Decreto nº 14.635 de 16/11/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 16 nov 2011

Dispõe sobre a opção do Estado do Piauí pela aplicação das faixas de receita bruta anual até R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano calendário de 2012.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no inciso I, do art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

Considerando o disposto no art. 19 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

Considerando ainda, os novos parâmetros de limites e sublimites do Simples Nacional estabelecido pela Lei Complementar nº 139, de 10 novembro de 2011,

Decreta:

Art. 1º Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no exercício de 2012, fica estabelecida a opção do Estado do Piauí pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais).

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 14.601, de 06 de outubro de 2011.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de novembro de 2011.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA