Decreto nº 14769 DE 27/06/2017

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 jun 2017

Estabelece a organização básica da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - DA NATUREZA, DA SEDE E DO FORO

Art. 1º A Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), entidade autárquica resultante da transformação do Departamento de Obras Públicas de Mato Grosso do Sul (DOP/MS), conforme a alínea “c” do inciso II do art. 83 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA) e por ela supervisionada, conforme o disposto no art. 10, alínea “h”, item 1, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, possui personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.

SEÇÃO II - DA FINALIDADE E DA COMPETẼNCIA

Art. 2º A Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) tem por finalidade exclusiva a promoção e a implementação de políticas de obras públicas, viação e transportes, edificações, irrigação de áreas, controle de erosão e saneamento ambiental, sendo o órgão executivo rodoviário do Estado, inclusive para as atribuições previstas nos termos do art. 21, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 3º Compete à Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL):

I - planejar e executar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia, construção, adaptação, reparo, restauração, ampliação e de reforma de todos os próprios da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive de portos, aeroportos, terminais rodoviários e de terminais intermodais, independentemente da fonte de recursos;

II - viabilizar e executar programas de obras e projetos técnicos de engenharia, objetivando o controle de erosão, o saneamento ambiental e a irrigação de áreas;

III - projetar, construir, restaurar e conservar as rodovias integrantes da malha viária do Estado e de outras que lhe forem delegadas, mediante a celebração de quaisquer instrumentos de vinculação obrigacional;

IV - adequar planos, programas e projetos de infraestrutura de obras públicas à disponibilidade de recursos ambientais, visando à proteção, preservação e à defesa do meio ambiente;

V - prestar assessoramento e consultoria técnica referente às áreas de obras públicas, civis e rodoviárias aos municípios e aos órgãos federais;

VI - executar e coordenar todos os procedimentos licitatórios, visando à contratação de projetos, obras e de serviços de engenharia, responsabilizando-se pelas soluções técnicas e econômicas desenvolvidas;

VII - responsabilizar-se pela fiel execução dos projetos, obras e dos serviços contratados, em consonância com as especificações estabelecidas nos respectivos procedimentos licitatórios;

VIII - promover desapropriações e constituir servidões, de acordo com a necessidade, para a execução de obras e/ou de instalações de seus serviços;

IX - autorizar a construção de acessos, a ocupação e a utilização do leito e das faixas de domínio das estradas, inclusive de suas adjacências, para a realização de obras, serviços e de atividades de interesse público;

X - colaborar na fiscalização e na arrecadação das receitas tributárias originárias do setor rodoviário, observadas as normas de execução orçamentária e financeira do Estado;

XI - articular com autoridades públicas nos assuntos de suas atribuições e com entidades privadas que atuem ou tenham interesse na área de obras acerca dos assuntos de sua atribuição, inclusive no sentido de incentivar a promoção de parcerias;

XII - firmar convênios, contratos, acordos e demais instrumentos reguladores de vínculos obrigacionais, relacionados com suas finalidades e atribuições, observada a legislação aplicável;

XIII - elaborar propostas orçamentárias e programas de investimentos, observadas as prioridades determinadas pelos estudos técnico-econômicos efetuados e as diretrizes políticas do Governo do Estado;

XIV - organizar e manter o cadastro de empresas e de responsáveis técnicos contratados para execução de projetos, obras e serviços técnicos relacionados com as atividades de sua área de atuação;

XV - definir a área de jurisdição e as atribuições das Unidades Regionais, criadas para viabilizar a operacionalização da Agência;

XVI - manter a Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA) permanentemente informada sobre suas atividades.

Parágrafo único. A competência para firmar contratos prevista no inciso XII do caput deste artigo se aplica, inclusive, quando se tratar de recursos provenientes de repasses da União. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15777 DE 01/10/2021).

SEÇÃO III - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 4º O patrimônio da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) constitui-se por:

I - imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;

II - bens e direitos que vier a adquirir;

III - bens e direitos que lhe forem legados;

IV - imóveis de órgãos e de empresas absorvidos.

Art. 5º Constituem receitas da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL):

I - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

II - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

III - as oriundas de convênios, acordos e ajustes;

IV - as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

V - a remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos;

VI - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VII - outras receitas eventuais.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 6º A Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), para desempenho de suas competências, organiza-se conforme a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:

a) Conselho de Administração;

II - Órgão de Direção Superior:

a) Diretoria da Presidência;

b) Diretoria-Executiva;

III - Órgão de Assessoramento:

a) Procuradoria Jurídica;

b) Diretoria de Licitação de Obras:

1. Gerência de Cadastro e Expediente; (acrescentado pelo Decreto nº 14.789, de 25 de julho de 2017)

IV - Órgãos de Gerência e Execução Operacional:

a) Diretoria de Empreendimentos Civis:

1. Gerência de Projeto e Orçamento de Empreendimentos Civis; (redação dada pelo Decreto nº 14.789, de 25 de julho de 2017)

2. Gerência de Execução de Empreendimentos Civis; (redação dada pelo Decreto nº 14.789, de 25 de julho de 2017)

3. Gerência de Manutenção de Empreendimentos Civis; (redação dada pelo Decreto nº 14.789, de 25 de julho de 2017)

b) Diretoria de Empreendimentos Viários:

1. Gerência de Projetos e Orçamentos de Obras Viárias;

2. Gerência de Obras Viárias;

c) Diretoria de Suporte e Manutenção Viárias:

1. Gerência de Gestão de Faixa de Domínio;

2. Gerência de Manutenção de Rodovias; (redação dada pelo Decreto nº 14.789, de 25 de julho de 2017)

3. Residências Regionais; (redação dada pelo Decreto nº 14.789, de 25 de julho de 2017)

d) Diretoria de Empreendimentos de Infraestrutura Urbana:

1. Gerência de Pavimentação e Drenagem Urbana;

2. Gerência de Saneamento;

e) Diretoria de Meio Ambiente e Segurança no Trabalho;

1. Gerência de Meio Ambiente;

2. Gerência de Segurança no Trabalho;

V - Órgão de Gestão Instrumental:

a) Diretoria de Administração e Finanças:

1. Gerência de Finanças;

2. Gerência de Acompanhamento de Contratos;

3. Gerência de Gestão de Pessoas; (redação dada pelo Decreto nº 14.789, de 25 de julho de 2017)

4. Gerência de Convênios;

5. Gerência de Suprimentos e Transportes;

6. Gerência de Manutenção e Equipamentos; (acrescentado pelo Decreto nº 14.789, de 25 de julho de 2017)

7. Gerência de Tecnologia da Informação. (acrescentado pelo Decreto nº 14.789, de 25 de julho de 2017)

Parágrafo único. A representação gráfica da estruturação organizacional da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) é a constante do Anexo Único deste Decreto.

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES

SEÇÃO I - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 

Art. 7º O Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado de Infraestrutura, na qualidade de Presidente;

II - o Secretário de Estado de Fazenda;

III - o Secretário de Estado de Administração e Desburocratização;

IV - o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar; (redação dada pelo Decreto nº 14.832, de 14 de setembro de 2017)

V - o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), na qualidade de Secretário-Executivo.

Parágrafo único. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo Secretário-Executivo do Conselho, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

Art. 8º Compete ao Conselho de Administração apreciar e aprovar:

I - os planos anuais e plurianuais, os programas de trabalho e os orçamentos de despesas e investimentos anuais;

II - as contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento, observada a legislação específica federal e estadual sobre endividamento público;

III - os balanços e os demonstrativos de prestação de contas e de aplicação de recursos orçamentários e extraorçamentários;

IV - os atos de organização que introduzam alterações de substâncias no modelo organizacional formal da entidade;

V - as tarifas e os preços relativos a serviços, produtos e a operações de interesse público;

VI - os programas e as campanhas de publicidade, ouvida antecipadamente a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica; (redação dada pelo Decreto nº 14.832, de 14 de setembro de 2017)

VII - a proposta de atos de desapropriação, de alienação e de compra de bens imóveis;

VIII - a organização e a alteração dos quadros de pessoal, do plano de cargos, carreiras e remuneração.

SEÇÃO II - DA DIRETORIA DA PRESIDÊNCIA

Art. 9º À Diretoria da Presidência, exercida pelo Diretor-Presidente, compete:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva, assim como a gestão administrativa, financeira e patrimonial, buscando os métodos mais eficientes à garantia da eficácia, economia e celeridade das atividades da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);

II - representar a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) em juízo ou fora dele, por meio da Procuradoria Jurídica;

III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, a legislação pertinente às fundações públicas e as determinações do Poder Executivo Estadual, relativamente à fiscalização institucional;

IV - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

V - firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas de instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);

VI - propor o plano de ação e o orçamento anual da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), submetendo-o à aprovação do Conselho de Administração;

VII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado os documentos e as informações necessárias e exigidas em sua normatização;

VIII - designar, dispensar e promover pessoal;

IX - ordenar despesas;

X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno ou pelo Conselho de Administração.

SEÇÃO III - DA DIRETORIA-EXECUTIVA

Art. 10. A Diretoria-Executiva será integrada pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor-Executivo e pelos titulares das Diretorias discriminadas no art. 6º deste Decreto.

Art. 11. Compete à Diretoria-Executiva:

I - propor a alteração na estrutura administrativa e no regimento interno;

II - elaborar o plano de trabalho anual, submetendo-o à aprovação do Conselho de Administração;

III - organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la à aprovação do Conselho de Administração;

IV - propor o plano de cargos e remuneração dos servidores, a ser aprovado pelo Governador do Estado;

V - elaborar o relatório anual das atividades, submetendo-o à apreciação do Conselho de Administração;

VI - aprovar a admissão, a cessão, a redistribuição e o remanejamento de pessoal para o Quadro de Pessoal;

VII - dispor sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Diretor-Presidente ou quaisquer dos seus membros.

§ 1º Ao Diretor-Executivo compete auxiliar o Diretor-Presidente em suas funções, incumbindo-se da responsabilidade de planejamento e de coordenação das atividades do órgão, sejam operacionais, administrativas e financeiras e substituí-lo em seus impedimentos legais ou eventuais.

§ 2º As reuniões ordinárias da Diretoria-Executiva terão periodicidade trimestral, podendo haver sessões extraordinárias por convocação do Diretor-Presidente.

SEÇÃO IV - DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 12. A Procuradoria Jurídica, órgão de assessoramento diretamente subordinado ao Diretor-Presidente, será exercida por integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas, que exercerão as competências previstas na Lei Estadual nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005, e suas alterações, vinculados ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado.

SEÇÃO V - DA DIRETORIA DE LICITAÇÃO DE OBRAS 

Art. 13. À Diretoria de Licitação de Obras, órgão de assessoramento diretamente subordinado ao Diretor-Presidente, compete:

I - efetuar a programação, preparo, divulgação, apuração, julgamento e a execução de todos os atos formais necessários aos expedientes de licitação para obras e serviços de engenharia, vinculados às atividades da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), observadas as restrições previstas na legislação;

II - manter atualizado o registro cadastral de fornecedores, empresas e prestadores de serviços.

SEÇÃO VI - DOS ÓRGÃOS DE GERÊNCIA E EXECUÇÃO OPERACIONAL

Art. 14. À Diretoria de Empreendimentos Civis, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - coordenar, supervisionar e acompanhar todos os projetos, serviços, obras e empreendimentos civis, desde a concepção até a entrega, que estejam sob a administração direta ou indireta da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);

II - organizar e manter registro do acervo técnico dos empreendimentos de obras civis;

III - executar as atividades de adaptação, reparo, restauração, ampliação e reforma de todos os próprios da Administração Direta e Indireta do Estado;

IV - executar as atividades discriminadas nos incisos IV, VI, VII e XI do art. 3º deste Decreto.

Art. 15. À Diretoria de Empreendimentos Viários, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - efetuar o monitoramento de todas as etapas dos empreendimentos viários, desde a concepção do projeto até a sua entrega;

II - expedir, após análise e aprovação do projeto, autorização de acesso a rodovias estaduais, bem como às travessias e à ocupação da faixa de domínio, com o visto do Diretor-Executivo e do Diretor-Presidente;

III - expedir autorização, após análise e aprovação do projeto, para instalação de postos de arrecadação e de fiscalização, abastecimento e serviços, restaurantes, hotéis e similares, em terrenos marginais às rodovias estaduais, com o visto do Diretor-Executivo e do Diretor-Presidente;

IV - organizar e manter registro do acervo técnico de obras viárias;

V - executar as atividades discriminadas nos incisos II, III, VI, VII e IX do art. 3º deste Decreto.

Art. 16. À Diretoria de Suporte e Manutenção Viárias, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete: (redação dada pelo Decreto nº 14.832, de 14 de setembro de 2017)

I - efetuar as ações de restauração e de conservação da malha viária do Estado;

II - programar, coordenar, acompanhar e avaliar os resultados da execução dos serviços de conservação, restauração, melhoramento e de operação de rodovias estaduais;

III - realizar a manutenção e a conservação dos equipamentos e dos imóveis onde estão instaladas as Unidades Regionais de propriedade da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);

IV - coordenar e desenvolver estudos sobre o estado de conservação da malha viária, para elaboração do programa anual de conservação de rodovias, considerando o passivo ambiental, recuperando as áreas degradadas e o respectivo monitoramento;

V - fiscalizar e administrar o uso da faixa de domínio das rodovias, sob sua jurisdição.

Art. 17. À Diretoria de Empreendimentos de Infraestrutura Urbana, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - efetuar o monitoramento de todas as etapas dos empreendimentos de infraestrutura urbana, saneamento básico, pavimentação urbana, drenagem urbana, controle de erosão urbana, desde a concepção do projeto até a sua entrega;

II - propor o encaminhamento de novos empreendimentos para viabilizar recursos perante fontes diversas, como as oriundas de órgãos federais, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, entre outras;

III - supervisionar e acompanhar todos os projetos contratados de infraestrutura urbana, com acompanhamento das etapas anteriores até sua entrega final.

Art. 18. À Diretoria de Meio Ambiente e Segurança no Trabalho, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete: (redação dada pelo Decreto nº 14.832, de 14 de setembro de 2017)

I - representar a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), perante a Administração Direta e Indireta do Estado, bem como o Ministério Público, das esferas Federal e Estadual, nas questões técnico-ambientais concernentes às obras públicas;

II - providenciar e acompanhar os processos de aprovação de estudos ambientais e de concessão de licenciamento ambiental, relativos às obras públicas executadas pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);

III - orientar e administrar as atividades de análise dos estudos de impactos ambientais e os respectivos relatórios, os projetos básicos ambientais e todos os demais estudos necessários aos procedimentos de licenciamento ambiental, referentes às obras de infraestrutura da AGESUL e às demais atividades correlatas, observada a legislação pertinente em vigor.

Art. 19. À Diretoria de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - supervisionar, orientar e gerenciar as atividades relativas a convênios, administração de recursos humanos, suprimento de materiais e serviços e à execução orçamentária, financeira e contábil, na área de atuação da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);

II - responsabilizar-se pela preservação da documentação e da informação institucional;

III - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos;

IV - coordenar o sistema de administração de material, de patrimônio e de transporte oficial;

V - coordenar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) e realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.

Art. 20. As Residências Regionais, vinculadas à Diretoria de Suporte e Manutenção Viária, atuarão conforme a necessidade de descentralização regional das atividades da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), de acordo com as regiões geoeconômicas do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 14.789, de 25 de julho de 2017)

CAPÍTULO IV DOS DIRIGENTES

Art. 21. A Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) será dirigida pelo Diretor-Presidente, com a colaboração do Diretor-Executivo e dos Diretores das unidades integrantes de sua estrutura.

Parágrafo único. As unidades operacionais e administrativas da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) serão dirigidas conforme a seguinte disposição:

I - as Diretorias, por Diretores;

II - a Procuradoria Jurídica, por Procurador-Chefe;

III - as Gerências, por Gerentes;

IV - as Residências Regionais, por Gerentes Regionais. (redação dada pelo Decreto nº 14.789, de 25 de julho de 2017)

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. A Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) terá quadro de pessoal próprio, tecnicamente dimensionado às suas necessidades, composto por servidores públicos, efetivos e em comissão, e por contratados.

Art. 23. As atribuições das unidades que compõem a estrutura básica da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) e a competência de seus titulares, observadas as normas previstas neste Decreto, serão definidas em regimento interno, proposto pelo Diretor-Presidente e emitido por ato do Secretário de Estado de Infraestrutura, no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A proposta de regimento interno deverá ser submetida, previamente, à apreciação da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se os Decretos nº 10.267, de 22 de fevereiro de 2001, e nº 13.129, de 2 de março de 2011.

Campo Grande, 27 de junho de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

EDNEI MARCELO MIGLIOLI

Secretário de Estado de Infraestrutura