Decreto nº 1.490-R de 20/05/2005

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 mai 2005

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5.º:

"Art. 5º .................................................................................................................................

XIV - saída, até 30 de abril de 2008, de mercadoria, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 18/05);

XV - saída, até 30 de abril de 2008, de mercadorias decorrente de doação efetuada ao Governo do Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte destas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 18/05):

XVII - operações e prestações, até 30 de abril de 2008, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE -, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 18/05);

XXIII - entrada, até 30 de abril de 2008, dos medicamentos a seguir relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91 e 18/05):

XXVI - operações, até 30 de abril de 2008, realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 18/05):

XXVII - saída, até 31 de outubro de 2007, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 18/05);

XLVII - entrada, até 30 de abril de 2008, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 18/05);

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de outubro de 2007, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes, feita por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 18/05):

LII - importação, até 31 de outubro de 2007, de equipamento médico-hospitalar, sem similar similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 18/05);

LIII - importação, até 31 de outubro de 2007, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 18/05);

LV - .....................................................................................................................................

e) semente genética, semente básica, semente certifi cada de primeira geração - C1, semente certifi cada de segunda geração - C2, semente não certifi cada de primeira geração - S1 - e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certifi cadoras ou fi scalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei no 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte;

2.2. o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina inscrita na SEAG e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

LVIII - saída, até 30 de abril de 2008, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 18/05);

LX - operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM, não se exigindo o estorno do crédito referente à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 47/97 e 38/05):

a) barra de apoio para portador de deficiência física - 7615.20.00;

b) cadeira de rodas e outros veículos para portador de deficiência física, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

1. sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00; ou

2. outros - 8713.90.00;

c) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeira de rodas ou em outros veículos para portadores de deficiência - 8714.20.00;

d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

1. próteses articulares:

1.1. femurais - 9021.31.10;

1.2. mioelétricas - 9021.31.20; ou

1.3. outras - 9021.31.90;

2. outros:

2.1. artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.10.10; ou

2.2. artigos e aparelhos para fraturas - 9021.10.20; ou

partes e acessórios:

3.1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - 9021.10.91; ou

3.2. outros - 9021.10.99;

e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - 9021.39.91;

f) outros - 9021.39.99;

g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00; ou

h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - 9021.90.92;

LXXI - saída, até 31 de outubro de 2007, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 18/05);

LXXIII - saídas, até 30 de abril de 2008, de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima; Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICMS 52/92 e 18/05):

LXXXIII - operações internas, até 30 de abril de 2008, com veículos automotores adquiridos pela APAE, e prestações de serviços de transporte dos veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 18/05):

XC - operações, até 30 de abril de 2008, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 18/05):

XCI - prestações internas, até 31 de outubro de 2007, de transporte de calcário, desde que vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 18/05);

XCVII - operações, até 30 de abril de 2008, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, condicionada a isenção a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 18/05):

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;

CVII - saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final adequada ao meio ambiente, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria (Convênio ICMS 27/05);

CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana, desde que esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e a saída deste kit esteja amparada pelo Convênio ICM 38/82 (Convênio ICMS 42/05);

CIX - operações de importação, por empresa portuária, de guindastes móveis, portuários, a diesel, hidráulicos, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em navios, classificados nos códigos NCM 8426.41.10 e 8426.41.90, sem similar produzido no país, para aparelhamento do Porto de Vitória, desde que atendidas as condições previstas na Lei federal n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e, ainda, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/05):

a) o benefício fica condicionado à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso, em portos localizados em território deste Estado, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de cinco anos;

b) a ausência de similaridade deverá ser comprovada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado; e

c) a inobservância de quaisquer das disposições deste inciso acarretará a exigência do imposto devido na importação, devendo ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro, prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

...................................................................................................................................." (NR)

II - o art. 70:

"Art. 70. ................................................................................................................................

VII - até 30 de abril de 2008, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 18/05):

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 - e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

2.2 o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina inscrita na SEAG e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - até 30 de abril de 2008, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 18/05):

XII - até 31 de outubro de 2005, na operação com produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 18/05):

XIII - até 31 de outubro de 2007, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 18/05):

XLI - até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênio ICMS 41/05).

...................................................................................................................................." (NR)

III - o art. 91:

"Art. 91. O produtor rural, nas operações tributadas e nas saídas de mercadoria por ele produzida, poderá aproveitar o crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos, devendo apresentar as primeiras vias das notas fiscais de aquisição, visada de conformidade com o disposto no art. 732, § 9.º, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do aproveitamento.." (NR)

IV - o art. 164:

"Art. 164. .............................................................................................................................

Parágrafo único. .O imposto poderá ser recolhido, alternativamente, através de DUA- eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, desde que seja utilizado estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ a receber tal documento." (NR)

V - o art. 543-B:

"Art. 543-B. Os contribuintes do ICMS que estão obrigados a coletar, armazenar e remeter, aos respectivos fabricantes ou importadores pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham, em suas composições, chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, para destinação adequada ao meio ambiente, deverão (Convênio ICMS 27/05):

I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a expressão "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05"; e

II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a expressão "Produtos usados isentos do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 27/05"." (NR)

VI - o art. 721:

"Art. 721. ..............................................................................................................................

§ 3.º Protocolizado o pedido da autenticação de que trata o caput, a Agência da Receita Estadual deverá devolver os livros ao contribuinte, devidamente autenticados, até 31 de maio do exercício. " (NR)

VII - o art. 729:

"Art. 729. ............................................................................................................................

§ 3.º-A. O impressor autônomo poderá, alternativamente, utilizar formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos no § 3.º, desde que atenda aos seguintes requisitos:

I - o formulário deverá ser confeccionado em papel de segurança com as seguintes características:

a) papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;

b) fibras coloridas e luminescentes;

c) papel não fluorescente;

d) microcápsulas de reagente químico;

e) microporos que aumentem a aderência do toner ao papel; e

f) numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto no art. 19, VII, c, do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970;

II - a filigrana, de que trata o inciso I, a, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão "Nota Fiscal", com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE;

III - as fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso I, b, deverão ser invisíveis, fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de cinco milímetros, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +/- 8 fibras por decímetro quadrado;

IV - a numeração seqüencial, de que trata o inciso I, f, deverá ser impressa, na área reservada ao Fisco, prevista no art. 19, VII, b, do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970, em caráter tipo leibinger, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela COTEPE/ICMS;

V - ao formulário de segurança previsto no inciso I não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstos no § 3.º.

§ 4.º ......................................................................................................................................

I - emitir a primeira e a segunda vias dos documentos fiscais, utilizando o formulário de segurança, na forma do § 3.º, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel-jornal; e

§ 17. A fabricação do formulário de segurança de que trata o § 3.º-A será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papéis de segurança não impressos." (NR)

Art. 2º O Título II do RICMS fica acrescido do Capítulo XLI-A, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XLI-A

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE LEILOEIROS OFICIAIS

Art. 530-O. Nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem a legislação atribua a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria, estes deverão:

I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto;

II - manter e escriturar os livros Diário de Entrada, Diário de Saída, Contas Correntes, Protocolo e Diário de Leilões, conforme modelos constantes dos Anexos I a V do Convênio ICMS 08/05, os quais passam a ter efeito fiscal;

III - manter e escriturar os livros Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 2 ou 2-A, Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 1 ou 1-A, e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, na forma do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970;

IV - encaminhar, até o dia 15 do mês subseqüente, em meio magnético, relação das notas fiscais emitidas no período anterior, atendidas as exigências do Convênio ICMS 57/95; e

V - comunicar, à Agência da Receita Estadual do local de realização do leilão, a data e o local deste, até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de cinco dias úteis.

Art. 530-P. A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por nota fiscal:

I - de saída, quando promovida por contribuinte do imposto; ou

II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.

§ 1.º Sem prejuízo dos demais requisitos, as notas fiscais deverão conter:

I - no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", a indicação de que se trata de remessa para leilão; e

II - no campo "Informações Complementares", a expressão "Suspensão do ICMS para venda em leilão".

§ 2.º A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro.

§ 3.º As notas fiscais deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;

II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional; ou

III - o equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

§ 4.º A base de cálculo de que trata o § 2.º não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.

Art. 530-Q. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo aplica-se por quarenta e cinco dias e se encerra:

I - na saída da mercadoria arrematada;

II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem; ou

III - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.

Art. 530-R. É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto, constante na nota fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que a guia de recolhimento esteja anexa, nos limites previstos na legislação.

Art. 530-S. Por ocasião da saída da mercadoria, decorrente do arremate:

I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal, na forma deste Regulamento; e

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1. providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade da Federação de origem;

2. emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando, como base de cálculo, o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro; ou

II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no art. 530-Q, parágrafo único, I, deverá emitir nota fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa; e

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1. pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no art. 530-Q, parágrafo único, I, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na nota fiscal de que trata o art. 530-P, II;

2. emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.

§ 1.º Nos casos previstos no inciso I, b, e no inciso II, b, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da nota fiscal emitida pelo leiloeiro e do DUA.

§ 2.º O Fisco poderá exigir a aposição de visto na nota fiscal ou na guia de arrecadação, ou em ambas.

§ 3.º O débito fiscal será recolhido por meio de GNRE, quando o leilão tiver sido realizado em unidade da Federação diversa daquela em que se realizar a operação de saída.

Art. 530-T. O disposto neste capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão:

I - de energia elétrica;

II - realizado pela internet;

III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do art. 150, § 3.º, da Constituição Federal;

IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial; ou

V - de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial." (NR)

Art. 3º Os Anexos V, XXVII e XXXVI do RICMS/ES ficam alterados na forma dos Anexos I a III deste decreto.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

I - o item 5 da alínea b do inciso CV do art. 5.º;

II - o § 3.º do art. 224;

III - o art. 498; e

IV - a alínea c do inciso III, e o inciso IV, do art. 530-A.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - ao Anexo II, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2006; e

II - ao Anexo III, que produzirá efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de julho de 2005.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 20 de maio de 2005, 184.º da Independência, 117.º da República e 471.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

WELINGTON COIMBRA

Governador do Estado em exercício

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - DO DECRETO Nº 1.490-R, DE 20 DE MAIO DE 2005

"ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE
DISTRIBUIDOR
.........................................
 
 
9
X - Produtos farmacêuticos (NBM/SH)
 
 
 
Produtos classifi cados nos códigos e posições relacionados nos subitens 1 a 17, exceto aqueles de que tratam os itens 18 e 19 (lista neutra):
 
 
 
a) das UFs de origem, com alíquota interestadual de 7%
56,37%
 
 
b) das UFs de origem, com alíquota interestadual de 12%
49,86% -
 
 
18 ...................................
 
 
 
a) das UFs de origem, com alíquota interestadual de 7%
49,08%
 
 
b) das UFs de origem, com alíquota interestadual de 12%
41,06%
 
 
c) Operação interna
33,05%
 
 
19 ...............................
 
 
 
a) das UFs de origem, com alíquota interestadual de 7%
54,89%
 
 
b) das UFs de origem, com alíquota interestadual de 12%
46,56% -
 
 
c) Operação interna
38,24%
 
 

........................................................................................" (NR)

ANEXO II - DO DECRETO N.º 1.490-R, DE 20 DE MAIO DE 2005

"ANEXO XXVII

(a que se refere o art. 651 do RICMS/ES)

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS - CFOP

5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.

............................................................................................................................" (NR)

ANEXO III - DO DECRETO N.º 1.490-R, DE 20 DE MAIO DE 2005

"ANEXO XXXVI (a que se refere o art. 701 do RICMS/ES)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONTRIBUINTES UPED

11.1.15 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se referir às emissões anteriores a 1.º de março de 1996.

11.1.16 - nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em ECF, os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54.

14 - ...............................................................................................................

N.º
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
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...............................
.......................
.........................
..........
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........................
07
CST
Código da Situação Tributária
3
32
34
X
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.........................
.........................
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...........
.......................

17.1.6 - os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em ECF devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R.

19-..................................................................................................................

N.º
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
........
.....................
.......................
.............
.........
.........
...........
06
Modelo
Modelo do conhecimento
2
41
42
N
........
......................
.........................
.............
.........
.........
............

20C - .............................................................................................................

N.º
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
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...............................
.......................
...............
......
.........
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04
Natureza da Exportação
Preencher com:
"1" - Exportação direta
"2" - Exportação indireta
01
22
22
X
11
Reservado
Preencher com zeros
08
73
80
N
12
Data da Averbação da Declaração de Exportação
Data da averbação da declaração de exportação (AAAAMMDD)
08
81
88
N
13
Nota Fiscal de Exportação
Número de nota fiscal de exportação emitida pelo exportador
06
89
94
N

20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive comerciais exportadoras e trading companies;

20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada declaração de exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;

20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as empresas comerciais exportadoras e trading companies.

......................................................................................................................" (NR)