Decreto nº 15.163 de 01/08/1996

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 ago 1996

Concede diferimento do ICMS nas operações internas e de importação do exterior de algodão em pluma, quando destinado ao processo de industrialização.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 41 da Lei nº 4.914, de 29 de dezembro de 1.988,

DECRETA

Art. 1º Fica acrescentado ao art.13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.744, de 29 de setembro de 1995, o XII com a seguinte redação:

"XII - algodão em pluma, quando destinado ao processo de industrialização.

Art. 2º O § 6º, do art. 13 do precitado Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º O disposto nos incisos VIII e XII se aplica, ainda, à entrada daqueles produtos no estabelecimento destinatário, ou no recebimento pelo importador, quando importados do exterior e desde que o desembaraço aduaneiro seja efetuado no território maranhense."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE AGOSTO DE 1996, 175º DA INDEPENDÊNCIA E 108º DA REPÚBLICA.