Decreto nº 15.095 de 13/06/1996

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 jun 1996

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 14.872, de 27 de dezembro de 1995, prorroga o prazo para a apropriação de crédito presumido decorrente da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 41 da Lei nº 4.914, de 29 de dezembro de 1988,

DECRETA

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º do Decreto nº 14.872, de 25 de dezembro de 1995:

"Art 1º Constitui crédito presumido do ICMS, o equivalente ao valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observado o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) por equipamento, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994.

§ 4º O limite do crédito, de que trata o caput deste artigo é de R$ 6.000,00 (seis mil Reais), nas aquisições de ECF/PDV."

Art. 2º Fica prorrogado, até o dia 30 de setembro de 1996, o prazo para apropriação do crédito presumido decorrente da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de que trata o Decreto nº 14.872, de 27 de dezembro de 1995.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às aquisições de ECF realizadas no período compreendido entre 28 de dezembro de 1995 a 31 de julho de 1996, em que o início da efetiva utilização ocorra até 30 de setembro de 1996.

Art. 3º Para a fruição do benefício, de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá comunicar formalmente à Coordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos, da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 31 de julho de 1996, o total de equipamentos adquiridos, comprovado mediante cópia da nota fiscal.

Parágrafo único. Os equipamentos comprados e não recebidos, até 31 de julho de 1996, deverão ter sua aquisição comprovada mediante cópia do pedido.

Art. 4º A escrituração do crédito de que trata o art.1º far-se-á da seguinte forma:

I - no livro Registro de Entrada:

a) cumprir as exigências previstas nas alíneas a, b, c, d, e e g, do § 3º do art. 121 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995;

b) na coluna OBSERVAÇÕES deverá ser registrada a informação AQUISIÇÃO DE ECF - DEC. Nº 14.872/95.

II - no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) escriturar o valor total da nota fiscal na coluna VALOR CONTÁBIL, no campo correspondente às COMPRAS PARA ATIVO IMOBILIZADO, no mês em que houver ocorrido a entrada do equipamento no estabelecimento do adquirente;

b) escriturar no campo 007- OUTROS CRÉDITOS, o crédito presumido, no período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, observado o limite previsto no Decreto nº 14.872/95.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 28 de dezembro de 1995, em relação ao art. 1º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE JUNHO DE 1996, 175º DA INDEPENDÊNCIA E 108º DA REPÚBLICA.