Decreto nº 14909 DE 03/08/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 ago 2012

Altera o Decreto nº 14.774, de 19 de março de 2012, que regulamenta a Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diferimento e de crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais e agroindustriais do Estado do Piauí.

O Governador do estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

 

Considerando o disposto na Lei nº 6.222 de 15 de junho de 2012;

 

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 14.774, de 19 de março de 2012, com as seguintes redações:

 

I - a alínea "c" ao inciso II do art. 13:

 

"Art. 13. (.....)

 

(.....)

 

II - (.....)

 

(.....)

 

c) utilizou indevidamente o regime especial em atividades não compreendidos na Portaria para os quais foi contemplado.

 

(.....)"

 

II - os § 1º e § 2º ao art. 16:

 

"Art. 16. (.....)

 

§ 1º A empresa que pleitear regime especial de implantação para atividades industriais distintas deverá observar os prazos e percentuais estabelecidos nas alíneas "b" ou "c" do caput do art. 15 deste regulamento para cada atividade.

 

§ 2º A inclusão de novas atividades industriais em regime especial já concedido deverá deduzir o tempo já transcorrido deste regime obtido anteriormente".

 

III - o § 3º ao art. 21:

 

"Art. 21. (.....)

 

(.....)

 

§ 3º Os créditos fiscais normais da entrada devem ser estornados proporcialmente mediante a utilização da seguinte fórmula:

 

EC = RI x CTE

RT

 

onde:

 

EC = Estorno do Crédito

 

CTE = Créditos Totais Normais da Entrada"

 

IV - os §§ 1º e 2º ao art. 27:

 

"Art. 27. (.....)

 

§ 1º A taxa a que se refere o caput deste artigo tem como contraprestação pelo Estado do Piauí a análise, a avaliação dos projetos e o monitoramento da aplicação dos regimes especiais durante o período de fruição desses, realizadas pela Comissão Técnica de Assessoramento do CODIN.

 

§ 2º Para efeito do cálculo estabelecido no caput, a parcela incentivada é:

 

I - o valor do crédito presumido obtido na forma dos arts. 16 e 21 deste regulamento;

 

II - na hipótese dos benefícios fiscais obtidos por meio da Lei 4.859, de 27 de agosto de 1996, o valor do imposto dispensado."

 

Art. 2º. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 14.774, de 19 de março de 2012, com as seguintes redações:

 

I - o inciso I e alínea "b" do inciso II do art. 3º:

 

"Art. 3º (.....)

 

I - o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CODIN, de que trata o art. 14 da Lei nº 6.146, de 2011, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por um representante do (a):

 

a) Secretaria da Fazenda;

 

b) Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;

 

c) Secretaria do Planejamento;

 

d) Secretaria do Desenvolvimento Rural;

 

e) Associação Industrial do Piauí;

 

f) Federação das Indústrias do Estado do Piauí;

 

g) Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S/A - Piauí Fomentos;

 

h) Associação Piauiense dos Municípios.

 

i) Banco do Nordeste do Brasil - BNB.

 

(.....)

 

II - (.....)

 

(.....)

 

b) por um Assessor Técnico, servidor público estadual, indicado pelo Presidente do CODIN.

 

(.....)"

 

II - o art. 6º:

 

"Art. 6º Para que possam obter o regime especial pretendido, as empresas interessadas deverão requerê-lo nos seguintes prazos:

 

I - por motivo de implantação ou relocalização, até 12 (doze) meses, contados do primeiro faturamento;

 

II - por motivo de ampliação ou revitalização, até 06 (seis) meses contados do primeiro faturamento ocorrido após ampliado ou revitalizado o empreendimento.

 

§ 1º o requerimento para concessão do incentivo, constante no Anexo I, será dirigido ao Presidente do CODIN, instruído com os seguintes documentos:

 

I - projeto executivo para estudo de viabilidade econômica do empreendimento proposto;

 

II - formulário-síntese para análise, constante no Anexo II;

 

III - cópia dos atos constitutivos da empresa e de suas alterações posteriores;

 

IV - inscrição no cadastro das Fazendas federal, estadual e municipal;

 

V - Certidões Negativas da Dívida Ativa e Certidões da Situação Fiscal e Tributária para com as Fazendas federal, estadual e Municipal;

 

VI - certificados de regularidade para com o FGTS;

 

VII - certidão negativa de ações cíveis expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca;

 

VIII - certidões negativas de protesto de títulos expedidas pelos cartórios específicos da Comarca, referentes à empresa e aos seus sócios;

 

IX - licença prévia para funcionamento expedida pelo órgão competente quando se tratar de atividade poluente ou que provoque degradação no meio ambiente;

 

X - outros documentos que, a critério da COTAC, sejam necessários para a análise do pedido, qualificação da empresa e cumprimento de normas legais.

 

§ 2º No requerimento, o interessado declarará, em campos próprios e sob as pernas da lei, que atende aos requisitos e às condições prescritas para fruição do regime especial.

 

§ 3º O processo instruído na forma deste artigo será protocolizado na COTAC, responsável pela análise das propostas, a qual emitirá parecer.

 

§ 4º Na emissão do parecer técnico, a COTAC, restringir-se-á aos requisitos e condições legais, manifestando-se circunstanciadamente sobre cada um deles e a respeito do estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, identificando especificamente a atividade industrial beneficiada, quando for o caso.

 

§ 5º Durante a análise do pedido do regime especial para ampliação, a COTAC, fará avaliação da capacidade instalada do empreendimento, para evitar que seja concedido incentivo à mera ativação de capacidade ociosa.

 

§ 6º Se a análise de uma proposta for interrompida por razões alheias à vontade da COTAC e, durante a interrupção, ingressar outra proposta de investimento concorrente que atenda a um maior conjunto de prioridades, dar-se-á preferência à última.

 

§ 7º A ordem cronológica de ingresso na COTAC não será fator preponderante na análise e no julgamento de propostas concorrentes, dando-se prioridade àquela que atender a um maior conjunto de parâmetros de enquadramento.

 

§ 8º A empresa que pleitear regime especial para determinada atividade industrial não poderá usufruir deste enquanto não implantar todas as etapas do empreendimento, exceto em relação às atividades pré-operacionais inerentes à consecução de tal finalidade."

 

III - o § 3º do art. 13:

 

"Art. 13. (.....)

 

(.....)

 

§ 3º A COTAC recomendará ao CODIN, por meio de parecer técnico circunstanciado, a suspensão ou a revogação do regime especial concedido, nos termos do inciso V do § 3º do art. 3º deste Regulamento.

 

(.....)"

 

IV - o art. 24:

 

"Art. 24. Nas operações internas, a indústria beneficiada fará constar no campo "Informações Complementares", na Nota Fiscal, a seguinte observação: "Operação Beneficiada com Crédito Presumido. O adquirente deverá observar o disposto no Parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 6.146/2011"."

 

V - o parágrafo 2º do art. 29:

 

"Art. 29. (.....)

 

(.....)

 

§ 2º Os recursos orçamentário e financeiros de que trata este artigo deverão ser vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - SEDET."

 

Art. 3º. Ficam alterados os Anexos I e II do Decreto nº 14.774, de 19 de março de 2012, com as redações dos Anexos I e II deste decreto.

 

Art. 4º. Fica revogado o inciso I do art. 29 do Decreto nº 14.774, de 19 de março de 2012.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de agosto de 2012.

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

SECRETÁRIO DE GOVERNO

 

SECRETÁRIO DA FAZENDA