Decreto nº 14877 DE 15/12/2020

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 15 dez 2020

Regulamenta os prazos para o envio de Créditos Tributários para inscrição na Dívida Ativa do Município pela Procuradoria Geral do Município, na forma que indica.

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza;

Considerando a necessidade de regulamentar os prazos de envio para inscrição de créditos tributários em Dívida Ativa do Município de Fortaleza, conforme definido no caput do art. 199 da Lei Complementar Municipal nº 159 , de 26 de dezembro de 2013, e suas alterações;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 14.637 , de 07 de abril de 2020, que suspende e prorroga os prazos concernentes a atos e procedimentos de natureza tributária de competência da Secretaria Municipal das Finanças e da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza.

Decreta:

Art. 1º Este Decreto trata dos prazos para encaminhamento dos créditos tributários definitivamente constituídos, vencidos e não pagos, para inscrição na Dívida Ativa do Município pela Procuradoria Geral do Município - PGM.

Art. 2º A Secretaria Municipal das Finanças - SEFIN deverá encaminhar à PGM os créditos tributários definitivamente constituídos, vencidos e não pagos, para inscrição em Dívida Ativa nos seguintes prazos:

I - em até 90 (noventa) dias, contados de sua constituição definitiva, para os créditos tributários provenientes de lançamento de oficio por meio de autos de infração ou notificação de lançamento;

II - em até 90 (noventa) dias,contados da data de vencimento, para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN informado por meio de declaração de escrituração fiscal ou de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e;

III - em até 30 (trinta) dias, contados do vencimento da última cota única do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, quanto ao exercício anterior ao ano corrente do imposto cobrado pela Secretaria Municipal das Finanças;

IV - em até 90 (noventa) dias contados da data de rescisão de parcelamento de crédito tributário, conforme disposições legais e regulamentares;

V - em até 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento da última parcela, no caso do ISSQN referente ao Profissional Autônomo; e

VI - em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da constituição definitiva, para os demais tributos.

§ 1º Os créditos de ISSQN, referentes ao Simples Nacional, serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa do Município à medida que forem recebidos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e devem ser enviados para a PGM em até 30 (trinta) dias.

§ 2º Para fins deste artigo, entende-se por constituição definitiva o término do prazo para impugnação do auto de infração ou notificação de lançamento de tributo sem manifestação do contribuinte e o trânsito em julgado da decisão final em processo administrativo tributário instaurado na forma da legislação de regência.

Art. 3º Os créditos tributários constantes em autos de representação de indícios de crime contra a ordem tributária, para fins penais, deverão ser encaminhados em até 10 (dez) dias úteis do encerramento do prazo para pagamento após a constituição definitiva do crédito tributário.

Art. 4º Os créditos tributários vencidos em exercícios anteriores e que ainda não foram encaminhados à PGM para inscrição em Dívida Ativa, deverão ser remetidos pela SEFIN em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 5º Excepcionalmente, em decorrência da suspenção dos prazos de cobrança, provocada pelas ações de enfrentamento à Pandemia da COVID19, os créditos tributários de ISSQN Declarados e Não Pagos, relativos às competências fevereiro a agosto de 2020, serão notificados até o dia 07 de dezembro de 2020 e, após 30 dias da notificação, enviados para inscrição em Dívida Ativa do Município.

Art. 6º A forma de integração entre os sistemas informatizados da SEFIN e da PGM, os demais procedimentos e atos necessários à operacionalização deste Decreto, serão disciplinados em Portaria Conjunta a ser expedida pelo Procurador Geral do Município e pelo Secretário Municipal das Finanças.

Art. 7º Ficam convalidados todos os atos do Secretário Municipal das Finanças relativos ao envio de créditos tributários à Procuradoria Geral do Município para fins de inscrição na Dívida Ativa, realizados sob vigência do Decreto nº 14.279 , de 28 de agosto de 2018.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 14.279 , de 28 de agosto de 2018.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 15 de dezembro de 2020.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO DE FORTALEZA.