Decreto nº 1516 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense; Decreta:

Art. 1º. Altera o caput do artigo 66 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com redação assinalada:

"Art. 66. Nas operações de remessa de mostruário, efetuadas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, com destino a representante comercial deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arroladas no § 1º deste artigo, em que as mercadorias não sejam devolvidas no prazo previsto neste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10% (dez por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, vedada a utilização de qualquer crédito. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003)"

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a 1º de janeiro de 2013.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

(Original Assinado)

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CORSI

Secretário de Estado de Fazenda