Decreto nº 147 de 13/03/1995
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 mar 1995
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às saídas internas de pescado.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará, e
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 60/91, de 26 de setembro de 1991, e 148/92, de 15 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1995, as saídas internas de pescado, inclusive crustáceos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com:
I - lagosta, camarão, molusco, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, adoque e rã;
II - pescado enlatado ou cozido.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 13 de março de 1995.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Frederico Aníbal da Costa Monteiro
Secretário de Estado da Fazendaa