Decreto nº 14.952 de 17/12/2010

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 05 fev 2011

Regulamenta a Lei nº 8.047, de 17 de dezembro de 2010.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º São requisitos e condições para a captação de recursos junto aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pelos clubes profissionais de que trata a Lei nº 8.047, de 17 de dezembro de 2010:

I - serem sediados no Município de Vitória;

II - comprovarem a participação ininterrupta em competições oficiais de profissionais promovidas pela Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo - FES, nos cinco anos anteriores à data do pleito;

III - comprovarem a participação atual em competições oficiais promovidas pela Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo - FES ou pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF;

IV - apresentarem à Secretaria de Esportes e Lazer a relação dos patrocinadores descrita no art. 4º da Lei nº 8.047, de 2010, e respectivos valores dos repasses;

V - apresentarem à Secretaria de Esportes e Lazer o plano de aplicação de recursos captados;

VI - disponibilizarem pessoal e/ou recursos materiais para o atendimento de alunos da rede pública municipal, em aulas de futebol, palestras sobre esportes, condicionamento físico e recreação de alunos, segundo cronograma previamente acordado com a Secretaria de Esportes e Lazer;

VII - disponibilizarem espaços nos uniformes e/ou estádios onde realizam suas competições, segundo layout previamente aprovado pela Secretaria de Comunicação.

Art. 2º As entidades candidatas à capitação dos recursos que trata o art. 2º, da Lei nº 8.047, de 2010, deverão, também, apresentar:

I - ofício de solicitação;

II - estatuto social da entidade;

III - atas de posse da diretoria e da última assembléia;

IV - fotocópias dos documentos do representante legal da entidade - RG e CPF;

V - certidão de regularidade para com as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal;

VI - certidão de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

VII - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

VIII - comprovante de abertura de conta corrente bancária, específica para tal fim, em nome do clube beneficiário, em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 8.047, de 2010.

Art. 3º Os recursos poderão ser captados junto aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, até o valor máximo anual de:

I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) por clube, por participação nas competições promovidas pela FES, por competição;

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) por clube, por participação nas competições promovidas pela CBF, por competição.

Art. 4º Para os fins do disposto no art. 7º da Lei nº 8.047, de 2010, caberá à Coordenação de Fiscalização Tributária designar auditores fiscais, a fim de procederem auditoria junto aos clubes profissionais referidos no art. 2º da mesma Lei, bem como aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para verificação dos valores captados no exercício anterior à realização da referida auditoria, objetivando apurar a regularidade dos recursos repassados.

§ 1º A auditoria referida no caput deste artigo será efetivada ao final do primeiro trimestre de cada ano, reportando-se ao exercício anterior.

§ 2º A operacionalização da utilização dos créditos de que trata o art. 3º proceder-se-á no Internet Sistema de Imposto Sobre Serviço - ISISS, onde será declarado o valor no campo específico "BONUS/PRÊMIO", assinalando-se a opção "Lei Fontana".

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de fevereiro de 2011.

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

Fábio Luiz Freitas Vasco

Secretário Municipal de Esportes e Lazer