Decreto nº 15.179 de 13/08/1996

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 ago 1996

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 14.872, de 27 de dezembro de 1995, e prorroga o prazo para a apropriação de crédito presumido decorrente da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 41 da Lei nº 4.914, de 29 de dezembro de 1988,

DECRETA

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 3º do Decreto no 14.872, de 25 de dezembro de 1995:

"Art 3º Fica vedada, a partir de 1º de outubro de 1996, a utilização de máquina registradora, terminais de ponto de venda e qualquer equipamento emissor de cupom fiscal que não atenda às exigências previstas no Convênio ICMS 156/94."

Art. 2º Fica prorrogado, até o dia 31 de dezembro de 1996, o prazo para apropriação do crédito presumido decorrente da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de que trata o Decreto nº 14.872, de 27 de dezembro de 1995.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de:

I - 27 de dezembro de 1995, relativamente ao art. 1º;

II - 1º de agosto de 1996, relativamente ao art. 2º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE AGOSTO DE 1996, 175º DA INDEPENDÊNCIA E 108º DA REPÚBLICA.