislação ambiental vigente, junto ao órgão sanitário competente, de responsabilidade do empreendedor;

Art. 4º Para o efeito específico e exclusivo de dispensar da necessidade de atos públicos relativos à vigilância sanitária de análise e inspeção prévia do licenciamento, garante-se liberação automática e simplificada da atividade econômica, listada no Anexo Único deste Decreto.

Art. 5º A dispensa de atos públicos de licenciamento em que se enquadram as atividades econômicas classifica das como baixo risco não exime as empresas ou estabelecimentos do cumprimento de todas as normas legais vigentes, quando da vistoria de conformidade sanitária, em especial quanto à autodeclaração de enquadramento.

§1º. São condicionantes para recebimento automático da Certidão de Dispensa de Licença Sanitária ou da Licença Sanitária Simplificada: estar o interessado da atividade econômica baixo risco cadastrado na base de dados municipal e ter, quando for o caso, a taxa de fiscalização sanitária paga.

§2º: Durante a vistoria sanitária posterior, a autoridade sanitária verificará a conformidade em relação aos requisitos técnicos exigidos da respectiva atividade.

§3º. O órgão sanitário disponibilizará termos de autoinspeção para serem aplicados pelos responsáveis da atividade econômica.

§4º. A posterior fiscalização sanitária de qualquer estabelecimento ou empresa, quanto às atividades de baixo risco, deverá ser prioritariamente orientadora, instruída exclusivamente em processo de monitoramento devidamente instaurado pelo órgão sanitário.

§5º. É dever do órgão sanitário, sob pena de nulidade total do ato, observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo risco.

Art. 6º A Certidão de Dispensa de Licença Sanitária e a Licença Sanitária Simplificada estarão disponíveis em ferramenta eletrônica oficial com acesso por interessado, e serão concedidos exclusiva e relativamente apenas às atividades assim classificadas.

§1º. Estabelecimentos que apresentarem atividades econômicas de classificação diversa do baixo risco deverão proceder ao peticionamento para concessão de licença sanitária de alto risco, seguindo regramento próprio vigente.

§2º. Eventuais atividades dependentes de pactuação e suas revisões poderão ser, por decisão fundamentada em processo, dispensadas de licença sanitária municipal ou, nos casos estritamente limitados a capacidade municipal para atendimento de requisitos cognitivos, estruturantes e operacionais qualificadores, ser excepcionalmente submetidas ao processo de licença sanitária municipal competente, até que sejam concluídos outros procedimentos sobre municipalização de ações de vigilância sanitária.

§3º. Desde que expressamente manifestado, o estabelecimento de atividade classificada em dispensa poderá ser submetido ao crivo do licenciamento sanitário comum em devido processo administrativo sanitário.

§4º. O responsável legal da empresa ou estabelecimento que opere atividade dispensada de licença sanitária municipal poderá emitir declaração própria atestando essa situação relativa e exclusivamente quanto à respectiva atividade devidamente prevista no Anexo Único deste Decreto.

§5º. O estabelecimento de atividades dispensadas de licença sanitária poderá requerer submeter-se ao crivo de controle e licenciamento sanitário para o fim da emissão de licença sanitária.

Art. 7° Todo estabelecimento classificado em baixo risco deverá manter atualizado o cadastro sanitário, nos termos definidos pelo Departamento de Vigilância Sanitária.

Art. 8º O descumprimento do presente Decreto poderá acarretar processo administrativo sanitário nos termos da Lei Federal n° 6.437/1977

Art. 9º Considera-se como atividades de baixo risco, para o efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica relacionados ao Meio Ambiente e seus impactos poluidores, nos termos previstos no artigo 3º, I da Lei Nacional nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, as atividades listadas no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins de padronização de redação, este Decreto incorpora a mesma denominação para classificação de risco presente nas normas federais e nas resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a simplificação do registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, sendo:

I – nível de risco I – baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do inciso II do § 1º art. 3º da Lei 13.874, de 20 de dezembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua e funcionamento relacionadas ao Meio Ambiente e seus impactos poluidores;

II – o certificado de dispensa de Licenciamento Ambiental de que trata o caput deste artigo não é um documento obrigatório para o exercício da atividade empresarial, sendo disponibilizado de forma automática, no site oficial do Município, sem a necessidade de solicitação pelo interessado.

III – nível de risco – Alto risco: atividade que necessita de atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua e funcionamento relacionados ao Meio Ambiente e seu impacto poluidor com a necessidade de solicitação das licenças previstas na legislação ambiental vigente, junto ao órgão ambiental competente, de responsabilidade do empreendedor;

IV - A não solicitação das licenças ambientais exigidas por legislação ambiental estão sujeitas a penalidades previstas na legislação ambiental vigente.

Art. 10 A dispensa de atos públicos de licenciamento em que se enquadram as atividades econômicas classificadas como baixos riscos não exime as empresas do cumprimento de todas as normas legais vigentes, em particular, as de caráter urbanístico, ambiental, sanitário e de segurança.

Art. 11 Atividades novas instituídas pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), assim como a redefinição de atividades já vigentes, poderão ser feitas pelos órgãos municipais após estudo técnico que demande a classificação nova ou a alteração.

Art. 12 Os servidores públicos municipais devem cumprir e observar integralmente o presente Decreto, a fim de facilitar o exercício da atividade pelo empreendedor e sob pena de responder a Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente o Decreto nº 006/E, de 10 de janeiro de 2023, o Decreto nº 079/E, de 03 de julho de 2023, a Portaria n° 75/2023 – SMSA e o Decreto nº 131/E, de 28 de setembro de 2023.

Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2023.

Arthur Henrique Brandão Machado

Prefeito de Boa Vista

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

GABINETE DO EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO - TABELA DE CÓDIGO CNAE COM AS CLASSIFICAÇÕES DE RISCO