Decreto nº 1.497 de 22/05/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 1995

Altera a redação dos artigos 82 e 83 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, Decreta:

Art. 1º. Os artigos 82 e 83 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82.

VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for:

a) inferior ou igual a 1,20m (um metro e vinte centímetros): 9 t (nove toneladas);

b) superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 13,5t (treze e meia toneladas);

§ 5º. O CONTRAN regulamentará configurações de eixos duplos com distância dos dois planos verticais que contenham os centros da rodas inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), especificando os tipos de pneus e peso por eixo, ouvido o Ministério do Transportes, através de seu órgão rodoviário.''

"Art. 83.

§ 1º. Nos eixos isolados dotados de dois pneumáticos, o limite máximo de peso bruto por eixo será de 3t (três toneladas), quando utilizados pneus de até 830mm (oitocentos e trinta milímetros) de diâmetro, e de 6t (seis toneladas), quando usados pneus com diâmetro superior.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim"