Decreto nº 14873 DE 28/03/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 29 mar 2012

Altera o Decreto nº 13.842/2010, que regulamenta a Lei nº 9.725/2009, que contém o Código de Edificações do Município de Belo Horizonte.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 13.842, de 11 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 8º-A:

 

"Art. 8º-A - O proprietário será responsável por:

 

I - zelar pelas condições de estabilidade e de segurança de seu imóvel por meio de obras ou outras medidas preventivas contra a erosão do solo, o desmoronamento e o carreamento de terra, detritos e lixo;

 

II - impedir o início das obras da edificação antes que sejam realizadas as obras necessárias para garantir a segurança e estabilização do terreno.

 

§ 1º O proprietário do imóvel que causar instabilidade em imóveis vizinhos fica responsável por efetuar as devidas medidas corretivas.

 

§ 2º As obras de que trata este artigo deverão garantir a estabilização integral dos terrenos." (NR)

 

Art. 2º. O art. 31 do Decreto nº 13.842/10 passa a vigorar acrescido dos incisos VII e VIII, e do parágrafo único, nos seguintes termos:

 

"Art. 31 - (.....)

 

(.....)

 

VII - declaração firmada por responsável técnico de que o terreno possui condições geológicas e geotécnicas de estabilidade e segurança, inclusive em relação aos terrenos vizinhos ou apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto geotécnico, bem como das obras que se façam necessárias para a estabilização e segurança do terreno;

 

VIII - compromisso firmado pelo proprietário do imóvel e por responsável técnico de que a obra somente será iniciada após a realização das obras que visam a solucionar as condições de risco apontadas no projeto geotécnico.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código de Edificações, a prestação de informações inverídicas acarretará:

 

I - o indeferimento ou invalidação do Alvará de Construção, conforme o caso;

 

II - a instauração de ação fiscal para aplicação das penalidades administrativas cabíveis;

 

III - o encaminhamento de denúncia ao respectivo conselho de classe para apuração de infração disciplinar;

 

IV - submissão do ocorrido à Procuradoria-Geral do Município para apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal." (NR)

 

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 28 de março de 2012

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte