Decreto nº 15041 DE 18/12/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 dez 2012

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, e o Decreto nº 14.953, de 02 de outubro de 2012.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto dos Convênios ICMS nºs 31/2012, 83/2012, 86/2012, 87/2012, 89/2012, 90/2012, 94/2012 a 98/2012, 101/2012,102/2012, 107/2012, 120/2012, 122/2012 e 123/2012; Protocolos ICMS nº 141/2012; Ajustes SINIEF nºs 10/2012 a 20/2012; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o inciso X ao art. 20, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013:

"Art. 20. (.....)

(.....)

X - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado Federal 13/2012).

(.....)"

II - o inciso XLI ao art. 44, com efeitos a partir de 1 º de dezembro de 2012:

"Art. 44. (.....)

XLI - as operações realizadas no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, por estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com os bens relacionadas na alínea "a", de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nas alíneas seguintes: (Conv. ICMS 28/2012 e 95/2012)

a) bens:

1) veículos militares (viatura operacional militar: carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares);

2) simuladores de veículos militares;

3) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.

b) O benefício previsto neste inciso alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os itens 1 a 3 da alínea "a", com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;

c) O benefício previsto neste inciso será aplicado exclusivamente as empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

1) o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;

2) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.

d) A fruição do benefício previsto neste inciso em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das UFs envolvidas.

e) Este Estado se manifestará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação da COTEPE, sob pena de aceitação tácita.

f) O benefício fiscal a que se refere este inciso somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

1) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS."

III - o § 2º ao art. 176, renumerando o atual Parágrafo único para § 1º, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012:

"Art. 176. (.....)

(.....)

§ 2º O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte: (Aj. SINIEF nº 10/2012)

I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares"."

IV - os incisos II e III ao art. 350, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013:

"Art. 350. (.....)

(.....)

II - O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da tabela "A" a que se refere a alínea "a" é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (Aj. SINIEF 20/2012)

III - A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da tabela "A" a que se refere a alínea "a", contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (Aj. SINIEF nº 20/2012)"

V - o § 9º ao art. 381, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012:

"Art. 381. (.....)

(.....)

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos do art. 246, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. (Aj. SINIEF nº 16/2012) "

VI - o art. 386-A, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2012:

"Art. 386-A. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir a administração tributária as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina desta subseção. (Aj. SINIEF nº 12/2012)".

VII - o art. 387-A, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012:

Art. 387-A. O cancelamento de que trata o art. 387 poderá ser efetuado até 31 de março de 2013, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente. (Aj. SINIEF nº 16/2012)"

VIII - os incisos XI, XII, XIII e XIV ao § 1º do art. 391-A, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012:

"Art. 391-A. (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no art. 396; (Aj. SINIEF nº 16/2012)

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e; (Aj. SINIEF nº 16/2012)

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte; (Aj. SINIEF nº 16/2012)

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. (Aj. SINIEF nº 16/2012)".

IX - o art. 391-B, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012:

"Art. 391-B O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º do art. 391-A, sendo obrigatório nos seguintes casos: (Aj. SINIEF nº 17/2012)

I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

II - efetuar o cancelamento de NF-e;

III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do art. 391-A, em conformidade com o Anexo CCLXXXI - A."

X - o § 8º ao art. 396, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012:

"Art. 396. (.....)

(.....)

§ 8º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (Aj. SINIEF nº 16/2012)".

XI - o § 3º ao art. 478, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012:

"Art. 478. (.....)

(.....)

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente: (Aj. SINIEF nº 14/2012)

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

(.....)"

XII - o § 10 ao art. 483, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012:

"Art. 483. (.....)

(.....)

§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal. tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos do § 9º do art. 381, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Aj. SINIEF nº 14/2012)

(.....)"

XIII - o art. 486-A, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012:

"Art. 486-A Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e. (Aj. SINIEF nº 13/2012)

§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.

§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.

§ 3º Este artigo não se aplica no caso da contingência com o uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 488".

XIV - o § 16 ao art. 488, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012:

"Art. 488. (.....)

(.....)

§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal. (Aj. SINIEF nº 14/2012)

(.....)"

XV - o § 8º ao art. 489, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012:

"Art. 489. (.....)

(.....)

§ 8º Fica autorizada a recepção do pedido de cancelamento de forma extemporânea. (Aj. SINIEF nº 14/2012)

(.....)"

XVI - o art. 498-A, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012:

"Art. 498-A. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º art. 483, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (Aj. SINIEF nº 14/2012)"

XVII - os §§ 1º e 2º ao art. 499, com efeitos a partir de 1 º de dezembro de 2012:

"Art. 499. (.....)

(.....)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Aj. SINIEF nº 14/2012)

§ 2º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF nº 19/1989, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Aj. SINIEF nº 14/2012)"

XVIII - o § 7º ao art. 561, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013:

"Art. 561. (.....)

(.....)

§ 7º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito do Estado do Piauí, (Aj. SINIEF nº 11/2012)".

XIX - o § 2º ao art. 723, ficando renumerado o atual Parágrafo único para § 1º, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012:

"Art. 723. (.....)

(.....)

§ 2º O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído para efeito de embarque pelo documento "Cupom de Embarque" previsto na alínea "c" do item 1 do requisito XLII, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008. (Conv. ICMS nº 102/2012)"

XX - o inciso III ao § 3º do art. 805, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013:

"Art. 805. (.....)

(.....)

§ 3º (.....)

(.....)

III - mercadorias cuja alíquota aplicável à operação seja superior a 17%, exceto as constantes nas posições 3305.10.00 e 3307.20, da NBM/SH.

(.....)"

XXI - as alíneas "a.a" a "a.q" ao inciso I do parágrafo único e "a.a" a "a.q" ao inciso II do parágrafo único do art. 1.084: (Conv. ICMS 31/2012 e 98/2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
XXI - as alíneas "a.a" a "a.q" ao inciso I e "a.a" a "a.q" ao inciso II do art. 1.084: (Conv. ICMS nº 31/2012 e nº 98/2012)

"Art. 1.084. (.....)

(.....)

Parágrafo único. (.....)

I - (.....)

(.....)

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;

a.b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;

a.c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

a.d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;

a.e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;

a.f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;

a.g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%.

a.h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;

a.i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;

a.j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

a.k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;

a.l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;

a.m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;

a.n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;

a.o) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%;

a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%;

a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%;

II - (.....)

(.....)

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;

a.b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;

a.c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

a.d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;

a.e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;

a.f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;

a.g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;

a.h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;

a.i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;

a.j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

a.k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;

a.l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;

a.m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;

a.n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%;

a.o) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%;

a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%;

a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%;"

XXII - o CAPÍTULO XXXIV - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PREVISTA NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13, DE 25 DE ABRIL DE 2012, ao TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS ao LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com os respectivos arts. 1.095-T ao 1.095-AF, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013: (Redação dada pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
XXII - o CAPÍTULO XXXIV - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PREVISTA NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13, DE 25 DE ABRIL DE 2012, ao TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS ao LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com os respectivos arts.1.095-T ao 1.095-AE, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013:

"CAPÍTULO XXXIV - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PREVISTA NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13, DE 25 DE ABRIL DE 2012

Art. 1º. 095-T. A tributação do ICMS de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste capítulo. (Aj. SINIEF nº 19/2012)

Art. 1º. 095-U. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) de que trata o inciso X do art. 20, aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: (Aj. SINIEF nº 19/2012)

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Art. 1º. 095-V. Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) de que trata o inciso X do art. 20 nas operações interestaduais com: (Aj. SINIEF nº 19/2012)

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

Il - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior.

Art. 1º. 095-X. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. (Aj. SINIEF nº 19/2012)

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

Art. 1º. 095-Z. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo CCXC, na qual deverá constar: (Aj. nº SINIEF 19/2012)

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL-NCM/SH;

III - código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V - unidade de medida;

VI - valor da parcela importada do exterior;

VII - valor total da saída interestadual;

VIII - conteúdo de importação calculado nos termos do art. 1.095-X.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do art. 1.095-AA:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5% (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 1º. 095-AA. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (Aj. SINIEF nº 19/2012)

§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para ambiente virtual nacional por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Art. 1º. 095-AB. Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e: (Aj. SINIEF nº 19/2012)

I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos do art. 1.095-X, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;

II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

Art. 1º. 095-AC. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: (Aj. SINIEF nº 19/2012)

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 1.095-X, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata o art. 1.095-Z, quando for o caso.

Art. 1º. 095-AD. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata o art. 1.095-AB, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão, "Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Valor da Parcela Importada R$_____, Número da FCI_____, Conteúdo de Importação_____%, Valor da Importação R$_____". (Aj. SINIEF nº 19/2012)

Art. 1º. 095-AE. As disposições contidas neste capítulo aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012. (Aj. SINIEF nº 19/2012)

Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.

Art. 1º. 095-AF. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, de que trata o art. 1.095-U, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se: (Conv. ICMS nº 123/2012)

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

Il - tratar-se de isenção.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012."

XXIII - os §§ 2º e 3º ao art. 1.425-G, com efeitos a partir de 20 de setembro de 2012 para o § 2º e, 23 de outubro de 2012 para o § 3º:

"Art. 1.425-G. (.....)

(.....)

§ 2º Fica dispensada a exigência do inciso I, Parágrafo único do art. 1.425-A, para os Prestadores de Serviços de comunicação. (Conv. ICMS nº 83/2012)

§ 3º Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste artigo fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao fisco, o procedimento a ser implementado.(Conv. ICMS nº 90/2012)".

XXIV - o § 5º ao art. 1.468, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013:

"Art. 1.468. (.....)

(.....)

§ 5º O benefício previsto no inciso II do caput se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual, (Conv. ICMS nº 89/2012)"

XXV - o § 3º ao art. 1.471-V, com efeitos a partir de 26 de outubro de 2012: "Art. 1.471-V. (.....)

(.....)

§ 3º A isenção de que trata o caput poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do Semi-árido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional, (Conv. ICMS nº 120/2012)"

XXVI - o inciso III ao § 1º do art. 1.471-T, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.471-T. (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

III - referente ao diferencial de alíquota, nas: (Conv. ICMS nº 97/2012)

a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;

b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea "a" deste inciso."

XXVII - art. 1.471-X, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012:

"Art. 1.471-X. Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais, bem como o diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. (Conv. ICMS nº 94/2012)

§ 1º O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º Fica dispensada a exigência do estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste artigo.

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros que se refere o caput."

XXVIII - o item 19.8 ao Anexo IX, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012:

"ANEXO IX

(Art. 44, I, do RICMS)

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

 

(.....)

 

19.8

Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg (Conv. ICMS nº 96/2012)

8423.82.00

 

(.....)

 

XXIX - o item 14.18 ao Anexo X, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012:

"ANEXO X

(Art. 44, Il, do RICMS)

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

 

(.....)

 

14.18

Derriçador manual de café - "mãozinha" (Conv. ICMS nº 96/2012)

8467.89.00

 

(.....)

 

XXX - o Anexo CCLXXXI-A, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012:

"ANEXO CCLXXXI-A

(Inciso III do art. 391-B)

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do caput do art. 391-B será exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para:

I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

II - postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013".

XXXI - ao Anexo CCLXXXIX, os municípios indicados no Anexo I a este Decreto, relativamente ao Estado de Pernambuco, com efeitos a partir de 30 de agosto de 2012. (Conv. ICMS nº 86/2012)

XXXII - o Anexo CCLXXXIX-A - RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA (Conv. ICMS nº 120/2012 - Art. 1.471-V), com redação dada pelo Anexo III a este Decreto.

XXXIII - o Anexo CCXC - FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO, com redação dada pelo Anexo IV a este Decreto.

Art. 2º. Ficam alterados os dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o caput e a alínea "a" do inciso XII do art. 14:

"Art. 14. (.....)

(.....)

XII - incidente sobre as operações com energia elétrica, destinadas à empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A., CNPJ nº 06.845.747/0001-27, inscrita no CAGEP sob o nº 19.301.656-7, em regime especial, no período de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2014, observado o seguinte:

a) o imposto diferido deverá ser lançado e recolhido pelo contribuinte, em 31 de janeiro de 2015, independentemente de qualquer ocorrência superveniente, ainda que a operação subseqüente não seja tributada, esteja amparada por imunidade, não incidência, isenção ou dispensa do pagamento do imposto;

(.....)"

II - o caput dos incisos I, II, V, VI, XII, XVIII, XXI, XXVI do art. 44, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

I - às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo IX, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de julho de 2013 (Convs. ICMS nºs 52/1991, 87/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007 e 101/2012):

(.....)

II - às operações com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo X, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de julho de 2013 (Convs. ICMS nºs 52/1991, 87/1991,13/1992,148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 102/2005, 144/2007 e 101/2012):

(.....)

V - às saídas internas, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.9000, a 90% (noventa por cento), a partir de 25 de maio de 1993 até 31 de dezembro de 2014, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, observado o disposto no § 17 deste artigo (Convs. ICMS nºs 50/1993, 96/1993, 102/1996, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 124/2007, 148/2007 e 101/2012).

VI - às operações, no período de 1º de agosto de 1999 a 31 de julho de 2013, com os produtos a seguir indicados, a 16,00% (dezesseis por cento) e a 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo. (Convs. ICMS nºs 75/1991, 80/1996, 121/1997, 23/1998, 32/1999, 06/2000, 10/2001, 30/2003, 121/2003, 18/2005, 139/2005, 148/2007 e 101/2012):

(.....)

XII - às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade provimento de acesso à Internet, realizadas pelo provedor de acesso, no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2014, a 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação, observado o disposto nos §§ 10 a 13 e o seguinte: (Conv. ICMS nºs 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007 e 101/2012):

(.....)

XVIII - às operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos XI, XII ou XIII, até 31 de dezembro de 2014, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, aos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 18 a 22 deste artigo (Conv. nºs 133/2002, 160/2008, 27/2011 e 101/2012):

(.....)

XXI - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2013, a título de transferência para estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no art. 69, inciso V deste Regulamento, relativamente as saídas tributadas (Convs. ICMS nºs 36/1992, 148/1992, 124/1993, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997,100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 18/2005 e 101/2012).

(.....)

XXVI - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2014, das seguintes mercadorias, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS nºs 100/1997, 05/1999, 08/2000, 10/2001, 58/2001, 21/2002,106/2002, 93/2003, 99/2004, 18/2005 e 101/2012):"

III - o caput do inciso IV do art. 56:

"Art. 56. (.....)

(.....)

IV - ao estabelecimento industrial, a partir de 28 de abril de 2003 até 31 de dezembro de 2014, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte (Convs. ICMS nºs 08/2003, 123/2004 e 101/2012):

(.....)

IV - o caput e o inciso Il do art. 80:

"Art. 80. Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir do exercício de 2007, fica estabelecida a opção do Estado do Piauí pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), esse a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o seguinte:

(.....)

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais)."

V - o § 1º do art. 81:

"Art. 81. (.....)

§ 1º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, no sítio www.receita.fazenda.gov.br ou www.sefaz.pi.gov.br, no link Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano calendário (Res. CGSN nº 94/2011, art. 6º).

(.....)"

VI - o caput, § 1º e o § 4º do art. 86:

"Art. 86. A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional se dará quando constatada qualquer das hipóteses previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

§ 1º Verificada qualquer das hipóteses de exclusão de ofício previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011, o AFFE, munido de Ordem de Serviço, deverá expedir o Termo de Exclusão do Simples Nacional, Anexo XXVII, e cientificar o contribuinte pessoalmente, sempre que possível.

(.....)

§ 4º Em substituição ao Termo de Exclusão de que trata o § 1º deste artigo, quando ocorrer qualquer das hipóteses de exclusão previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011, a exclusão de ofício poderá ser feita em lote, mediante ato do Diretor da Unatri, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, contendo as informações constantes do modelo de que trata o § 1º deste artigo.

(.....)"

VII - § 2º do art. 89:

"Art. 89. (.....)

(.....)

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração, o efeito da exclusão se dará conforme o disposto no art. 76 da Resolução CGSN nº 94/2011.

(.....)"

VIII - o caput do art. 91:

"Art. 91. O contribuinte excluído do Simples Nacional na forma prevista na Resolução CGSN nº 94/2011, ou impedido de recolher o ICMS nesse regime em razão do excesso de receita bruta em relação ao sublimite adotado neste Estado, deverá adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto (Normal/Correntista), observando o seguinte:

(.....)"

IX - o art. 101:

"Art. 101. Não serão exigidas, a partir de 1º de dezembro de 2012, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, as Taxas Estaduais previstas nas Tabelas l e Il da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, observado o seguinte:

I - a não exigência somente se aplica às questões cadastrais relacionadas à inscrição, alteração e baixa do Micro Empreendedor Individual - MEI, inclusive no que se refere a Tabela II (Taxa de Segurança), relativamente à concessão de Alvarás ou Licenças de funcionamento anuais;

II - a não exigência também se aplica aos casos de Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP que se encontrem sem movimento há mais de 12 (doze) meses, nesse caso, exclusivamente para efeito de baixa, considerando-se sem movimento a ME ou a EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário."

X - alínea "c" do inciso I do art. 185:

"Art. 185. (.....)

I - (.....)

(.....)

c) aufiram receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto no § 7º;

(.....)"

XI - o caput do artigo e o inciso III do § 5º, todos do art. 248:

"Art. 248. O Regime Especial de Recolhimento de que trata o art. 247 será implementado através da aplicação, isolada ou cumulativa, das medidas abaixo:

(.....)

§ 5º (.....)

I - (.....)

II - (.....)

III - cujos destinatários forem ME ou EPP, optantes pelo Simples Nacional em situação fiscal irregular, será exigido, antecipadamente, na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde circularem as mercadorias, o pagamento do ICMS Parcial relativamente a todas as operações com as mercadorias normalmente tributadas, excluídas as operações imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária."

XII - art. 249:

"Art. 249. As medidas previstas no art. 248 serão suspensas logo após a comprovação da regularização da situação do contribuinte."

XIII - o caput e a alínea "a"do inciso I do art. 350, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013:

"Art. 350. (.....)

I - de três dígitos, na forma "ABB", onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na tabela "A" a que se refere a alínea "a", e os segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na tabela "B", constante da alínea "b" (Aj. SINIEF nºs 02/2001 e 06/2008):

a) Tabela "A" - Origem da Mercadoria ou Serviço: (Aj. SINIEF nºs 20/2012)

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de lmportação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional. constante em lista de Resolução CAMEX."

XIV - o § 2º do art. 370, com efeitos a partir 1º de dezembro de 2012:

"Art. 370.(.....)

(.....)

§ 2º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual. (Aj. SINIEF nºs 07/2005, 15/2010 e 16/2012)"

XV - o art. 387, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2012:

"Art. 387. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 381, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 388.(Aj. SINIEF nºs 12/2009 e 12/2012 e Ato COTEPE/ICMS nº 33/2008)"

Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea."

XVI - o caput do art. 388, com efeitos a partir 1º de dezembro de 2012:

"Art. 388. O cancelamento de que trata o art. 387 será efetuado por meio do registro de evento correspondente.(Aj. SINIEF nºs 07/2005. 08/2007 e 16/2012)"

XVII - o caput do art. 391-A, com efeitos a partir 1º de dezembro de 2012:

"Art. 391-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e".(Aj. SINIEF nºs 07/2005, 05/2012 e 16/2012)"

XVIII - os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 475-C, com efeitos a apartir de 1º de dezembro de 2012:

"Art. 475-C. (.....)

I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata a Subseção XVI desta Seção, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte; (Aj. SINIEF nºs 21/2010 e 15/2012)

Il - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata a Subseção V da Seção VII deste Capítulo, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Aj. SINIEF nºs 21/2010 e 15/2012)

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (Aj. SINIEF nºs 21/2010 e 15/2012)"

XIX - o caput do art. 475-I, com efeitos a apartir de 1º de dezembro de 2012:

"Art. 475-I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, deverá ser disponibilizado o arquivo correspondente para: (Aj. SINIEF nºs 21/2010 e 15/2012)"

XX - o caput e o § 6º do art. 475-N, com eleitos a apartir de 1º de dezembro de 2012:

"Art. 475-N. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 475-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Aj. SINIEF nºs 21/2010 e 15/2012)

(.....)

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas. (Aj. SINIEF nºs 21/2010 e 15/2012)"

XXI - o art. 475-O com efeitos a apartir de 1º de dezembro de 2012:

"Art. 475-O. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Aj. SINIEF nºs 21/2010 e 15/2012)

Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. (Aj. SINIEF nºs 21/2010 e 15/2012)"

XXII - art. 475-R, com efeitos a apartir de 1º de dezembro de 2012:

"Art. 475-R. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma: (Aj. SINIEF nºs 21/2010 e 15/2012)

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata a Subseção XVI desta Seção, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a)1 º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso I do art. 499;

b) 1 º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso III do art. 499;

c)1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso IV do art. 499;

d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso V do art. 499;

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF nº 07/2005, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional."

XXIII - § 5º do art. 476, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012:

"Art. 476. (.....)

(.....)

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 499, bem como os relacionados no Anexo CCLXXXVII, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas. (Aj. SINIEF nºs 18/2011 e 14/2012)

(.....)”

XXIV - o caput do art. 477, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012:

"Art. 477. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (Aj. SINIEF nºs 09/2007 e 14/2012)

(.....)"

XXV - o caput e o § 3º do art. 480, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012:

"Art. 480. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (Aj. SINIEF 09/2007 e 14/2012)

(.....)"

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Aj. SINIEF nº 14/2012)

(.....)"

XXVI - o inciso V do caput do art. 482, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012:

"Art. 482. (.....)

(.....)

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC: (Aj. SINIEF nº 14/2012)

(.....)"

XXVII - os §§ 8º e 9º do art. 483, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012:

"Art. 483. (.....)

(.....)

§ 8º A concessão da Autorização de Uso: (Aj. SINIEF nº 14/2012)

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC. (Aj. SINIEF nºs 04/2009 e 14/2012)

(.....)"

XXVIII - o caput, o inciso II do § 1º, o § 4º do art. 486, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012:

"Art. 486. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 493. (Aj. SINIEF nºs 09/2007 e 14/2012)

§ 1º (.....)

(.....)

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE. (Aj. SINIEF nº 14/2012)

(.....)

§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE. (Aj. SINIEF nº 14/2012)

(.....)"

XXIX - o caput, o inciso I e IV do caput, os §§ 1º, 2º, 6º, 11, 12 e 13 do art. 488, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012:

"Art. 488. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e. o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: (Aj. SINIEF nºs 09/2007, 04/2009 e 14/2012)

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 488-A; (Aj. SINIEF nº 14/2012)

(.....)

IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 480 a 482. (Aj. SINIEF nº 14/2012)

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação: (Aj. SINIEF nº 14/2012)

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 488-A. (Aj. SINIEF nº 14/2012)

(.....)

6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Aj. SINIEF nº 14/2012)

(.....)

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10 a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 482. (Aj. SINIEF nº 14/2012)

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC. (Aj. SINIEF nº 14/2012)

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (Aj. SINIEF nº 14/2012)

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;

II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

(.....)"

XXX - o art. 488-A, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012:

"Art. 488-A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades: (Aj. SINIEF nºs 09/2007, 04/2009 e 14/2012)

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações do CT-e emitido, contendo:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do tomador;

c) unidade federada de localização do tomador, do inicio e do fim da prestação;

d) valor da prestação do serviço;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor da carga.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do EPEC;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.

§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas;

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta."

(.....)"

XXXI - o caput e o § 2º do art. 489, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012:

"Art. 489. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 483, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Aj. SINIEF nºs 09/2007, 04/2009 e 14/2012)

(.....)

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC. (Aj. SINIEF nº 14/2012)

(.....)"

XXXII - o § 1º do art. 490, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012:

"Art. 490. (.....)

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Aj. SINIEF nº 14/2012)

(.....)"

XXXIII - o inciso IV do caput do art. 499, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012:

"Art. 499. (.....)

(.....)

IV – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional: (Aj. SINIEF nº 14/2012)

(.....)"

XXXIV - o § 6º do art. 561, com efeitos a partir de 11 de outubro de 2012:

"Art. 561. (.....)

(.....)

§ 6º Ficam dispensadas da obrigatoriedade da entrega da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) para todos os tributos. (Prot. ICMS nºs 03/2011 e 141/2012)"

XXXV - art. 566-E, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013:

"Art. 566-E. O contribuinte poderá retificar a EFD: (Aj. SINIEF nºs 02/2009 e 11/2012)

I - até o prazo de que trata o art. 566-D, independentemente de autorização da administração tributária;

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;

III - após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 566 a 566-C desta seção, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6º O disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 566-D.

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

§ 8º A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco.

§ 9º O disposto no § 8º não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, no contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal."

(.....)"

XXXVI - o art. 780-A:

"Art. 780-A. A forma de tributação de que trata esta Seção vigorará até 30 de junho de 2015."

XXXVII - o inciso II do caput; o § 2º e o inciso II do § 4º; todos do art. 805, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013:

"Art. 805. (.....)

(.....)

II - CNAE - 4646-0/02 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene Pessoal) e 4649-4/08 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene, Limpeza e Conservação Domiciliar), observado o disposto no inciso III do § 3º deste artigo;

(.....)

§ 2º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de três meses contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao Ato Concessivo Autorizativo, e somente poderá ser renovado até 30 de junho de 2015, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se nas atividades econômicas previstas nos incisos I a VI, e atende às exigências mencionadas no parágrafo anterior e no inciso I do caput.

(.....)

§ 4º (.....)

(.....)

II - a partir de 1º de janeiro de 2013, do limite máximo de vendas de 40% (quarenta por cento) para estabelecimentos de uma mesma empresa.

(.....)"

XXXVIII - o caput do art. 1.258, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.258. A partir de 08 de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2014, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de (Conv. ICMS nºs 113/2006, 160/2006, 27/2011 e 101/2012):

(.....)"

XXXIX - o art. 1.332:

"Art. 1.332. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(I + MVA-ST original) x (I - ALQ inter) / (I - ALQ intra)] - I", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - até 30 de junho de 2015:

a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:

1) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

b) 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.

Il - a partir de 1º de julho de 2015: (Prot. ICMS nº 61/2012)

a) 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

1) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

b) 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - até 30 de junho de 2015:

a) quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

41,7%

43,5%

45,2%

Alíquota interestadual de 12%

34,1%

35,8%

37,4%

         

b) quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

56,9%

58,8%

60,7%

Alíquota interestadual de 12%

48,4%

50,2%

52,1%

c) nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

II - a partir de 1º julho de 2015: (Prot. ICMS 61/2012)

a) quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

49,11

50,93%

52,80%

Alíquota interestadual de 12%

41,10

42,82%

44,58%

b) quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinqüenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

78,83%

81,01%

83,24%

Alíquota interestadual de 12%

69,21%

71,28%

73,39%

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de maio de 2012, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados no Anexo CCXXV. (Prot. ICMS nº 24/2012)"

XL - o art. 1.336-B:

"Art. 1.336-B. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margens de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(I + MVA-ST original) x (I - ALQ inter) / (I - ALQ intra)] - I", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º. A MVA-ST original é:

I - até 30 de junho de 2015:

a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:

1) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade:

b) 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.

II - a partir de 1º de julho de 2015: (Prot. ICMS nº 62/2012)

a) 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

1) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

b) 59.60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - até 30 de junho de 2015:

a) quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

41,7%

43,5%

45,2%

Alíquota interestadual de 12%

34,1%

35,8%

37,4%

b) Quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

56,9%

58,8%

60,7%

Alíquota interestadual de 12%

48,4%

50,2%

52,1%

c) - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

II - a partir de 1º de julho de 2015: (Prot. ICMS nº 62/2012)

a) quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

49,11

50,93%

52,80%

Alíquota interestadual de 12%

41,10

42,82%

44,58%

b) quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

78,83%

81,01%

83,24%

Alíquota interestadual de 12%

69,21%

71,28%

73,39%

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo do preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, imposto e demais encargos, quando não incluídos naquele preço."

XLI - o art. 1.355, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.355. Ficam isentas do ICMS, a partir de 20 de novembro de 2007 até 31 de dezembro de 2014, as saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados (Conv. ICMS nºs 128/2007 e 101/2012)."

XLII - o art. 1.356, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.356. Ficam isentas do ICMS, a partir de 16 de outubro de 1992 até 31 de dezembro de 2014, as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão (Convs. ICMS nºs 123/1992, 148/1992,121/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 71/2008 e 101/2012)."

XLIII - o art. 1.357, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.357. Ficam isentas do ICMS as operações internas e as interestaduais com leite de cabra, estas até 31 de dezembro de 2014. (Convs. ICM nº 56/1986 e ICMS nºs 55/1990, 124/1993 e 25/1995 e Convs. ICMS nºs 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117, 124/2007, 148/2007, 71/2008 e 101/2012)."

XLIV - os incisos I, II e III do art. 1.360, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.360. (.....)

I - a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2014, as saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecastes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, estes a partir de 18 de outubro de 2004, vedada a aplicação da isenção quando dada ao produto destinação diversa; (Conv. ICMS nº 101/2012)

II - a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2014, as saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: (Conv. ICMS nº 101/2012)

a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem, inclusive o seu retorno real ou simbólico;

d) outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização:

e) os estabelecimentos referidos nas alíneas "a" a "d" deste inciso nas saídas que promoverem entre si;

III - a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2014, as saídas de calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo e, a partir de 25 de maio de 1993, as prestações intermunicipais de serviço de transporte de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata este inciso (Convs. ICMS 36/1992, 29/1993, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 71/2008 e 101/2012);

(.....)"

XLV - o caput do art. 1.368, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.368. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Conv. ICMS 84/1997, 05/1999, 66/2000, 14/2001, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 71/2008 e 101/2012):

(.....)"

XLVI - o caput do art. 1.371, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.371. Ficam isentas do ICMS, no período de 1º de maio de 2002 até 31 de dezembro de 2014, as operações realizadas com os medicamentos a seguir indicados (Convs. ICMS nº 140/2001, 49/2002, 04/2003, 46/2003, 17/2005, 18/2005, 71/2008 e 101/2012):

(.....)"

XLVII - o caput do art. 1.372, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.372. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo CCXXVII, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Convs. ICMS nº 87/2002, 118/2002, 126/2002, 45/2003, 18/2005, 103/2005, 115/2005, 84/2006, 71/2008 e 101/2012).

(.....)"

XLVIII - o caput do art. 1.374, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.374. Ficam isentas do ICMS, a partir de 23 de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2014, as operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo CCXXVIII, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Conv. ICMS nºs 09/2007 e 101/2012):

(.....)"

XLIX - o caput do art. 1.375, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.375. Fica isenta do ICMS, a partir de 23 de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2014, a saída do Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, NCM/SH 3002.10 29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observadas as seguintes condições (Conv. ICMS nºs 23/2007 e 101/2012):

(.....)"

L - o caput do art. 1.377, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.377. Ficam isentas do ICMS, a partir de 21 de agosto de 1992 até 31 de dezembro de 2014, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, a título de doações, por contribuintes do ICMS, às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS nºs 78/1992, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 71/2008 e 101/2012)."

LI - o caput do art. 1.381, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.381. Ficam isentas do ICMS, a partir de 21 de novembro de 1995 até 31 de dezembro de 2014, as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim (Convs. ICMS nºs 82/1995, 117/1998, 90/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 71/2008 e 101/2012).

(.....)"

LII - o caput do art. 1.382, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.382. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente conhecida na área de abrangência da SUDENE. (Convs. ICMS nºs 57/1998, 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 71/2008 e 101/2012):

(.....)"

LIII - o caput do art. 1.384, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.384. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as saídas internas e interestaduais de mercadorias em decorrência de doações destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Conv. ICMS nºs 18/2003, 148/2007, 71/2008 e 101/2012 e Ajuste SINIEF nº 02/2003).

(.....)"

LIV - o caput do art. 1.385, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.385. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de março de 2004 até 31 de janeiro de 2014, as saídas internas de mercadorias recebidas, por doação, destinadas à Campanha Nota da Gente, promovida pela Secretaria da Fazenda, em conformidade com a Lei nº 5.346, de 04 de novembro de 2003 (Conv. ICMS nºs 16/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 71/2008 e 101/2012);

(.....)"

LV - o art. 1.386, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.386. Ficam isentas do ICMS, a partir de 28 de abril de 2004 até 31 de dezembro de 2014, as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta estadual, ficando dispensado o estorno do crédito fiscal relacionado à entrada das mercadorias ou bens objeto da isenção. (Conv. ICMS nºs 02/2004, 22/2004, 01/2007, 05/2007. 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 71/2008 e 101/2012)."

LVI - o art. 1.387, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.387. Ficam isentas do ICMS, a partir de 31 de outubro de 2006 até 31 de dezembro de 2014, as saídas internas promovidas pelos projetos sociais desenvolvidos pela Ação Social Arquidiocesana - ASA, com mercadorias produzidas nos projetos ou recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, para viabilizar a operacionalização das ações sociais que constituem o objeto da entidade (Conv. ICMS nºs 85/2006 e 101/2012)."

LVII - o caput do art. 1.390, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.390. Ficam isentas do ICMS as saídas, a partir de 1º de maio de 1990 até 31 de dezembro de 2014, de óleos lubrificantes usados ou contaminados destinados a estabelecimentos re-refinadores ou coletores revendedores autorizados pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convs. ICMS nºs 29/1989, 03/1990, 96/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 211/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 71/2008 e 101/2012).

(.....)"

LVIII - o caput do art. 1.396, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.396. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as saídas em operações internas e interestaduais, de equipamentos e acessórios constantes do Anexo CCXXX, inclusive as decorrentes de importações do exterior nos casos em que não exista similar de fabricação nacional, desde que (Convs. ICMS nºs 38/1991, 80/1991, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 71/2008 e 101/2012):

(.....)"

LIX - o caput do art. 1.406, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.406. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual e municipal, sem fins lucrativos (Convs. ICMS nºs 24/1989, 87/1989, 110/1989. 90/1990, 80/1991, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 71/2008 e 101/2012)."

LX - o inciso I e o caput do inciso II do art. 1.408, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.408. (.....)

I - a partir de 1º de maio de 1999 até 31 de dezembro de 2014, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicos-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais; (Conv. ICMS nº 101/2012)

II - a partir de 08 de novembro de 1989 até 31 de dezembro de 2014, de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; e dos medicamentos abaixo relacionados, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: (Conv. ICMS nº 101/2012)

(.....)"

LXI - o caput do art. 1.411, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.411. Fica isento do ICMS, a partir de 27 de agosto de 1991 até 31 de dezembro de 2014, o recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (Convs. ICMS nºs 41/1991, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 71/2008, 105/2008 e 101/2012):

(.....)"

LXII - o caput do Art. 1.414, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.414. Fica isenta do ICMS, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2014, a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, atestada por órgão ou entidade competente, quando efetuada diretamente por produtores inscritos no CAGEP (Conv. ICMS nºs 20/1992, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 11/2008 e 101/2012)."

LXIII - o caput do art. 1.417, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.417. Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 2014, as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A - AGESPISA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo celebrado com entidades financeiras interestaduais, desde que isentos ou tributados com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre produtos Industrializados (Convs. ICMS nºs 42/1995, 61/1998, 34/1999, 84/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 71/2008 e 101/2012)."

LXIV - o caput do art. 1.422, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.422. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as seguintes operações com bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Conv. ICMS nºs 28/2005, 03/2006, 148/2007, 71/2008 e 101/2012):

(.....)"

LXV - o caput do art. 1.424, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.424. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, a importação do exterior desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo CCXXXIX, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades, desde que: (Conv. ICMS nºs 133/2006, 148/2007, 71/2008 e 101/2012)

(.....)"

LXVI - o caput do art. 1.425 com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.425. Ficam isentas do ICMS, a partir de 23 de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2014, as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo CCXL, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Conv. ICMS nºs 10/2007 e 101/2012):

(.....)"

LXVII - o parágrafo único do art. 1.425-G, renumerando-o para § 1º, com efeitos a partir de 20 de setembro de 2012:

"Art. 1.425-G. (.....)

§ 1º Para a fruição da isenção de que trata este artigo, os Prestadores de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições. (Conv. ICMS nº 83/2012)."

LXVIII - o art. 1.434, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.434. Ficam isentas do ICMS as saídas a partir de 22 de dezembro de 1990 até 31 de dezembro de 2014, de rapadura de qualquer tipo (Convs. ICMS nºs 74/1990, 80/1991. 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007.124/2007, 148/2007, 71/2008 e 101/2012 e Dec. nº 11.041/2003)."

LXIX - o caput do art. 1.447, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.447. Ficam isentas do ICMS, no período de 01 de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2014, as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposições e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Convs. ICMS nºs 75/1997, 05/1999, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 71/2008 e 101/2012)."

LXX - o caput do art. 1.449, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.449. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC. observado o seguinte (Convs. ICMS nºs 123/1997, 23/1998, 05/1999, 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 71/2008 e 101/2012):

(.....)"

LXXI - o caput do art. 1.450, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012;

"Art. 1.450. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014 (Convs. ICMS nºs 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 71/2008 e 101/2012):

(.....)"

LXXII - o caput do art. 1.452, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.452. Fica isento do ICMS, a partir de 08 de abril de 2002 até 31 de dezembro de 2014, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público (Convs. ICMS 31/2002, 123/2004, 148/2007, 71/2008 e 101/2012).

(.....)"

LXXIII - o art. 1.457, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.457. Ficam isentas do ICMS, a partir de 22 de julho de 2005 até 31 de dezembro de 2014, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Convs. ICMS nºs 79/2005, 132/2005, 97/2010, 67/2011 e 101/2012)."

LXXIV - o art. 1.459, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.459. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as saídas internas em doação de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo (Conv. ICMS nºs 140/2005, 109/2008, 63/2011 e 101/2012)."

LXXV - o caput do art. 1.460, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.460. Ficam isentas do ICMS, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2014, as transferências de bens indicados no Anexo CCXLI, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte (Conv. ICMS nºs 09/2006, 148/2007, 71/2008 e 101/2012):

(.....)"

LXXVI - o caput do art. 1.461, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.461. Ficam isentas do ICMS, a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de dezembro de 2014, as operações internas com veículos automotores adquiridos pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, desde que: (Convs. ICMS nºs 91/1998, 18/2005, 39/2006, 71/2008 e 101/2012).

(.....)"

LXXVII - o caput do art. 1.464, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.464. Fica isenta do ICMS, a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de dezembro de 2014, a operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: (Convs. ICMS nºs 30/2006, 104/2006, 48/2008 e 101/2012)

(.....)"

LXXVIII - o caput do art. 1.465, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.465. Ficam isentas do ICMS, a partir de 06 de junho de 2007 até 31 de dezembro de 2014, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007 (Conv. ICMS nºs 53/2007 e 101/2012).

(.....)"

LXXIX - o caput do art. 1.468, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012:

"Art. 1.468. Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 2015, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012: (Conv. ICMS nºs 147/2007, 172/2010, 89/2012 e 101/2012)"

LXXX - o caput do art. 1.471-B, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.471-B. Ficam isentas do ICMS, a partir de 27 de abril de 2009 até 31 de dezembro de 2014, as operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, indicados no Anexo CCLXXVIII, realizadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí. (Conv. ICMS nºs 08/2009, 56/2009, 63/2011 e 101/2012)

(.....)"

LXXXI - o art. 1.471-D, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.471-D. Ficam isentas a partir de 27 de abril de 2009 até 31 de dezembro de 2014, as operações relativas ao diferencial de alíquotas, na entrada de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA. (Convs. ICMS nºs 34/2009, 147/2010 e 101/2012)."

LXXXII - o caput do art. 1.471-L, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.471-L. Ficam isentas do ICMS, no período de 30 de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2014: (Conv. ICMS nºs 89//2010 e 101/2012)

(.....)"

LXXXIII - o inciso II do art. 1.471-N, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1471-N. (.....)

(.....)

Il - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. (Conv. ICMS nº 107/2012)"

LXXXIV - o caput do art. 1.471-P, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

"Art. 1.471-P. Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 2014, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao Tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (Conv. ICMS nºs 73/2010, 27/2011 e 101/2012)

(.....)"

LXXXV - o Anexo CCXLVI, com redação dada pelo Anexo II a este Decreto.

Art. 3º. As referências no Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, ao MDF-e-Contribuinte consideram-se feitas a partir de 1º de janeiro de 2012 ao Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Art. 4º. O prazo final de vigência constante no Anexo CCLXXXIX, para as operações destinadas ao Estado do:

I - Ceará, será 28 de novembro de 2012, com efeitos a partir de 30 de agosto de 2012; (Conv. ICMS nº 86/2012)

II - Rio Grande do Norte, será até 09 de outubro de 2012, prorrogável até 21 de dezembro de 2012, para os Decreto nºs 22.637, de 11 de abril de 2012 e 22.859, de 10 de julho de 2012, com efeitos a partir de 30 de agosto de 2012; (Conv. ICMS nº 86/2012)

III - Piauí, será até 14 de dezembro de 2012, para o Decreto nº 14.776, de 21 de março de 2012, com efeitos a partir de 26 de outubro de 2012. (Conv. ICMS nº 120/2012);

IV - Rio Grande do Norte, até 31 de dezembro de 2012, para o Decreto nº 23.037, de 09 de outubro de 2012, com efeitos a partir de 09 de outubro de 2012. (Conv. ICMS nº 122/2012).

Art. 5º. Ficam convalidadas as aplicações: (Conv. ICMS nºs 31/2012 e 98/2012)

I - dos itens "a.a" a "a.n" do inciso I e "a.a" a "a.n" do inciso II do art. 1.084 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, no período de 16 de dezembro de 2011 até 09 de abril de 2012;

II - dos itens "a.o" a "a.q" do inciso I e "a.o" a "a.q" do inciso II do art. 1.084 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, no período de 21 de maio de 2012 até 04 de outubro de 2012".

Art. 6º. Ficam revogados os dispositivos a seguir do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008:

I - o inciso I do art. 137;

II - o art. 475-P; (Aj. SINIEF nº 15/2012)

III - as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput do art. 483, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012; (Aj. SINIEF nº 14/2012)

IV - o inciso II do caput do art. 488, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012; (Aj. SINIEF nº 14/2012)

V - o art. 495, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012; (Aj. SINIEF nº 14/2012)

VI - a alínea "b" do inciso V do art. 499, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012; (Aj. SINIEF nº 14/2012)

VII - o Parágrafo único do art. 744.

Art. 8º. No Decreto nº 14.953, de 02 de outubro de 2012, onde se lê Anexo CCLXXXVIX, leia-se Anexo CCLXXXIX.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 18 de dezembro de 2012.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I

"Anexo CCLXXXIX - RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA (Conv. ICMS 54/12 e 79/12)

(Art. 1.471-V)

(...)

ESTADO
Decreto Estadual
Final da vigência
MUNICÍPIO
Pernambuco
- Decreto nº 38.556, de 23.08.2012
- Vigente até 31.12.2012
57. Agrestina
58. Águas Belas
59. Alagoinha
60. Altinho
61. Angelim
62. Belo Jardim
63. Bezerros
64. Bom Conselho
65. Bom Jardim
66. Brejão
67. Brejo da Madre de Deus
68. Buíque
69. Cachoeirinha
70. Caetés
71. Calçado
72. Canhotinho
71 .Capoeiras
74. Caruaru
75. Casinhas
76. Correntes
77. Cumaru
78. Cupira
79. Frei Miguelinho
80. Garanhuns
81. Iatí
82. Ibirajuba
83. Itaíba
84. Jataúba
85.Jucati
86. Jupi
87. Jurema
88. Lagoa do Ouro
89. Lajedo
90. Orobó
91. Panelas
92. Paranatama
93. Passira
94. Pedra
95. Pesqueira
96. Poção
97. Riacho das Almas
98. Salgadinho
99. Saloá
100. Sanharó
101. Santa Cruz do Capibaribe
102. Santa Maria do Cambucá
103. São Bento do Una
104. São Caetano
105. São João
106. Surubim
107. Tacaimbó
108. Taquaritinga do Norte
109. Terezinha
110. Tupanatinga
111. Venturosa
112. Vertentes
..."

ANEXO II

ANEXO III

"Anexo CCLXXXIX-A - RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA (Conv. ICMS 120/12)
(Art. 1.471-V)

- ESTADO
- Portaria da Secretaria Nacional de Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional
- Final da vigência
MUNICÍPIO
- Pernambuco
- Portaria Nº 245, de 10.07.2012, da Secretaria Nacional de Defesa Civil
- Vigência: até 31.12.2012
Carpina
Lajedo
Orobó
Paudalho

ANEXO IV