Decreto nº 15151 DE 16/10/2021

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 16 out 2021

Mantém medidas de isolamento social e autoriza o funcionamento das atividades que indica.

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e,

Considerando a ocorrência de emergência pública no Município de Fortaleza, por conta da pandemia da COVID-19, reconhecida no Decreto nº 14.611 , de 17 de março de 2020;

Considerando a redução e a estabilidade dos dados epidemiológicos e assistenciais;

Considerando que, diante desse cenário, há possibilidade de se continuar com a liberação e manutenção do funcionamento de atividades econômicas e comportamentais no município;

Considerando que, durante essa abertura de atividades e isolamento social, a Secretaria Municipal da Saúde se manterá atenta no acompanhamento dos dados da COVID-19, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO ISOLAMENTO SOCIAL

Seção I - Das medidas de isolamento social

Art. 1º Dos dias 16 a 31 de outubro de 2021, permanecerão em vigor as regras do Decreto municipal nº 14.941 , de 04 de março de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 04 de março de 2021 (nº 16.987-02s), e os Arts. 1º a 3º, os incisos e o § 2º do Art. 4º e os Arts. 6º e 7º, todos do Decreto municipal nº 14.956 , de 27 de março de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 27 de março de 2021, que estabelecem medidas de isolamento social direcionadas à prevenção da disseminação da COVID-19, devendo ser observadas a liberação de atividades e as normas específicas deste Decreto.

§ 1º No período de isolamento social previsto neste Decreto, continuarão sendo observadas, na forma disciplinada no Decreto nº 14.941 , de 04 de março de 2021:

I - a proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, salvo os eventos autorizados neste Decreto, não admitidas interpretações extensivas;

II - a manutenção do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19;

III - a vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

IV - proibição de aglomerações;

V - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais;

VI - dever geral de proteção individual, consistente no uso de máscara de proteção;

VII - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham recebido a aplicação de 02 (duas) doses de vacina e decorridas 14 (quatorze) dias da última aplicação;

VIII - cuidados relacionados às pessoas sujeitas ao dever especial de proteção;

IX - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto;

X - uso controlado de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados ou qualificados como resorts, observado o disposto no § 2º;

XI - recomendação para que sejam evitados eventos, reuniões, encontros em ambientes domiciliares, exceto quando envolverem moradores de uma mesma residência.

§ 2º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso X poderão ser utilizadas desde que observado pelos condomínios:

a) vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes;

b) definição de regras internas para o uso seguro dos espaços;

c) limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima;

d) comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme definido pelo Corpo de Bombeiros na aprovação do condomínio, bem como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e das medidas de controle estabelecidas;

e) separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços.

§ 3º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, os órgãos municipais competentes adotarão as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, e da permanência domiciliar.

Art. 2º Os espaços públicos têm o uso autorizado nas hipóteses previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Permanece permitido o acesso às praias, desde que preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações.

Seção II - Das atividades econômicas e comportamentais

Subseção I - Das regras gerais

Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Fortaleza ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde, municipais e estaduais.

§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais divulgados.

§ 2º As atividades e serviços que estavam liberados durante o isolamento social rígido disciplinado no Decreto municipal nº 14.941 , de 04 de março de 2021, e nos Arts. 1º a 3º, nos incisos e no § 2º do Art. 4º e nos Arts. 6º e 7º, todos do Decreto nº 14.956 , de 27 de março de 2021, permanecem autorizadas a funcionar nos termos e horários neles previstos, observadas alterações deste Decreto.

§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes, quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.

§ 4º Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas.

Subseção II - Das regras aplicáveis às atividades de ensino

Art. 4º Estão autorizadas as aulas presenciais da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e do Ensino Superior, no percentual de 100% (cem por cento) da capacidade de alunos por sala, observado o distanciamento mínimo previsto nos protocolos sanitários.

§ 1º As instituições de ensino ficam autorizadas a proceder à transição da modalidade do ensino híbrido para o ensino presencial integral, inclusive para a realização de avaliações, a serem aplicadas no horário normal definido para as aulas, assegurada, para todos os efeitos, a permanência no regime híbrido ou virtual aos alunos que, por razões médicas comprovadas mediante a apresentação de atestado ou relatório médico, não possam retornar integral ou parcialmente ao regime presencial.

§ 2º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, devendo respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas nos protocolos geral e setorial.

§ 3º Ficam igualmente autorizadas atividades presenciais extracurriculares, observado o disposto no caput e no § 1º, e o funcionamento de cantinas escolares, observados os protocolos sanitários.

Art. 5º Estão autorizadas as aulas práticas em quaisquer cursos de nível superior e em cursos técnicos, e as atividades de berçário.

Subseção III - Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio e serviços

Art. 6º O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste Decreto, observará o seguinte, de segunda a domingo:

I - o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário das 08h às 22h, com limitação de 80%(oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

II - facultada a opção pelo horário previsto no inciso I, os shoppings funcionarão a partir de 10h, com limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo;

III - os restaurantes funcionarão das 08h às 03h, exceto os situados em shoppings, que funcionarão a partir de 10h.

§ 1º As atividades de comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios situados no perímetro constante do Anexo Único a este Decreto, terão seu funcionamento disciplinado em Decreto específico.

§ 2º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar normalmente para hóspedes, podendo também atender ao público externo no horário das 08h às 03h, cabendo aos hotéis, pousadas e congêneres a responsabilidade pelo controle.

§ 3º Os serviços de natureza comercial e os de natureza civil (escritórios e consultórios) devem respeitar os horários e limites de atendimento simultâneo previstos nos incisos deste artigo, segundo sua localização.

§ 4º O funcionamento de restaurantes em Mercados Públicos fica restrito ao horário das 08h às 03h, de segunda-feira a domingo.

§ 5º Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir de 06h.

§ 6º A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para circulação e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) metros entre as pessoas no interior do estabelecimento.

§ 7º As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral e setoriais.

Art. 7º As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

I - restaurantes e hotéis:

a) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança;

b) limitação a 10 (dez) pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera eletrônica;

c) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.

II - hotéis, pousadas e afins:

a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças;

b) obtenção, para funcionamento, do Selo Lazer Seguro, a ser emitido pela SESA, sendo permitida, nessa condição, a ocupação integral dos leitos, devendo ser observados os protocolos sanitários;

c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;

d) aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas "a" a "c" deste inciso.

III - shoppings centers, comércio de rua e serviços:

a) realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings, informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas no local.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Por força do disposto no Art. 8º do Decreto municipal nº 14.991 , de 22 de abril de 2021, as instituições religiosas poderão, no Município de Fortaleza, realizar, durante a semana e no final de semana, celebrações presenciais, observados o limite máximo de 100% (cem por cento) da sua capacidade e as demais regras estabelecidas nos protocolos sanitários.

Art. 9º Por força do disposto no Art. 7º do Decreto municipal nº 14.992 , de 22 de abril de 2021, fica autorizado, no Município de Fortaleza, durante a semana e final de semana, no horário das 05:30h às 22:30h, o funcionamento de academias para exercícios físicos e atividades físicas individuais com hora agendada, se observado o limite de 60% (sessenta por cento) da respectiva capacidade de atendimento simultâneo.

Parágrafo único. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para a prática e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) metros, devendo ser igualmente observado o distanciamento previsto no inciso XII do Art. 2º do Decreto municipal nº 14.992 , de 22 de abril de 2021.

Art. 10. Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza, com as alterações previstas neste artigo:

I - o funcionamento de barracas de praia, durante a semana e final de semana, no horário das 08h às 03h, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial (alimentação fora do lar) e o disposto no inciso I do Art. 7º deste Decreto;

II - a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia, limitada a 30% (trinta por cento) da respectiva capacidade, desde que haja controle de acesso por parte dos estabelecimentos, sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo;

III - o funcionamento de parque aquático associado a empreendimento hoteleiro, limitado, a partir da publicação deste Decreto, a 60%(sessenta por cento) da capacidade de uso do equipamento, observados os protocolos sanitários;

IV - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esportes, individuais ou coletivos, observados os protocolos sanitários;

V - o uso das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos critérios para uso seguro, observada a limitação de 20%(vinte por cento) da capacidade máxima e observados os protocolos sanitários;

VI - os treinos e jogos, sem público, das equipes femininas de Futebol de Salão, observados o calendário oficial e os protocolos sanitários;

VII - os treinos e jogos, sem público, do Campeonato Cearense de Futebol, observados os protocolos sanitários;

VIII - os treinos e jogos, sem público, dos campeonatos de futebol internacional, nacional e regional, observados os protocolos sanitários;

IX - os treinos e jogos, sem público, das equipes de futsal no calendário nacional, observados os protocolos sanitários;

X - os treinos e jogos de tênis e de basquete, observados os protocolos sanitários;

XI - os esportes coletivos universitários, observados os protocolos sanitários;

XII - treinos e competições de ciclismo e natação;

XIII - os treinos, as provas e os jogos de quaisquer outras competições esportivas, individuais ou coletivas, desde que sem a presença de público, observados os protocolos sanitários;

XIV - a prática de atividades físicas e esportivas, individuais ou coletivas, em espaços públicos abertos, inclusive Areninhas, e em espaços privados abertos, sendo vedadas aglomerações e devendo ser observados os protocolos sanitários e as regras estabelecidas, pela Administração municipal, para o uso seguro dos espaços municipais;

XV - o funcionamento presencial de escolinhas de esporte, inclusive em Areninhas e espaços públicos, observados os protocolos sanitários;

XVI - o funcionamento de parques de diversão, devendo ser observados a capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), o uso de máscaras e os protocolos sanitários;

XVII - funcionamento de circos, teatros, museus e bibliotecas, com limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento, observados os protocolos sanitários;

XVIII - funcionamento de cinemas, com limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de usuários, observados os protocolos sanitários;

XIX - aulas práticas de autoescolas, durante a semana e final de semana, a partir das 06h, com hora agendada, observados os protocolos sanitários;

XX - o funcionamento presencial de cursos extracurriculares, tais como cursos livres, de idiomas, música ou tecnologia de informação, no percentual de 100% (cem por cento) da capacidade de alunos por sala, observado o distanciamento mínimo e as demais regras previstas nos protocolos sanitários;

XXI - a realização presencial, pela Administração municipal, de concursos e seleções públicas, atendidos os protocolos sanitários;

XXII - reuniões de trabalho (eventos corporativos) em ambientes abertos ou fechados, desde que:

a) seja limitado o número de participantes em 700 (setecentas) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 600 (seiscentas) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observados, em ambas as hipóteses, o distanciamento mínimo e o número máximo de pessoas por metragem do ambiente, estabelecidos nos protocolos sanitários;

b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião de trabalho;

c) seja observado o uso obrigatório de máscaras de proteção.

XXIII - o funcionamento do Polo de Artesanato da Beira-Mar, atendidos os protocolos sanitários e limites estabelecidos pela Administração municipal;

XXIV - o funcionamento de feiras livres, devendo ser observadas a intercalação entre os boxes ou tendas de venda, a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, os protocolos sanitários e as regras estabelecidas pela Administração municipal para o uso seguro desses espaços municipais;

XXV - atividades de comércio de ambulantes e camelôs regularizados e de permissionários municipais, entre estes os permissionários do Mercado dos Peixes, e de atividades de artesanato em Terminais, desde que observados os protocolos sanitários, os locais definidos e os comércios que sejam liberados pela Administração Municipal, e as regras e limitações por ela estabelecidas para o uso seguro dos espaços públicos;

XXVI - o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets e os assemelhados, para serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, no horário das 08h às 03h, com limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 7º deste Decreto;

XXVII - a realização de eventos sociais em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, no horário das 08h às 03h, salvo se eventos sociais em restaurantes situados em shoppings, para os quais o horário é das 10h às 03h, desde que observados os protocolos divulgados pela Vigilância Sanitária estadual e as seguintes condições:

a) limitação da capacidade em 500 (quinhentas) pessoas para ambientes abertos e 300 (trezentas) pessoas para ambientes fechados, observado, em todo caso, o dimensionamento dos espaços;

b) controle rigoroso do acesso, só admitido o ingresso de pessoas vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento;

XXVIII - apresentação musical, por iniciativa de condomínio, em área de propriedade comum, realizada por, no máximo, 02 (dois) profissionais, sendo vedada aglomeração e observados os protocolos sanitários;

XXIX - a realização de eventos testes específicos, previamente agendados e definidos pelo respectivo setor com as autoridades de saúde, obedecidas as condições e os protocolos divulgados pela Vigilância Sanitária, inclusive quanto à capacidade e requisitos para participação;

XXX - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, com a presença restrita de público, desde que:

a) sejam realizados em ambientes abertos;

b) sejam previamente autorizados pela autoridade sanitária;

c) seja o acesso ao evento restrito a pessoas que tenham sido vacinadas com 02 (duas) doses;

d) observem as regras sanitárias estabelecidas em protocolo específico, devendo os clubes remeter à Vigilância Sanitária, como condição para a seguinte liberação de público em seus jogos, os dados de monitoramento dos jogos anteriormente autorizados e realizados;

e) observem as seguintes limitações de público:

1. a partir de 16 de outubro, até 30% (trinta por cento) da capacidade total do estádio;

2. a partir de 23 de outubro, até 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do estádio;

XXXI - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais;

XXXII - a realização de assembleia geral de condomínios também de forma presencial, observadas as mesmas regras para reuniões de trabalho, previstas neste Decreto;

XXXIII - a utilização de salões de festas em condomínios para evento social, desde que:

a) observadas as mesmas regras para eventos sociais, previstas neste Decreto;

b) a utilização para evento social seja expressamente aprovada pelo condomínio;

c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento social, notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias.

Art. 11. Permanece autorizada a realização de exposições e feiras de negócios, desde que atendidos os mesmos protocolos definidos para os eventos sociais e observada a limitação de capacidade prevista no inciso XXII do Art. 10 deste Decreto.

Art. 12. Permanece recomendada a extensão do horário de funcionamento aos estabelecimentos bancários, respeitados os limites previstos no Art. 6º deste Decreto.

Art. 13. Permanece a Administração municipal autorizada a promover, na forma e condições disciplinadas, o retorno gradual, seguro e responsável do serviço presencial no ambiente interno de trabalho, observadas as medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da prestação do serviço.

Art. 14. A Secretaria Municipal da Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os demais órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto, competindo à SMS o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento.

Art. 15. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal (Art. 268 do Código Penal), sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de multa, apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Parágrafo único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator, e as seguintes regras sancionatórias:

I - Constatada qualquer infração em relação às medidas de enfrentamento à COVID-19, o agente de fiscalização lavrará auto de infração e determinará a cessação imediata da irregularidade, prescindindo, se providenciada a imediata cessação, de aplicação de medida administrativa;

II - Não sanada a irregularidade imediatamente, deverão ser aplicadas as medidas administrativas de apreensão, interdição e/ou suspensão da atividade por 07 (sete) dias, conforme o caso, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis;

III - Se, após a autuação prevista no inciso II, o infrator tornar a infringir as medidas de enfrentamento à COVID-19, será novamente autuado, sendo, de imediato, suspensas as suas atividades por 07 (sete) dias, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis;

IV - Transcorrido o prazo de suspensão da atividade, constatada novamente a prática de infrações às medidas de combate à COVID-19, será lavrado auto de infração, determinando-se a suspensão da atividade pelo dobro do prazo estabelecido anteriormente, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis;

V - Constatado o descumprimento à ordem de suspensão, deverá a atividade ser novamente suspensa pelo dobro do prazo estabelecido anteriormente, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis;

VI - Transcorridos os prazos de suspensão previstos nos incisos anteriores, o retorno das atividades fica condicionado ao atendimento integral das medidas sanitárias vigentes,devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por Termo, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões das atividades;

VII - Configurado o descumprimento reiterado às infrações sanitárias, poderá ser aplicada penalidade de cassação do alvará de funcionamento ou autorização ou permissão concedida pelo Município;

VIII - Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração, diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização;

IX - O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19, poderá ensejar a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por dia de descumprimento.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 16 dias de outubro de 2021.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO DE FORTALEZA

Marcelo Jorge Borges Pinheiro

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

Fernando Antonio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

ANEXO ÚNICO -