Decreto nº 15.116 de 01/07/1996

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 jul 1996

Concede crédito presumido nas saídas de café torrado e moído da indústria de torrefação, inclui o pão na cesta básica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 41 da Lei nº 4.914, de 29 de dezembro de 1988,

DECRETA

Art. 1º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:

I - a alínea n ao inciso XII do art. 37:

"n) pão."

II - o inciso IX ao art. 51:

"IX - nas saídas de café torrado e moído, promovidas pelos estabelecimentos industriais enquadrados no C.A.E. 3.08.01 (indústria de transformação de café), o percentual equivalente, de modo que a carga tributária seja de 7% (sete por cento)."

III - a alínea c ao § 2º do art. 51:

"c) até 31 de dezembro de 1997, em relação ao inciso IX."

Art. 2º A alínea b, do inciso IV, do art. 38 do precitado regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) a partir de 1º de janeiro de 1997, com base de cálculo reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos), em relação ao inciso VIII."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE JULHO DE 1996, 175º DA INDEPENDÊNCIA E 108º DA REPÚBLICA.