Decreto nº 1516-R DE 19/07/2005

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 jul 2005

Ratifica os Convênios ICMS n.º 52 a 57/05, 59 a 64/05, 67/05, 69/05, 70/05, 73/05, 75/05 e 77 a 80/05, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Ficam ratificados os Convênios ICMS n.º 52 a 57/05, 59 a 64/05, 67/05, 69/05, 70/05, 73/05, 75/05 e 77 a 80/05, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, na cidade de São Paulo – SP, em 1.º de julho de 2005, na forma dos Anexos I a XXI deste decreto.

Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 19 de Julho de 2005, 184.° da Independência, 117.° da República e 471.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

CONVÊNIO ICMS 52/05

Dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar 87/96, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), considerando a necessidade de adotar procedimentos para operacionalização do disposto no inciso III, alínea "c-1", e § 6º, do art. 11 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante.

§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§ 2º O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto deste convênio em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Cláusula segunda Sobre a base de cálculo prevista na cláusula primeira aplica-se a alíquota prevista em cada unidade federada para a tributação do serviço.

Cláusula terceira O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput" da cláusula primeira.

Parágrafo único. O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais unidades federadas.

Cláusula quarta O prestador de serviço de que trata este convênio deverá inscrever-se em cada unidade federada de situação do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.

Cláusula quinta A emissão e a escrituração dos documentos fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do contribuinte.

Cláusula sexta Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo a cláusula terceira;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da unidade federada de sua localização e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade federada do tomador do serviço;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subsequentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto na cláusula terceira, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

Cláusula sétima A empresa prestadora do serviço de que trata o presente convênio deverá enviar até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, a cada unidade federada de localização de tomador do serviço, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo único.

Cláusula oitava Aplicam-se as normas tributárias da legislação da unidade federada de localização do tomador do serviço que não conflitarem com o disposto neste convênio.

Cláusula nona A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula décima O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal, permanecendo aplicáveis a essas unidades federadas o Convênio ICMS 10/98, de 26 de março de 1998.

Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte, não se aplicando às unidades federadas alcançadas pelas cláusulas primeira à nona deste convênio as regras previstas no Convênio ICMS 10/98.

São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.

ANEXO ÚNICO

DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO

ICMS - SERVIÇO DE TELEVISÃO DTH

Contribuinte:

CNPJ:

Período de Apuração (Mês / Ano):

     

UF Prestador

UF Tomador

UF

Qtd Usuários

Valor Faturado

Base de Cálculo

ICMS

Base de Cálculo

ICMS

AC

           

AL

           

AP

           

BA

           

CE

           

ES

           

MA

           

MG

           

PA

           

PB

           

PE

           

PI

           

PR

           

RJ

           

RN

           

RO

           

RR

           

RS

           

SC

           

SE

           

SP

           

TOTAIS

           

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 53/05

Dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar 87/96, relativamente aos serviços não-medidos de provimento de acesso à "internet".

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), considerando a necessidade de adotar procedimentos para operacionalização do disposto no inciso III, alínea "c-1", e § 6º, do art. 11 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, relativamente aos serviços não-medidos de provimento de acesso à "internet", resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à "internet", cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador.

Parágrafo único. O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto deste convênio em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Cláusula segunda Sobre a base de cálculo prevista na cláusula primeira aplica-se a alíquota prevista em cada unidade federada para a tributação do serviço.

Cláusula terceira O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput" da cláusula primeira.

Parágrafo único. O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais unidade federadas.

Cláusula quarta O prestador de serviço de que trata este convênio deverá inscrever-se em cada unidade federada de situação do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.

Cláusula quinta A emissão e a escrituração dos documentos fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do contribuinte.

Cláusula sexta Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo a cláusula terceira;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da unidade federada de sua localização e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade federada do tomador do serviço;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto na cláusula terceira, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

Cláusula sétima A empresa prestadora do serviço de que trata o presente convênio deverá enviar até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, a cada unidade federada de localização de tomador do serviço, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo único.

Cláusula oitava Aplicam-se as normas tributárias da legislação da unidade federada de localização do tomador do serviço que não conflitarem com o disposto neste convênio.

Cláusula nona A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula décima O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.

Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2005.

ANEXO ÚNICO

ICMS - SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET

Contribuinte:

         

CNPJ:

           

Período de Apuração (Mês / Ano):

       
             
     

UF Prestador

UF Tomador

UF

Qtd Usuários

Valor Faturado

Base de Cálculo

ICMS

Base de Cálculo

ICMS

AC

           

AL

           

AP

           

BA

           

CE

           

ES

           

MA

           

MG

           

PA

           

PB

           

PE

           

PI

           

PR

           

RJ

           

RN

           

RO

           

RR

           

RS

           

SC

           

SE

           

SP

           

TOTAIS

           

ANEXO III

CONVÊNIO ICMS 54/05

Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

A União, representada pela Secretaria da Receita Federal – SRF, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, na 118ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com as redações que seguem:

I - o § 5º da cláusula quinta:

"§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste convênio, arquivo digital atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação de que trata a cláusula décima oitava vigentes na data da entrega do arquivo.".

II – a cláusula décima oitava:

"Cláusula décima oitava A geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE.".

Cláusula segunda O Leiaute Fiscal de Processamento de Dados previsto em Ato COTEPE não se aplica às empresas submetidas às disposições do Convênio ICMS 115/03, salvo por determinação expressa da legislação de cada Unidade Federada.

Cláusula terceira As disposições contidas neste convênio não se aplicam ao Estado do Paraná.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de:

I - 1º de janeiro de 2006, para a Secretaria da Receita Federal, o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco;

II - 1º de janeiro de 2007, para os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo;

III - 1º de janeiro de 2008, para os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins.

São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.

ANEXO IV

CONVÊNIO ICMS 55/05

Dispõe sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 12 e na alínea "b" do inciso III do artigo 11 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996 e nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação – Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

I – para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Cláusula terceira Poderá a unidade federada exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos.

Cláusula quarta Fica revogada a cláusula sétima do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.

Cláusula quinta As disposições contidas neste convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Tocantins e ao Distrito Federal.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2005.

São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.

ANEXO V

CONVÊNIO ICMS 56/05

Isenta do ICMS as operações com produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004.

Cláusula segunda Ficam isentas do ICMS as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos promovidas pelas farmácias referidas na cláusula primeira.

Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio condiciona-se:

I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II – a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste convênio esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores.

Cláusula quarta A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil".

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.

ANEXO VI

CONVÊNIO ICMS 57/05

Altera o Convênio ICMS 93/98, que autoriza a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998, fica acrescida do inciso VI com a seguinte redação:

"VI – pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.

ANEXO VII

CONVÊNIO ICMS 59/05

Altera o Convênio ICMS 117/04, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e 
conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 117/04, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.

ANEXO VIII

CONVÊNIO ICMS 60/05

Altera o Convênio ICMS 132/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, fica acrescido da cláusula décima quarta-A, com a seguinte redação:

"Clausula décima quarta-A O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público.".

Cláusula segunda Os estabelecimentos obrigados a efetuar retenção de ICMS na forma prevista no Convênio ICMS 132/92, encaminharão, até 30 de setembro de 2005, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos que vigoraram a partir de janeiro de 2000 à Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.

ANEXO IX

CONVÊNIO ICMS 61/05

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos itens 110, 111, 112, 113 e 114, com a seguinte redação:

"Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

110

DSLi Vox3 BRASILTELECOMUNICAÇÕES LTDA

São Paulo - SP

SP, RJ e DF (STFC Local, em LDN e LDI)

111

Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda.

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

112

Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A.

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

113

Local Serviços de Telecomunicações Ltda.

Eusébio - CE

CE (STFC Local)

114

LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda.

DF

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

Cláusula segunda Os itens 63, 82 e 89 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

63

CTBC Celular S/A

Uberlândia - MG

MG, MS, GO e SP

82

AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

São Paulo - SP

AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, RJ, SP, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO.

89

EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

São Paulo-SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.

ANEXO X

CONVÊNIO ICMS 62/05

Altera o Convênio ICMS 98/96, que dispõe sobre a uniformização dos dados relativos ao Boletim de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal e do Informativo de Arrecadação Mensal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 98/96, de 13 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a redação que segue:

I – a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Fica aprovado o modelo anexo do Informativo de Arrecadação Mensal, a ser preenchido diretamente no sítio eletrônico do CONFAZ pelos Estados e Distrito Federal, mensalmente, até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao mês de referência";

II– a cláusula segunda:

"Cláusula segunda Fica a Secretaria-Executiva do CONFAZ encarregada de operacionalizar e disponibilizar no sítio eletrônico do CONFAZ o Boletim de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.

ANEXO XI

CONVÊNIO ICMS 63/05

Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os §§ 1º e 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1° O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

§ 2º A estimativa a que se refere o § 1º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.

ANEXO XII

CONVÊNIO ICMS 64/05

Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A alínea "b" do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002, fica acrescida do item 6 com a seguinte redação:

"6 – Zidovudina – AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99.".

Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o imposto incidente nas operações realizadas nos termos deste convênio, relativamente ao período de 8 de abril de 2002 até a data de início de vigência deste convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação do imposto pago.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.

ANEXO XIII

CONVÊNIO ICMS 67/05

Prorroga disposições do Convênio ICMS 153/04, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de outubro de 2005 as disposições contidas no Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.

São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.

ANEXO XIV

CONVÊNIO ICMS 69/05

Altera o Convênio ICMS 153/04, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade de redução da base de cálculo do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A aplicação do benefício previsto no caput poderá ser condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto.".

Cláusula segunda Fica revogado o § 3º da cláusula sétima do Convênio ICMS 153/04.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.

ANEXO XV

CONVÊNIO ICMS 70/05

Altera o Convênio ICMS 49/95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o "caput" da cláusula sétima, mantidos os incisos de I a V:

"Cláusula sétima A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com a numeração única por unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:";

II – o § 2º da cláusula décima:

"§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos desta cláusula, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.

São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.

ANEXO XVI

CONVÊNIO ICMS 73/05

Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O item 75 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

75

Sirolimus

2933.39.99

Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg

3003.90.69 / 3004.90.59

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.

ANEXO XVII

CONVÊNIO ICMS 75/05

Altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, fica acrescido do seguinte item:

190

2844.40.90

Fonte de irídio - 192

Cláusula segunda Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir crédito tributário, formalizado ou não, de responsabilidade da Fundação Geraldo Corrêa, relativo à importação da mercadoria indicada na cláusula anterior, desde que atendidas as disposições do Convênio ICMS 01/99 e cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.

ANEXO XVIII

CONVÊNIO ICMS 77/05

Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio.

§ 1º O regime especial de que trata este convênio aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este convênio passam a ser denominados CONAB/PAA.

Cláusula segunda A CONAB/PAA deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de cada unidade federada onde realizar operações, hipótese em que lhe será concedida inscrição única, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas na unidade federada.

Cláusula terceira A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única por Unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I – 1ª via – destinatário/produtor rural;

II – 2ª via – CONAB/contabilização;

III – 3ª via – fisco da unidade federada do emitente;

IV – 4ª via – fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via – armazém de depósito.

Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas neste convênio, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de julho de 1995.

Cláusula quarta Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.

Cláusula quinta A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.

§ 1º A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 2º Será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

Cláusula sexta As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.

Cláusula sétima Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I – a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

II – nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF:

§ 1º do art. 28; item 2 do § 2º do art. 30; § 1º do art. 36; item 1 do § 1º do art. 38.

Cláusula oitava Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

Cláusula nona Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição.

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.

São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.

ANEXO XIX

CONVÊNIO ICMS 78/05

Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Alíquota 7%

Alíquota 12%

AC

39,21%

83,97%

41,58%

73,45%

64,60%

9,62%

36,42%

AL

34,28%

79,03%

12,23%

39,16%

31,68%

16,94%

40,89%

AM

19,37%

59,16%

23,46%

53,09%

51,76%

9,62%

36,42%

AP

39,23%

85,64%

15,04%

42,65%

34,98%

32,52%

59,67%

BA

27,96%

75,29%

31,69%

63,30%

54,53%

10,30%

37,27%

CE

21,80%

62,40%

34,17%

66,37%

57,43%

9,62%

36,42%

DF

21,45%

61,93%

35,02%

67,42%

58,42%

9,94%

46,58%

ES

66,57%

122,10%

37,48%

70,47%

61,31%

66,57%

122,10%

GO

51,71%

105,01%

36,20%

71,18%

61,98%

10,07%

32,62%

MA

26,18%

68,24%

14,95%

42,54%

34,87%

9,62%

36,42%

MG

90,92%

154,56%

114,83%

152,07%

15,47%

40,82%

MS

41,38%

88,50%

154,45%

215,52%

198,56%

34,56%

62,12%

MT

69,67%

124,93%

114,64%

184,10%

184,10%

138,36%

184,70%

PA

21,09%

72,98%

20,44%

60,01%

51,41%

9,62%

36,42%

PB

18,09%

57,45%

15,45%

43,15%

35,46%

22,29%

47,33%

PE

38,23%

84,30%

36,37%

69,09%

60,00%

16,28%

40,10%

PI

22,14%

62,85%

45,79%

80,78%

71,16%

11,89%

34,81%

PR

66,66%

125,21%

38,41%

56,98%

48,54%

20,23%

46,67%

RJ

31,92%

88,46%

34,36%

81,09%

71,35%

11,35%

23,46%

RN

22,08%

62,78%

31,91%

63,57%

54,78%

13,23%

36,42%

RO

34,26%

79,01%

32,81%

64,68%

55,83%

9,97%

36,86%

RR

17,80%

47,25%

20,00%

48,81%

40,81%

9,97%

36,86%

*RS

28,36%

80,79%

40,66%

84,25%

74,34%

9,97%

32,49%

SC

66,61%

122,15%

44,18%

78,79%

69,19%

9,93%

36,81%

SE

25,11%

71,39%

11,47%

42,01%

34,38%

10,48%

39,23%

SP

59,49%

112,66%

25,00%

46,67%

10,48%

34,73%

TO

33,32%

77,76%

71,19%

112,28%

100,87%

58,60%

91,09%

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

 UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Gás Natural Veicular

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

AC

101,12%

166,51%

41,13%

84,29%

136,32%

180,65%

41,45%

76,22%

30%

AL

86,45%

148,60%

27,18%

53,23%

73,36%

97,00%

35,10%

62,77%

204,97%

AM

113,57%

184,76%

43,61%

76,28%

95,89%

136,01%

20,45%

45,12%

30%

AP

93,33%

157,77%

79,95%

116,81%

125,55%

156,31%

33,17%

60,45%

30%

BA

65,23%

126,34%

27,84%

50,40%

98,32%

138,97%

31,46%

58,38%

203,53%

CE

72,78%

136,68%

24,82%

50,38%

95,61%

135,68%

29,76%

56,34%

269,81%

DF

68,25%

124,34%

31,09%

48,97%

73,88%

97,59%

9,94%

46,58%

30%

ES

66,57%

122,10%

86,36%

111,78%

52,01%

83,15%

136,61%

GO

93,18%

161,06%

36,98%

67,06%

127,96%

159,05%

56,63%

88,71%

30%

MA

75,19%

133,59%

26,76%

52,72%

68,25%

102,72%

30%

MG

90,92%

154,56%

27,74%

55,78%

73,07%

111,06%

207,40%

*MS

96,03%

161,38%

45,36%

75,13%

126,43%

157,31%

 208,03%

MT

133,85%

189,97%

148,92%

172,91%

159,50%

180,32%

148,92%

178,91%

223,41%

PA

68,00%

140,00%

37,92%

66,17%

97,38%

137,81%

29,76%

56,34%

30%

PB

63,90%

118,53%

20,97%

45,75%

74,69%

110,47%

19,52%

44,00%

182,13%

PE

84,30%

145,74%

19,34%

45,54%

92,76%

119,05%

30,31%

57,00%

168,96%

PI

69,15%

125,54%

26,08%

51,90%

53,40%

84,82%

100,00%

100,00%

30%

PR

66,66%

125,21%

22,00%

38,64%

98,82%

125,93%

68,69%

30,00%

RJ

83,08%

161,54%

42,83%

64,17%

48,30%

68,53%

49,45%

84,50%

RN

68,67%

124,90%

22,34%

47,40%

84,19%

121,92%

201,67%

RO

87,17%

149,55%

17,77%

57,03%

108,54%

136,98%

     

RR

107,72%

159,65%

45,81%

75,67%

118,16%

162,84%

*RS

77,23%

149,62%

27,32%

44,68%

113,86%

143,03%

30,70%

57,47%

SC

117,84%

190,45%

43,04%

62,55%

188,64%

228,00%

40,80%

69,64%

30%

SE

66,82%

128,52%

26,75%

52,71%

83,34%

120,89%

35,63%

63,41%

212,01%

SP

59,49%

112,66%

27,67%

45,09%

103,01%

130,69%

TO

84,86%

146,48%

26,67%

52,61%

84,06%

109,15%

58,60%

91,09%

30%

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS 

ANEXO III

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL

  UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AC

163,48%

251,30%

36,46%

81,95%

85,90%

147,87%

45,89%

94,53%

AL

123,74%

198,32%

52,61%

83,87%

108,03%

136,40%

88,89%

127,58%

AM

166,96%

255,95%

82,89%

120,34%

95,89%

136,01%

139,74%

219,65%

AP

93,33%

157,77%

79,95%

116,81%

125,55%

156,31%

194,33%

292,44%

BA

166,72%

265,37%

86,16%

135,65%

120,39%

150,45%

84,83%

122,69%

CE

91,97%

162,97%

38,68%

67,09%

130,13%

194,60%

62,48%

116,64%

DF

68,25%

124,34%

31,09%

48,97%

73,88%

97,59%

ES

66,57%

122,10%

86,36%

111,78%

52,01%

83,15%

61,80%

115,74%

GO

110,73%

184,77%

49,44%

82,24%

148,68%

182,59%

53,64%

104,85%

MA

75,19%

133,59%

26,76%

52,72%

68,25%

102,72%

101,11%

142,30%

MG

125,63%

200,85%

50,97%

84,11%

88,80%

130,24%

117,89%

190,53%

MS

96,03%

161,38%

45,36%

75,13%

126,43%

157,31%

98,03%

138,59%

MT

133,85%

189,97%

148,92%

178,91%

72,95%

180,32%

296,68%

391,88%

PA

68,00%

140,00%

37,92%

66,17%

97,38%

137,81%

217,46%

353,51%

PB

63,90%

118,53%

20,97%

45,75%

74,69%

110,47%

57,87%

90,20%

PE

84,30%

145,74%

19,34%

45,54%

92,76%

119,05%

38,88%

85,17%

PI

69,15%

125,54%

26,08%

51,90%

53,40%

84,82%

65,53%

120,70%

PR

66,66%

125,21%

22,00%

38,64%

98,82%

125,93%

42,86%

90,48%

RJ

83,08%

161,54%

42,83%

64,17%

48,30%

68,53%

42,37%

77,96%

RN

90,00%

153,33%

37,96%

66,21%

102,61%

144,11%

37,80%

83,73%

RO

86,26%

148,35%

34,75%

62,35%

108,54%

136,92%

45,89%

94,53%

RR

156,38%

220,48%

82,26%

119,59%

172,69%

228,55%

68,16%

124,22%

*RS

77,23%

149,62%

27,32%

44,68%

113,86%

143,03%

SC

117,84%

190,45%

43,04%

63,87%

188,64%

236,90%

40,80%

65,12%

SE

66,82%

128,52%

26,75%

52,71%

83,34%

120,89%

46,29%

76,26%

SP

59,49%

112,66%

27,67%

45,09%

103,01%

130,69%

40,76%

87,69%

TO

84,86%

146,48%

26,67%

52,61%

84,06%

109,15%

258,06%

331,39%

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS

 Cláusula segunda Os percentuais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

88,11%

150,81%

28,63%

54,97%

AM

19,37%

59,16%

9,62%

36,42%

AP

95,01%

160,02%

32,88%

60,10%

BA

79,13%

145,32%

10,30%

32,89%

CE

72,58%

136,41%

9,62%

32,07%

DF

64,91%

119,88%

9,94%

46,58%

ES

85,18%

146,90%

GO

81,13%

144,78%

10,07%

32,62%

MA

76,36%

135,14%

18,98%

32,18%

MG

169,61%

259,48%

27,02%

54,90%

MS

93,52%

158,02%

34,56%

62,12%

MT

74,26%

142,01%

129,72%

175,77%

PA

67,86%

139,80%

PB

64,05%

118,73%

22,69%

47,82%

PE

99,83%

166,44%

16,28%

40,10%

PI

65,38%

120,51%

11,89%

34,81%

PR

128,01%

208,13%

66,61%

RJ

83,37%

161,96%

0,00%

23,46%

RN

73,435

131,24%

13,31%

36,51%

RO

85,15%

146,87%

9,62%

36,42%

*RS

69,84%

139,21%

9,96%

32,48%

SC

64,42%

119,22%

9,93%

36,81%

SE

79,64%

146,09%

32,52%

59,67%

SP

102,04%

169,39%

18,73%

44,80%

TO

82,49%

143,32%

58,60%

91,09%

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

  UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

169,63%

259,51%

40,90%

69,76%

73,36%

97,00%

36,95%

65,00%

AM

325,53%

467,38%

94,33%

134,14%

137,01%

185,55%

25,99%

51,80%

AP

179,52%

272,70%

120,82%

166,05%

125,55%

156,31%

34,92%

62,55%

BA

153,16%

246,79%

23,99%

65,32%

98,35%

138,97%

31,46%

58,38%

CE

146,47%

137,63%

35,82%

63,64%

95,61%

135,68%

35,44%

63,19%

DF

132,40%

209,87%

43,78%

63,39%

73,88%

97,59%

9,94%

46,58%

ES

136,95%

215,94%

105,79%

133,85%

52,49%

83,72%

   

GO

274,34%

462,60%

67,43%

104,18%

181,91%

220,35%

56,63%

88,71%

MA

152,69%

236,92%

40,79%

69,63%

68,25%

102,72%

81,11%

141,48%

MG

169,61%

259,48%

52,76%

86,29%

73,07%

111,06%

MS

175,45%

267,27%

59,16%

91,76%

126,43%

157,31%

MT

142,38%

215,27%

139,52%

169,71%

117,99%

138,90%

139,52%

169,71%

PA

136,60%

237,99%

35,39%

63,12%

99,33%

140,16%

PB

134,80%

213,07%

34,49%

62,04%

74,69%

110,47%

20,98%

45,76%

PE

166,44%

255,25%

30,08%

58,63%

92,76%

119,05%

30,31%

57,00%

PI

132,27%

209,69%

38,80%

67,23%

53,40%

84,82%

100,00%

100,00%

PR

128,01%

208,13%

32,10%

50,12%

98,82%

125,93%

66,61%

RJ

158,61%

269,45%

54,99%

78,15%

48,30%

68,53%

50,13

85,34%

RN

148,38%

231,17%

39,57%

68,16%

84,19%

121,92%

RO

164,68%

252,91%

46,28%

76,24%

108,54%

136,98%

*RS

137,21%

234,10%

36,27%

54,85%

113,86%

143,03%

30,70%

57,47%

SC

249,67%

366,22%

63,30%

85,56%

188,64%

228,00%

40,80%

69,94%

SE

139,52%

228,12%

41,19%

70,11%

83,34%

120,89%

SP

102,04%

169,39%

36,79%

55,44%

103,01%

130,69%

TO

159,75%

246,34%

38,70%

67,10%

84,06%

109,15%

60,07%

92,85%

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO III

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

  UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

68,27%

124,35%

32,42%

59,55%

AM

17,80%

57,06%

9,62%

36,42%

AP

74,47%

132,63%

38,62%

67,01%

BA

61,48%

121,21%

13,36%

36,58%

CE

57,07%

115,16%

13,11%

36,28%

DF

52,19%

102,93%

9,94%

46,58%

ES

56,55%

108,74%

GO

106,06%

178,46%

13,05%

36,20%

MA

58,12%

110,83%

3,06%

37,41%

MG

139,25%

219,00%

30,55%

59,20%

MS

77,17%

136,22%

34,99%

62,63%

MT

69,67%

162,03%

138,44%

179,76%

PA

54,53%

120,76%

PB

47,98%

97,31%

27,91%

54,11%

PE

73,22%

130,95%

17,85%

41,99%

PI

53,06%

104,07%

14,99%

38,54%

PR

109,56%

183,19%

68,65%

RJ

68,36%

140,51%

25,76%

RN

55,92%

107,90%

18,44%

42,70%

RO

68,24%

124,33%

RR

77,47%

136,63%

15,01%

38,57%

*RS

63,18%

129,83%

15,01%

38,57%

SC

64,42%

119,22%

9,93%

36,81%

SE

57,88%

116,27%

36,08%

63,95%

SP

98,56%

164,74%

19,11%

45,25%

TO

67,07%

122,76%

58,63%

91,12%

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO IV

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

  UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

133,65%

211,53%

49,77%

80,45%

76,74%

100,84%

41,32%

70,26%

AM

167,63%

256,84%

69,12%

103,76%

103,49%

145,17%

21,92%

46,89%

AP

142,26%

223,02%

111,92%

155,33%

126,27%

157,12%

39,30%

67,83%

BA

124,38%

207,37%

35,05%

80,06%

110,51%

153,62%

33,62%

60,99%

CE

118,02%

198,66%

46,99%

77,09%

110,06%

153,09%

38,84%

67,28%

DF

110,84%

181,13%

52,84%

73,68%

79,86%

104,39%

9,94%

46,58%

ES

108,74%

178,32%

117,28%

146,90%

83,92%

121,59%

GO

142,89%

228,24%

46,975%

79,24%

145,43%

178,90%

59,63%

92,33%

MA

119,54%

192,71%

49,28%

79,85%

74,15%

109,82%

86,59%

148,79%

MG

139,25%

219,00%

64,47%

100,57%

76,91%

115,75%

MS

145,65%

227,54%

71,18%

106,24%

127,93%

159,01%

MT

133,85%

189,97%

149,49%

179,55%

167,35%

187,72%

149,49

179,55%

PA

114,40%

206,29%

43,56%

72,97%

111,02%

154,24%

PB

105,38%

173,85%

42,46%

71,64%

78,33%

114,85%

25,02%

50,62%

PE

130,95%

207,94%

40,85%

71,77%

93,00%

119,32%

30,65%

57,41%

PI

111,97%

182,63%

48,48%

78,89%

59,44%

92,10%

100,00%

100,00%

PR

109,56%

183,19%

42,24%

61,64%

137,52%

170,13%

68,65%

RJ

133,65%

233,79%

66,84%

91,77%

54,72%

75,82%

56,50%

93,21%

RN

116,45%

188,60%

47,69%

77,95%

86,62%

124,84%

RO

133,41%

211,22%

58,68%

91,18%

109,02%

137,52%

*RS

125,30%

217,33%

48,44%

68,68%

155,71%

190,57%

36,71%

64,71%

SC

172,98%

263,97%

66,77%

89,51%

197,39%

237,94%

SE

110,51%

188,36%

49,26%

79,84%

85,76%

123,81%

SP

98,56%

164,74%

48,60%

68,87%

142,73%

175,83%

TO

131,65%

208,87%

49,17%

79,72%

88,88%

114,64%

65,90%

99,87%

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS

 ANEXO V

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

135,72%

214,30%

34,55%

62,10%

AM

17,80%

57,06%

9,62%

36,42%

AP

144,38%

225,83%

38,99%

67,46%

BA

106,03%

174,71%

37,50%

65,67%

CE

117,78%

198,33%

14,66%

38,15%

DF

106,66%

175,54%

9,94%

46,58%

ES

132,05%

209,40%

GO

106,44

178,98%

96,13%

136,30%

MA

121,00%

194,67%

90,37%

153,83%

MG

237,85%

350,47%

32,94%

62,12%

MS

142,50%

223,34%

40,75%

69,57%

MT

191,54%

284,88%

150,43%

198,99%

PA

114,22%

206,03%

PB

105,57%

174,10%

28,34%

54,62%

PE

150,41%

233,88%

21,63%

46,54%

PI

107,25%

176,33%

17,04%

41,01%

PR

186,71%

287,45%

74,28%

RJ

134,02%

234,32%

0,00%

29,29%

RN

117,33%

189,78%

18,52%

42,79%

RO

132,02%

209,36%

0,00%

0,00%

*RS

115,91%

204,09%

15,01%

38,57%

SC

66,61%

122,15%

9,93%

36,81%

SE

126,69%

210,53%

38,62%

67,01%

SP

169,11%

258,82%

24,26%

51,54%

TO

128,68%

204,91%

65,90%

99,88%

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO VI

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

237,89%

350,52%

65,93%

99,92%

107,28%

135,54%

43,25%

72,59%

AM

239,58%

352,77%

65,02%

98,82%

95,82%

136,01%

20,45%

45,12%

AP

250,28%

367,04%

160,05%

213,31%

169,68%

206,46%

41,13%

70,03%

BA

219,45%

337,61%

48,83%

98,44%

139,98%

189,14%

37,50%

65,67%

CE

211,01%

326,04%

59,95%

92,71%

136,68%

185,15%

41,67%

70,69%

DF

191,23%

288,31%

67,63%

90,49%

107,90%

136,25%

9.94%

46,58%

ES

196,93%

295,91%

139,93%

172,64%

84,50%

122,29%

GO

202,49%

309,47%

41,86%

73,005%

135,78%

167,93%

63,83%

97,36%

MA

216,65%

322,21%

65,80%

99,76%

103,57%

145,27%

90,37%

153,83%

MG

237,85%

350,47%

80,28%

119,86%

109,93%

156,01%

MS

245,18%

360,24%

87,44%

125,83%

170,74%

207,65%

MT

311,77%

410,59%

162,12%

193,70%

210,33%

235,23%

162,12%

193,70%

PA

201,95%

331,35%

59,44%

92,10%

141,18%

190,57%

PB

194,24%

292,32%

58,38%

90,82%

111,36%

154,65%

26,55%

52,46%

PE

233,88%

345,18%

53,52%

87,22%

130,48%

161,91%

36,30%

64,22%

PI

191,06%

288,08%

63,46%

96,94%

85,60%

123,62%

100,00%

100,00%

PR

186,71%

287,45%

54,02%

75,02%

137,72%

170,13%

74,28%

RJ

230,04%

371,49%

81,04%

108,10%

77,32%

101,50%

57,21%

94,09%

RN

211,25%

315,00%

64,37%

98,03%

122,86%

168,50%

RO

231,68%

342,24%

72,27%

107,55%

149,34%

183,34%

 

*RS

201,56%

324,73%

58,87%

80,54%

155,71%

190,57%

36,71%

64,71%

SC

338,18%

484,24%

90,38%

116,34%

245,11%

292,17%

47,28%

77,44%

SE

202,25%

314,04%

66,27%

100,33%

121,83%

167,26%

SP

169,11%

258,82%

61,09%

83,06%

142,73%

175,83%

TO

225,51%

334,01%

63,33%

96,79%

120,07%

150,08%

67,43%

101,72%

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO VII

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

223,56%

331,41%

69,07%

103,70%

108,03%

136,40%

99,27%

140,09%

AM

431,92%

609,22%

147,49%

198,18%

137,01%

185,55%

152,00%

236,01%

AP

179,52%

272,70%

120,82%

166,05%

125,55%

156,31%

205,32%

307,09%

BA

550,71%

791,38%

215,02%

279,54%

356,50%

418,81%

84,33%

122,69%

CE

200,57%

311,74%

52,41%

83,63%

95,61%

135,68%

30,00%

73,33%

DF

132,40%

209,87%

43,78%

63,39%

73,88%

97,59%

ES

136,95%

215,94%

105,79%

133,85%

52,49%

83,72%

61,80%

115,74%

GO

269,32%

363,95%

67,43%

104,18%

181,91%

220,35%

53,10%

104,13%

MA

152,69%

236,92%

40,79%

69,63%

68,25%

102,72%

112,00%

155,42%

MG

194,12%

292,16%

65,49%

101,81%

88,80%

130,24%

122,59%

196,79%

MS

175,45%

267,27%

59,16%

91,76%

126,43%

157,31%

104,06%

145,86%

MT

142,38%

215,27%

139,52%

169,71%

117,99%

138,90%

294,39%

393,88%

PA

136,60%

237,99%

35,39%

63,12%

99,33%

140,16%

PB

134,80%

213,07%

34,49%

62,04%

74,69%

110,47%

68,35%

102,83%

PE

166,44%

255,25%

30,08%

58,63%

92,76%

119,05%

41,72%

88,95%

PI

132,27%

209,69%

38,80%

67,23%

53,40%

84,82%

72,52%

130,03%

PR

128,01%

208,13%

32,10%

50,12%

98,82%

125,93%

39,17%

85,73%

RJ

158,61%

269,45%

54,99%

78,15%

48,30%

68,53%

45,69%

82,11%

RN

173,21%

264,29%

53,53%

84,98%

102,61%

144,11%

40,88%

87,84%

RO

164,68%

252,91%

46,28%

76,24%

108,54%

136,98%

*RS

137,21%

234,10%

36,27%

54,85%

113,86%

143,03%

SC

249,67%

366,22%

63,30%

85,56%

186,64%

228,00%

SE

139,52%

228,12%

41,19%

70,11%

83,34%

120,89%

54,34%

85,95%

SP

102,04%

169,39%

36,79%

55,44%

103,01%

130,69%

47,69%

96,92%

TO

159,75%

246,34%

38,70%

67,10%

84,06%

109,15%

276,91%

354,11%

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO VIII

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

180,37%

273,83%

55,95%

87,89%

74,46%

98,25%

53,18%

84,55%

AM

234,54%

346,05%

115,38%

159,49%

103,49%

145,17%

141,74%

222,33%

AP

142,26%

223,02%

111,92%

155,33%

126,27%

157,12%

209,39%

312,51%

BA

230,51%

352,76%

152,45%

204,15%

356,55%

418,81%

84,83%

122,69%

CE

142,25%

231,85%

63,32%

96,77%

110,06%

153,09%

33,41%

77,88%

DF

110,84%

181,13%

52,84%

73,68%

79,86%

104,39%

ES

108,74%

178,32%

117,28%

146,90%

83,92%

121,59%

65,44%

120,59%

GO

139,70%

223,92%

46,97%

79,24%

145,43%

178,90%

47,05%

96,07%

MA

119,54%

192,71%

49,28%

79,85%

74,15%

109,82%

110,36%

153,45%

MG

161,00%

248,00%

78,17%

117,28%

93,00%

135,36%

129,04%

205,39%

MS

145,65%

227,54%

71,18%

106,24%

127,93%

159,01%

107,14%

149,56%

MT

133,85%

189,97%

149,49%

179,55%

166,35%

187,72%

296,68%

391,88%

PA

114,40%

206,29%

43,56%

72,97%

111,02%

154,24%

PB

105,38%

173,85%

42,46%

71,64%

78,33%

114,85%

65,13%

98,95%

PE

130,95%

207,94%

40,85%

71,77%

93,00%

119,32%

45,98%

94,64%

PI

111,97%

182,63%

48,48%

78,89%

59,44%

92,10%

73,99%

131,99%

PR

109,56%

183,19%

42,24%

61,64%

137,72%

170,13%

42,23%

84,75%

RJ

133,65%

233,79%

66,84%

91,77%

54,72%

75,82%

49,18%

86,47%

RN

138,09%

217,46%

62,46%

95,74%

105,29%

147,33%

44,84%

93,13%

RO

133,41%

211,22%

58,68%

91,18%

109,02%

137,52%

*RS

125,30%

217,33%

48,44%

68,68%

155,71%

190,57%

SC

172,98%

263,97%

66,77%

89,51%

197,39%

237,94%

SE

110,51%

188,36%

49,26%

79,84%

85,76%

123,81%

53,02%

84,36%

SP

98,56%

164,74%

48,60%

68,87%

142,73%

175,83%

47,97%

97,29%

TO

131,65%

208,87%

49,17%

79,72%

88,88%

114,64%

274,53%

351,24%

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO IX

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

  UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

305,46%

440,62%

99,11%

139,89%

148,73%

182,65%

108,44%

151,13%

AM

324,47%

465,96%

110,15%

153,20%

95,89%

136,01%

139,74%

219,65%

AP

250,28%

367,04%

160,05%

213,31%

169,68%

206,46%

220,93%

327,91%

BA

268,67%

405,03%

140,31%

189,53%

224,97%

269,29%

84,83%

122,69%

CE

279,29%

419,57%

79,48%

116,25%

136,68%

185,15%

36,65%

82,20%

DF

191,23%

288,31%

67,63%

90,49%

107,90%

136,25%

ES

196,93%

295,91%

139,93%

172,64%

84,50%

122,29%

70,08%

126,77%

GO

199,02%

304,08%

41,86%

73,00%

135,78%

167,93%

45,65%

94,20%

MA

216,65%

322,21%

65,80%

99,76%

103,57%

145,27%

121,75%

167,17%

MG

268,57%

391,42%

95,31%

138,18%

129,02%

179,29%

133,98%

211,97%

MS

245,18%

360,24%

87,44%

125,83%

170,74%

207,65%

113,45%

157,17%

MT

311,77%

410,59%

162,12%

193,70%

210,33%

235,23%

162,12%

193,70%

PA

201,95%

331,35%

59,44%

92,10%

141,18%

190,57%

PB

194,24%

292,32%

58,38%

90,82%

111,36%

154,65%

76,10%

112,16%

PE

233,88%

345,18%

53,52%

87,22%

130,48%

161,91%

48,97%

98,62%

PI

191,06%

288,08%

63,46%

96,94%

85,60%

123,62%

81,35%

141,80%

PR

186,71%

287,45%

54,02%

75,02%

137,72%

170,13%

45,73%

94,84%

RJ

230,04%

371,49%

81,04%

108,10%

77,32%

101,50%

52,6%

90,82%

RN

242,37%

356,50%

80,80%

117,84%

145,14%

195,35%

48,09%

97,45%

RO

231,68%

342,24%

72,27%

107,55%

149,34%

183,34%

*RS

201,56%

324,73%

58,87%

80,54%

155,71%

190,57%

SC

338,18%

484,24%

90,38%

116,34%

245,11%

292,17%

SE

202,25%

314,04%

66,27%

100,33%

121,83%

167,26%

61,43%

94,50%

SP

169,11%

258,82%

61,09%

83,06%

142,73%

175,83%

55,25%

107,00%

TO

225,51%

334,01%

63,33%

96,79%

120,07%

150,08%

294,25%

375,00%

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS
 

ANEXO X

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS

UF

Álcool hidratado

Internas

Interestaduais

7%

12%

AL

34,47%

71,86%

62,62%

AM

22,61%

51,16%

49,88%

AP

25,32%

60,16%

51,55%

BA

37,97%

81,77%

72,00%

CE

46,15%

86,79%

76,75%

DF

47,08%

87,97%

77,87%

ES

49,76%

91,40%

81,11%

GO

45,48%

82,84%

73,01%

MA

25,22%

60,04%

51,43%

MG

134,02%

183,01%

MS

177,18%

254,25%

235,21%

MT

170,35%

257,18%

257,18%

PA

31,53%

81,70%

71,93%

PB

25,76%

60,73%

52,09%

PE

48,55%

89,85%

79,64%

PI

58,81%

102,97%

92,06%

PR

50,86%

61,89%

RJ

46,36%

105,51%

94,46%

RN

43,69%

83,65%

73,77%

*RS

53,23%

108,31%

97,11%

SC

34,98%

67,38%

SE

21,43%

59,98%

51,38%

SP

36,17%

64,67%

TO

86,48%

138,34%

125,52%

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS

Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados, desde 1º de abril de 2005 até a data da entrada em vigor deste convênio, pelo Estado do Rio Grande do Sul, no tocante às margens de valor agregado.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.

ANEXO XX

CONVÊNIO ICMS 79/05

Concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N VÊ N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2010.

São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.

ANEXO XXI

CONVÊNIO ICMS 80/05

Isenta do ICMS a saída de selos para o controle fiscal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil.

Parágrafo único. Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica condicionado à desoneração dos impostos e contribuições federais.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.