Decreto nº 14.757 de 09/10/1995

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 out 1995

Institui a Nota Fiscal do Produtor.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, inciso III, da Constituição do Estado,

Decreta

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, em anexo.

Art. 2º Os estabelecimentos de produtores rurais emitirão Nota Fiscal do Produtor:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade de mercadorias;

III - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.

Art. 3º A Nota Fiscal do Produtor conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal do Produtor";

II - no quadro "EMITENTE":

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação - MA;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, se pessoa jurídica; ou, o número no Cadastro de Pessoas Físicas, se pessoa física;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações;

l) o número de inscrição estadual;

m) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

n) o número de ordem da Nota Fiscal do Produtor, e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE ÚNICA;

o) o número e destinação da via da Nota Fiscal do Produtor;

p) a data-limite para emissão da Nota Fiscal do Produtor, observado o prazo de 18 meses contados à partir da impressão.

q) a data de emissão da Nota Fiscal do Produtor;

r) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria;

s) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

III - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, se pessoa jurídica; ou, o número no Cadastro de Pessoas Físicas, se pessoa física;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o Município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual.

IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) o código do produto conforme tabela anexa;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, quantidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

c) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

d) a quantidade dos produtos;

e) o valor unitário dos produtos;

f) o valor total dos produtos;

g) a alíquota do ICMS.

V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) o valor total dos produtos;

d) o valor do frete;

e) o valor do seguro;

f) o valor de outras despesas acessórias;

g) o valor total da nota.

VI - no quadro "TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, se pessoa jurídica; ou, o número no Cadastro de Pessoas Físicas, se pessoa física;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados.

VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"- outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc:

b) no campo "RESERVADO AO FISCO" - na 1ª via, o Selo Fiscal;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal do Produtor emitida por processamento eletrônico de dados.

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal do Produtor o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa ; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal do Produtor, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL DO PRODUTOR";

e) o número de ordem da Nota Fiscal do Produtor.

§ 1º A Nota Fiscal do Produtor será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3cm, exceto o quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2cm;

II - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0cm x 3,0cm;

III - os campos "CGC/CPF", "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CGC/CPF" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4cm.

§ 2º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e /ou situação tributária, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

§ 3º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro " TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS ", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas b e e a ido inciso VI deste artigo.

§ 4º Na Nota Fiscal do Produtor emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 5º No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

§ 6º Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter as indicações exigidas poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 7º A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 8º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, l, n e o, do inciso II, do caput deste artigo, devendo as indicações das alíneas a, h e l ser impressas, no mínimo, em corpo "8";

II - do inciso VIII do caput deste artigo, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "4";

III - das alíneas d e e do inciso IX do caput deste artigo.

§ 9º Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal do Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com as indicações das alíneas b, c, d, e, f, g, h, l e n do inciso II e da alínea e do inciso IX do caput impressas por esse sistema.

§ 10. - Nas operações de exportação o campo destinado ao Município, do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", será preenchido com a cidade e o país de destino.

Art. 4º A Nota Fiscal do Produtor será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, ou em se tratando de mercadorias para outra unidade da Federação, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado:

a) a primeira via acompanhará as mercadorias no seu transporte para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a segunda via será remetida pelo emitente à DRF ou à DT, até o dia (10) dez do mês seguinte, para encaminhamento à Coordenadoria de Informática - CINF;

c) a terceira via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

II - na saída para outra unidade da Federação:

a) a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a segunda via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

c) a terceira via terá o destino determinado pelo Secretário de Estado da Fazenda;

d) a quarta via será remetida pelo emitente à DRF ou à DT, até o dia (10) dez do mês seguinte, para encaminhamento à Coordenadoria de Informática - CINF;

e) a quinta via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - na saída para o exterior:

a) se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no inciso I;

b) se o embarque se processar em outra unidade da Federação, a quarta via será entregue ao fisco estadual do local do embarque;

Parágrafo único. Se a Nota Fiscal do Produtor for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente ao tocante ao número de vias e sua destinação.

Art. 5º Na execução deste Decreto, aplicam-se, no que couber, as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1.995.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá confeccionar a Nota Fiscal do Produtor, avulsa, para utilização quando:

I - o contribuinte não for inscrito no cadastro de contribuintes do Estado;

II - em outras situações, a critério do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 7º O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a baixar os atos que julgar necessários à aplicação de qualquer dispositivo deste Decreto, bem como resolver sobre os casos omissos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DE OUTUBRO DE 1995, 174º DA INDEPENDÊNCIA E 107º DA REPÚBLICA.

TABELA DE CÓDIGOS DOS PRODUTOS

CÓDIGO
PRODUTO
01-9
AGUARDENTE DE CANA
02-7
ALGODÃO
03-5
ARROZ EM CASCA
04-3
ARROZ BENEFICIADO
05-1
ARTESANATOS
06-0
AVES DIVERSAS
07-8
BABAÇU AMÊNDOA
08-6
BABAÇU CASCA
09-4
BABAÇU FARELO E TORTA
10-8
BABAÇU ÓLEO
11-6
CACAU
12-4
CAMARÃO FRESCO
13-2
CAMARÃO SECO
14-0
CANA DE AÇÚCAR E DERIVADOS
15-9
CARANGUEJO E DERIVADOS
16-7
CARNE BOVINA
17-5
CARNE SUÍNA
18-3
CARVÃO VEGETAL
19-1
CASTANHA DE CAJU
20-5
CERA DE ABELHA
21-3
CERA DE CARNAÚBA
22-1
CIPÓ
23-0
COURO DE GADO
24-8
ESTACA E MOURÃO
25-6
FARINHA
26-4
FAVA DANTA
27-2
FEIJÃO
28-0
FRUTAS FRESCAS
29-9
FRUTAS BENEFICIADAS
30-2
FUMO E DERIVADOS
31-0
GADO BOVINO E BUBALINO
32-9
GADO CAPRINO
33-7
GADO EQÜINO
34-5
GADO MUAR
35-3
GADO SUÍNO
36-1
GARRAFAS E LITROS
37-0
JABORANDI
38-8
LAGOSTA
39-6
LÁTEX (SERINGA)
40-0
LEGUMINOSAS
41-8
LEITE E DERIVADOS
42-6
LENHA
43-4
MADEIRA EM TORAS
44-2
MADEIRA SERRADA
45-0
MALVA E JUTA
46-9
MAMONA
47-7
MANDIOCA(RAIZ)
48-5
MILHO EM GRÃO
49-3
PEDRAS (BRUTA, SEIXO, BRITA, ETC)
50-7
PEIXE FRESCO
51-5
PEIXE SECO
52-3
PEIXE (BUCHO, ABAS, BARBATANAS, ETC)
53-1
PIMENTA DO REINO
54-0
TUBÉRCULOS E RAÍZES
55-8
SARNAMBI E SURURU
56-6
SEBO
57-4
SEMENTES DE CAPIM
58-2
SOJA EM GRÃOS
59-0
SUCATAS
60-4
TELHAS E TIJOLOS
61-2
VÍSCERAS
99-0
OUTROS PRODUTOS