Decreto nº 14797 DE 17/04/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 abr 2012

Regulamenta disposições da Lei nº 6.153, de 22 de dezembro de 2011, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico DT-e.

(Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012)

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,


Considerando a necessidade de regulamentar dispositivos constantes na Lei nº 6.153/2011,


Decreta:


Art. 1º. Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 6.153, de 22 dezembro de 2011.


Art. 2º. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e para comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ-PI e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais.


§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:


I - domicílio eletrônico, o portal de serviços e comunicações eletrônicas da SEFAZ-PI, disponível na Internet;


II - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;


III - transmissão eletrônica, toda forma de comunicação de dados;


IV - assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize o cadastro de identificação eletrônica administrado pela SEFAZ-PI.


§ 2º A comunicação entre a SEFAZ-PI e a pessoa a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo será feita na forma deste Decreto.


Art. 3º. A SEFAZ-PI poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:


I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;


II - encaminhar notificações e intimações;


III - publicar editais; e


IV - expedir avisos em geral.


Art. 4º. Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DT-e, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado junto a SEFAZ-PI.


Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.pi.gov.br, seguindo as orientações do Manual de Procedimentos para Cadastramento no SIAT web.


Art. 5º. O credenciamento do sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais junto à SEFAZ-PI para acesso ao DT-e será:


I - irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;


II - único por pessoa jurídica e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ base, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica;


III - efetuado voluntariamente pela pessoa jurídica a partir da publicação deste Decreto, conforme interesse do contribuinte;


IV - de ofício, nos termos do art. 8º deste Decreto;


V - obrigatório, conforme cronograma disposto em Portaria expedida pelo Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, observado o disposto no § 1º deste artigo.


§ 1º O sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais obrigado ao credenciamento para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DT-e que já possuir acesso ao SIAT web estará automaticamente credenciado.


§ 2º Quando o contribuinte deixar de atender ao disposto no inciso V do caput deste artigo ficará sujeito ao enquadramento nas hipóteses de Situação Fiscal Irregular de que trata o art. 247, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.


Art. 6º. Com a efetivação do credenciamento de que trata o art. 4º, as comunicações da SEFAZ-PI serão feitas por meio do DT-e, dispensando-se quaisquer das outras formas previstas na legislação, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.


§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.


§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá, no interesse da Administração Pública, utilizar outras formas de comunicação previstas na legislação, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DT-e.


Art. 7º. Considerar-se-á realizada a comunicação de que trata o art. 6º deste Decreto:


I - no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao seu teor e confirmar o recebimento da comunicação; ou


II - decorridos 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que a comunicação for realizada, caso não ocorra a confirmação referida no inciso I deste artigo.


§ 1º Quando os prazos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo recaírem em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil subsequente.


§ 2º A contagem do prazo relativo às comunicações enviadas ao DT-e inicia-se a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que a comunicação for realizada, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.


Art. 8º. A Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério, credenciar de ofício a pessoa jurídica para recebimento de comunicação eletrônica por meio do DT-e, sendo que a notificação desse ato de ofício dar-se-á, alternativamente, com a publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, encaminhamento via postal com aviso de recebimento ou, ainda, entrega pessoal por Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE.


Parágrafo único. O credenciamento de ofício será efetuado, também, na hipótese de a pessoa jurídica não se credenciar ao prazo previsto no cronograma de obrigatoriedade de credenciamento referido no inciso V do artigo 5º deste Decreto.


Art. 9º. Ao credenciado na forma do art. 5º deste Decreto será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela SEFAZ-PI no portal SIAT web.


Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de abril de 2012.


GOVERNADOR DO ESTADO


SECRETÁRIO DE GOVERNO


SECRETÁRIO DA FAZENDA