Decreto nº 14.911 de 03/12/2010
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 09 dez 2010
Autoriza firmar Termos de Ajustamento de Conduta com fornecedores que possuem processos administrativos em trâmite no PROCON Municipal.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que são lhe são conferidas,
Decreta:
Art. 1º Fica a Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos, autorizada a firmar Termos de Ajustamento de Conduta com fornecedores que possuem processos administrativos em trâmite no PROCON Municipal.
Art. 2º Todos os Termos de Ajustamento de Conduta - TAC - terão as seguintes cláusulas:
I - que o fornecedor que firmá-lo será fiscalizado regularmente;
II - a ratificação do disposto no art. 113, § 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que atribui ao Termo de Ajustamento de Conduta eficácia de título executivo extrajudicial;
III - a possibilidade de revogação do Termo de Ajustamento de Conduta no caso do fornecedor reincidir às infrações estabelecidas no termo, no prazo de 05 (cinco) anos;
IV - para efeito da reincidência descrita no inciso acima, levar-se-á em consideração o disposto no art. 44 do Decreto Municipal 11.738, 10 de outubro de 2003;
V - a interrupção dos prazos prescricionais dos processos administrativos incluídos no TAC;
VI - não havendo revogação do Termo de Ajustamento de Conduta no prazo de 05 anos os processos administrativos incluídos serão arquivados.
Art. 3º A sanção administrativa para adesão ao Termo de Ajustamento de Conduta obedecerá os seguintes critérios:
I - sendo o fornecedor infrator classificado como microempresa:
a) que tenha até 10 (dez) processos em andamento: 100,00 UFIR atualizada pelo IPCA-E, como sanção administrativa. Multa de 3% do valor atribuído para infração cometida ou cada reclamação, verificada culpa;
b) que tenha de 11 (onze) a 20 (vinte) processos: 200,00 UFIR atualizada pelo IPCA-E, como sanção administrativa. Multa de 4% do valor atribuído para infração cometida ou cada reclamação, verificada culpa;
c) que tenha mais de 20 (vinte) processos: 300,00 UFIR atualizada pelo IPCA-E, como sanção administrativa. Multa de 5% do valor atribuído para infração cometida ou cada reclamação, verificada culpa.
II - sendo o fornecedor infrator classificado como empresa de pequeno porte:
a) que tenha até 10 (dez) processos em andamento: 400,00 UFIR como sanção administrativa. Multa de 3% do valor atribuído para infração cometida ou cada reclamação, verificada culpa;
b) que tenha de 11 (onze) a 20 (vinte) processos: 500,00 UFIR como sanção administrativa. Multa de 4% do valor atribuído para infração cometida ou cada reclamação, verificada culpa;
c) que tenha mais de 20 (vinte) processos: 600,00 UFIR como sanção administrativa. Multa de 5% do valor atribuído para infração cometida ou cada reclamação, verificada culpa.
III - sendo o fornecedor infrator classificado como grande empresa:
a) que tenha até 10 (dez) processos em andamento: 700,00 UFIR como sanção administrativa. Multa de 3% do valor atribuído para infração cometida ou cada reclamação, verificada culpa;
b) que tenha de 11 (onze) a 20 (vinte) processos: 800,00 UFIR como sanção administrativa. Multa de 4% do valor atribuído para infração cometida ou cada reclamação, verificada culpa;
c) que tenha mais de 20 (vinte) processos: 900,00 UFIR como sanção administrativa. Multa de 5% do valor atribuído para infração cometida ou cada reclamação, verificada culpa.
Art. 4º Os valores acima definidos serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) acumulado, tendo como ano-base o exercício vigente.
Art. 5º Os valores recebidos como sanção administrativa e multa serão repassados para o Fundo Municipal de Defesa e Proteção do Consumidor instituído pela Lei nº 5.332, de 21 de maio de 2001.
Art. 6º A definição da classificação do fornecedor será analisada obedecendo os limites da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e atualizações futuras que vierem a ser definidas em legislação pertinente.
Art. 7º A Gerência de Defesa e Proteção do Consumidor poderá propor outras penalidades ou contrapartida, independentes das sanções previstas no art. 4º, para a adoção do Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor nesta data.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 03 de dezembro de 2010.
João Carlos Coser-Prefeito Municipal
Eliezer de Albuquerque Tavares-Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos