Decreto nº 15.145 de 19/07/1996

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 jul 1996

Dispõe sobre as operações com álcool anidro e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto querosene de aviação e óleo combustível, iniciadas neste Estado ou em outra unidade da Federação, pela Petróleo Brasileiro S.A.- PETROBRAS, e pelas demais distribuidoras destes produtos, altera a redação do art. 803 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 41 da Lei nº 4.914, de 29 de dezembro de 1.988,

DECRETA

CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

Art. 1º As operações relativas à circulação de álcool anidro e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto querosene de aviação e óleo combustível, iniciadas neste Estado, pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, e pelas demais distribuidoras destes produtos, como tal definidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - D.N.C., obedecerão as normas previstas neste Decreto.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Art. 2º Nas saídas de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, destinadas a estabelecimento de empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - D.N.C., localizada em outra unidade da Federação, será observado o seguinte:

I - a operação submeter-se-á à legislação tributária do Estado de destino;

II - na saída em que não tiver sido feita a retenção do ICMS por substituição tributária, a nota fiscal que acompanhar a operação deverá ser emitida com as seguintes informações:

a) natureza da operação;

b) imunidade ao ICMS, conforme inciso II, do art.4º, do RICMS/MA- 95, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995;

c) local de entrega "TERMINAL DA DISTRIBUIDORA LOCALIZADO EM SÃO LUÍS", inscrição no CAD/ICMS_________________;

III - O estabelecimento destinatário emitirá nota fiscal em nome do depositário (distribuidora adquirente - TERMINAL DE SÃO LUÍS), que terá como natureza da operação "REMESSA SIMBÓLICA PARA ARMAZENAGEM", ao abrigo da imunidade ao ICMS;

IV - quando da efetiva saída do produto armazenado no TERMINAL DE SÃO LUÍS, será emitida nota fiscal em favor do estabelecimento depositante, nela indicando:

a) natureza da operação "DEVOLUÇÃO DE ARMAZENAGEM";

b) produto adquirido da Petróleo Brasileiro S.A.- PETROBRAS, nos termos do Decreto nº, de de julho de 1996.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, nas operações de saída com destino a outras unidades da Federação, é vedada a reintrodução ou alienação do produto no mercado interno, sob pena da ação fiscal cabível.

Parágrafo único. Nas operações de empréstimos entre distribuidoras, efetuadas pela depositante de combustível armazenado no TERMINAL DE SÃO LUÍS, deverá ser emitida pela depositária, nota fiscal de devolução de armazenagem, e pela depositante, nota fiscal de empréstimo contra a destinatária, cabendo à destinatária a substituição tributária e à depositária, a devida comunicação do fato à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - COFMERT, da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data da operação.

Art. 4º O estabelecimento da distribuidora, localizado neste Estado, por onde ocorrer o trânsito da mercadoria, fica sujeito à implementação dos seguintes controles:

I - controle de estoque específico da mercadoria armazenada, em trânsito para outro estabelecimento;

II - arquivo das notas fiscais de venda, remessa e de devolução, previstas no art. 2º ;

III - somente serão escrituradas pelo estabelecimento intermediador do trânsito, as notas fiscais de remessa para armazenagem no livro Registro de Entradas, e as notas fiscais de devolução de armazenagem no livro Registro de Saídas;

IV - as 1ª e 2ª vias da nota fiscal mencionada no inciso III, do art. 2º, serão encaminhadas mensalmente à COFMERT, para o devido registro.

Art. 5º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS encaminhará, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, à COFMERT deste Estado, relação de suas operações interestaduais, por destinatário, contendo, no mínimo, as seguinte informações:

I - nome, endereço, C.G.C. (MF) e inscrição no CAD/ICMS do armazenador, para efeito de trânsito;

II - número, data de emissão e da saída da nota fiscal, identificação, quantidade, unidade, valores unitários e total dos produtos.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES INTERNAS

Art. 6º A venda dos produtos arrolados no art. 1º, realizada pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS para estabelecimento de empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes, localizado neste Estado, ocorrerá com incidência do ICMS, na forma a seguir:

I - a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, na qualidade de substituto tributário, efetuará a retenção do ICMS, devido nas operações com álcool anidro e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto querosene de aviação e óleo combustível;

II - a base de cálculo obedecerá as margens previstas no Convênio ICMS 28/96, para os produtos não tabelados e o preço máximo fixado pelo Governo Federal, no caso de produtos com preços fixados;

III - cabe à distribuidora adquirente, recolher o imposto incidente sobre a diferença entre o valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, e o valor efetivo da operação por ela praticado, no caso de produtos com preços fixados;

IV - o recolhimento dos impostos de que tratam os incisos I e III deste artigo, será feito até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.

Art. 7º O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, de responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, aplica-se, também, nas saídas de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e álcool anidro, com destino à filial de distribuidora, localizada neste Estado, em município diverso de São Luís, mesmo quando os produtos, na operação subsequente, tenham como destino outras unidades da Federação.

Art. 8º Na hipótese do artigo anterior:

I - a Petróleo Brasileiro S.A.- PETROBRAS ressarcirá a distribuidora até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da retenção, o valor do ICMS destacado, quando os produtos tenham sido destinados a outra unidade da Federação, mediante apresentação da listagem a que se refere o inciso III.

II - a listagem de que trata o inciso anterior deverá ser entregue pela distribuidora à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da retenção.

III - a distribuidora apresentará até o dia 15 (quinze) de cada mês, no órgão da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, sediado no município de que trata o art. 7º, uma listagem contendo: data, número e série da nota fiscal, a quantidade de produto e indicação da unidade da Federação do destino.

Parágrafo único. Na hipótese de armazenamento deste produto no TERMINAL DE SÃO LUÍS, deverão ser observados os controles previstos no Capítulo II deste Decreto.

Art. 9º Nas vendas internas a consumidores, a distribuidora poderá utilizar o crédito do imposto correspondente à margem de lucro presumida da revenda, com base no percentual fixado pelo Convênio ICMS 28/96, aplicada à aquisição mais antiga. Na hipótese de produto tabelado, o crédito será efetuado com base na margem de lucro fixada aos postos de combustíveis, pelo órgão federal competente.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 794:

"Art. 794 - Salvo disposição em contrário, é atribuída aos estabelecimentos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras Unidades Federadas, a condição de contribuintes ou de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última (Convênio 105/92)."

II - o art. 803:

"Art. 803. As disposições deste Capítulo também se aplicam nas operações internas com os mesmos produtos, salvo determinação em contrário."

Art. 11. Fica atribuída à Petróleo Brasileiro S.A. situada em outra unidade da Federação, a condição de substituto tributário, relativamente ao ICMS, incidente sobre as operações que destinarem a contribuintes localizados neste Estado, os produtos citados no art. 1º, a partir da operação que estiverem realizando, até a última.

Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deste artigo deverá ser regularmente cadastrada neste Estado, na forma do art. 708 do Regulamento do ICMS/MA.

Art. 12. O recolhimento do imposto, referenciado no artigo anterior, deverá ser feito até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da retenção, na forma do art. 707 do precitado regulamento.

Art. 13. Na execução deste Decreto, aplicam-se, no que couber, as disposições do Regulamento do ICMS deste Estado.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 1º de agosto de 1996..

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JULHO DE 1996, 175º DA INDEPENDÊNCIA E 108º DA REPÚBLICA.