Decreto nº 14.748 de 10/02/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 10 fev 2012

Regulamenta a Lei nº 6.057 de 17 de Janeiro de 2011, que institui a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária no Estado do Piauí e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VI e XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.057 de 17 de Janeiro de 2011, e

Considerando que a economia solidária permeia parte substancial das atividades da sociedade civil piauiense, através de iniciativas de organização, de cooperação, de gestão democrática, de solidariedade, de autogestão e do desenvolvimento de relações igualitárias entre homens e mulheres, pontificando como valioso instrumento do trabalho e renda,

Decreta:

Art. 1º A Política Estadual de Fomento à Economia Solidária visa o fomento às empresas, cooperativas, redes e empreendimentos de autogestão que compõem o Setor da Economia Solidária, incentivando a sua difusão, sustentabilidade e expansão econômica.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Trabalho e Empreendedorismo - SETRE coordenará a execução da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária no Piauí, que será implementada por meio de um sistema estadual, diretamente ou através de convênios ou instrumentos similares.

Art. 2º Consideram-se empreendimentos de economia solidária aqueles de iniciativas da sociedade civil organizada, sob a forma de empresas, cooperativas, associações, grupos de produção, pequenos produtores rurais e urbanos e redes de empreendimentos de autogestão desde que preencham os requisitos dispostos na Lei nº 6.057, de 17 de janeiro de 2011.

Parágrafo único. Empresas de autogestão são grupos organizados preferencialmente sob a forma de cooperativas, não invalidando outras formas associativas, caracterizando-se pela propriedade comum dos bens de produção, gestão coletiva e democrática e, distribuições dos resultados econômicos proporcional ao trabalho coletivo realizado.

Art. 3º O Estado incentivará apoiará e promoverá pesquisas desenvolvimento e transferência de tecnologias adequadas às necessidades dos empreendimentos de economia solidária, através das Secretarias do Trabalho e Empreendedorismo - SETRE, de Assistência Social e Cidadania - SASC e do Planejamento - SEPLAN, sob a coordenação da primeira.

§ 1º Cursos de qualificação, capacitação, formação e treinamentos outros de integrantes dos empreendimentos de economia solidária obedecerão às rotinas e regulamentos já instituídos para demais cursos de qualificação e capacitação promovidos pelo Estado.

§ 2º O apoio e demais benefícios previstos em lei deverão ser requeridos pelo empreendimento de economia solidária e, se concedido, será pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual período mediante novo requerimento devidamente fundamentado, devendo ser observado;

I - Se o empreendimento está em processo de constituição deverão ser juntados ao requerimento:

a) projeto detalhado das atividades a serem desenvolvidas;

b) os recursos disponíveis;

c) declaração da forma associativa adotada e o número dos seus integrantes;

d) a forma adotada para as deliberações do grupo;

e) o endereço da sede ou do local onde o grupo se reúne;

f) declaração de que seus integrantes são domiciliados no Piauí;

g) outras informações julgadas importantes.

II - Se o empreendimento já está em funcionamento, igualmente deverão ser juntadas ao requerimento:

a) Documento de constituição do empreendimento, devendo conter a forma associativa, o número de seus integrantes, a forma adotada para as deliberações e o endereço da sede;

b) Relatório detalhando:

1. o processo de produção adotado;

2. a natureza e a capacidade de distribuição;

3. a comercialização;

4. outras informações importantes.

§ 3º A outorga do "Selo de Economia Solidária" pelo Comitê Certificador ao empreendimento, somente ocorrerá para aqueles já em funcionamento e após avaliados os critérios de merecimento e oportunidade.

Art. 4º O Conselho Estadual de Economia Solidária - CEES composto na forma do art. 6º deste Decreto terá as seguintes atribuições:

I - estabelecer diretrizes e detalhar a política estadual de fomento às organizações;

II - definir os critérios para seleção de programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Estadual de Fomento ao Desenvolvimento da Economia Solidária e acesso aos demais benefícios previstos na Lei nº 6.057, de 17 de janeiro de 2011;

III - acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos financiados com recursos públicos;

IV - constituir, regulamentar e fiscalizar as atividades do Comitê Certificador como dispõe o art. 13 da Lei nº 6.057, de 17 de Janeiro de 2011;

V - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 5º Ao Comitê Certificador constituído na forma do inciso IV do art. 4º anterior, compete fiscalizar direta e indiretamente, através de entidades credenciadas, os empreendimentos de economia solidária enquanto sob gozo de incentivos do Estado, independentemente da fiscalização dos órgãos públicos.

Art. 6º O Conselho Estadual de Economia Solidária - CEES, vinculado à Secretária de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETRE, será integrado por representantes do poder público, das entidades de apoio e dos trabalhadores da economia solidária, e composto por 15 (quinze) membros titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma:

I - 09 (nove) representantes do Poder Público indicados pelos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETRE:

b) Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;

c) Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SASC;

d) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural - SDR;

e) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

f) Fundação Cultura do Piauí - FUNDAC;

g) Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S/A.

h) Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;

i) Superintendência do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Piauí.

II - Representantes de 03 (três) empreendimentos de Economia Solidária;

III - Representantes de 02 (duas) entidades de Fomento da Economia Solidária;

IV - 01 (um) representante das centrais sindicais.

§ 1º Os representantes das entidades de apoio à economia solidária e dos empreendimentos de economia solidária serão indicados por meio de fórum integrado por instituições legalmente constituídas e em pleno funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos, vedada a indicação de mais de um representante pela mesma instituição.

§ 2º A presidência do Conselho Estadual da Economia Solidária será eleita entre um de seus membros, para mandado de um ano, permitida a recondução.

Art. 7º O exercício da função de membros do Conselho Estadual da Economia Solidária, bem como do Comitê Certificador não será remunerada, sendo considerando serviço público relevante.

Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado de Trabalho e Empreendedorismo - SETRE a emissão dos atos complementares necessários à implementação da Lei nº 6.057/2011 e deste Decreto, desde que não conflitem com a competência do Conselho Estadual da Economia Solidária.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de fevereiro de 2012.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO