Decreto nº 1.463 de 09/12/2008

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 dez 2008

Homologa a Resolução nº 003/2008-CDE do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica homologada a anexa Resolução nº 003/2008-CDE, do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará, que aprova o Manual do Crédito Especial no âmbito do Programa "Bolsa-Trabalho", nos termos do item da Resolução nº 002/2008-CDE, de 9 de dezembro de 2008, homologada pelo Decreto nº 1.462, de 9 de dezembro de 2008, estabelecendo regras e processo de financiamento à pessoas físicas integrantes do Programa Social do Governo do Estado do Pará denominado "Bolsa-Trabalho", em âmbito do Programa CREDPARÁ.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de dezembro de 2008.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado

RESOLUÇÃO Nº 003/2008, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008

ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO ESPECIAL DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO Nº 002/2008-CDE, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008, HOMOLOGADA PELO O DECRETO Nº 1.462, de 9 de dezembro de 2008.

O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares:

Considerando, o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 5.674/1991, de 21 de outubro de 1991;

Considerando, o disposto no art. 14 do Decreto nº 2.037, de 25 de fevereiro de 1997, regulamentando a Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991;

Considerando, o disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991;

Considerando, o disposto no art. 9ºA da Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991;

Considerando, o disposto no Decreto nº 1.462, de 9 de dezembro de 2008 e na Resolução nº 002/2008-CDE, de 9 de dezembro de 2008;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para financiamento a pessoas físicas integrantes do Programa "Bolsa-Trabalho", em condições diferenciadas e específicas, com recursos reversíveis do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE, com vistas à operacionalização da modalidade Crédito Especial do Programa CREDPARÁ.

Parágrafo único. As normas e procedimentos de que trata o caput deste artigo constam do Manual Operacional do Crédito Especial "Bolsa-Trabalho" do Programa CREDPARÁ, em Anexo, que é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º O Crédito Especial "Bolsa-Trabalho" do Programa CREDPARÁ promoverá financiamentos destinados a atender necessidades de capital de giro e fixo, necessidades de capital para pequenos investimentos pontuais ou para aproveitamento de oportunidades de mercado, que apresentem perspectivas de resultado econômico-social, com geração de emprego e o melhoramento da distribuição de renda no Pará.

Art. 3º Os recursos financeiros alocados no Programa CREDPARÁ serão assegurados pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE e definidos no plano de aplicação anual do FDE, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - CDE.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF autorizada a promover a articulação e a coordenação das ações necessárias ao desenvolvimento do Programa CREDPARÁ.

Art. 5º Esta Resolução, após homologada por Decreto do Governador do Estado, entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará, em 9 de dezembro de 2008.

ANA JÚLIA CAREPA

Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará

JOSÉ JÚLIO FERREIRA LIMA

Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará

CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO PARÁ - CDE

NORMAS PARA A CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESPECIAL A MICRO E PEQUENO EMPREENDIMENTOS DE PESSOAS FÍSICAS, COM RECURSOS REVERSÍVEIS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARÁ - FDE, NO AMBITO DO PROGRAMA "BOLSA-TRABALHO".

MANUAL OPERACIONAL DO CREDITO ESPECIAL "BOLSA-TRABALHO"

1. INTRODUÇÃO

O presente MANUAL tem por finalidade estabelecer as normas, procedimentos, regulamentos, critérios e as formas de execução institucional do Crédito Especial, vinculado ao Programa "Bolsa-Trabalho", com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE, por intermédio do Programa CREDPARÁ.

2. OBJETIVO

Conceder crédito ágil, acessível e adequado para a criação, o crescimento e a consolidação de empreendimentos realizados unicamente por pessoas físicas, integrantes do Programa "Bolsa-Trabalho", localizados no Estado do Pará.

3. BENEFICIÁRIOS

3.1. Para utilização do Crédito Especial as Pessoas Físicas deverão:

3.1.1. Estar inseridas ou pretender inserir-se em ramo de atividade econômica lícita;

3.1.2. Ter conhecimento básico da atividade que pretende desenvolver;

3.1.3. Serem integrantes do Programa "Bolsa-Trabalho".

3.2. Para solicitação do Crédito Especial, os beneficiários podem requerer o crédito individualmente, em duplas ou grupos de, no máximo, 5 (cinco) integrantes.

4. CONDIÇÕES DE CRÉDITO

4.1. Condições Gerais

4.1.1. As propostas objeto de análise creditícia deverão:

4.1.1.1. Apresentar viabilidade econômico-financeira;

4.1.1.2. Ter capacidade de gerar postos de trabalho e renda;

4.1.1.3. Desenvolver atividade que não prejudique o meio ambiente e nem se caracterize como delituosa;

4.1.1.4. Ser proveniente do Programa "Bolsa-Trabalho";

4.1.2. O crédito a ser concedido independe de restrições cadastrais junto ao SPC e SERASA, quer do proponente ou de seus avalistas, com exceção da regularidade cadastral na Receita Federal.

4.2. Limites

4.2.1. O crédito especial "Bolsa-Trabalho" será limitado a R$-2.000,00 (dois mil reais) por operação;

4.2.2. Poderão ser financiados até 100% (cem por cento) dos recursos solicitados, a partir da avaliação feita pelo agente de negócios e aprovada pelo Comitê de Crédito;

4.2.3. Os Comitês de Créditos poderão deliberar, em cada caso, o volume de recursos destinados a capital de giro, capital fixo e capital misto, conforme análise e parecer apresentados pelo agente de negócios.

4.3. Prazos

4.3.1. O reembolso do crédito atenderá às características específicas de cada negócio e a sua integralização será acordada considerando a política de conquistas progressivas, conforme o seguinte prazo máximo:

4.3.1.1. Amortização do financiamento poderá ser em até 18 (dezoito) meses, incluso até 12(doze) de carência, conforme análise especifica da atividade econômica feita pelo agente de negócio;

4.4. Documentos necessários:

4.4.1. O beneficiário do crédito deverá apresentar original e cópia do CPF, do RG e do comprovante de residência atualizado (conta de água, luz ou telefone vencidas em até dois meses da solicitação do financiamento) e, se for o caso, as licenças e permissões públicas necessárias à exploração da atividade econômica desejada, assim como o orçamento do produto, equipamento ou serviços a serem adquiridos;

4.4.1.1. Tratando-se de beneficiário(a) casado(a), deverá ser apresentado original e cópia do CPF e do RG do(a) outro conjugue.

4.4.2. O avalista deverá apresentar o original e cópia do CPF, do RG, do comprovante de renda (contracheque, declaração de imposto de renda do último exercício ou decore) e do comprovante de residência atualizado (conta de água, luz ou telefone vencidas em até dois meses da solicitação do financiamento).

4.4.2.1. Tratando-se de avalista casado(a), deverá ser apresentado original e cópia do CPF e do RG do(a) outro conjugue.

5. DAS DESPESAS E ENCARGOS

5.1. Nos financiamentos concedidos como CRÉDITO ESPECIAL "BOLSA-TRABALHO", a taxa de juros será de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês;

5.2. Após vencimento serão cobrados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;

5.3. Sobre saldo devedor da prestação será cobrada multa de 2% (dois por cento);

5.4. Será cobrado do cliente o valor de R$-3,00 (três reais) por boleto emitido.

5.4.1. Como forma incentivo à pontualidade, será concedido desconto referente ao valor do boleto bancário para os pagamentos efetuados até a data de vencimento das respectivas parcelas.

5.5. Em razão da utilização do Fundo de Aval do Estado do Pará para complementação de garantia de crédito das operações de financiamentos propostas, os beneficiários do crédito especial arcarão com os encargos definidos em Decreto nº 1.461, de 9 de dezembro de 2008.

6. GARANTIAS

6.1. O tipo de garantia será:

6.1.1. Aval Solidário: havendo a opção e solicitação de crédito em dupla ou Grupo, cada participante, além de beneficiário de crédito, constituir-se-á, juntamente com os demais membros do grupo, em co-responsável pelo pagamento do valor total da operação firmada, sem direito a invocar o benefício de ordem.

6.1.2. Aval Individual: nos financiamentos individuais para capital de giro ou fixo, o tomador deve apresentar um avalista.

6.1.3. Fundo de Aval do Pará: os beneficiários do crédito especial obrigatoriamente deverão utilizar o Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP, criado pela Lei nº 6.293, de 7 de junho de 2000 e regulado pelo Decreto nº 1.461, de 9 de dezembro de 2008, para complementação de garantia de crédito das operações de financiamentos propostas.

6.1.4. Garantias Reais: nos créditos destinados à aquisição de máquinas e equipamentos, os bens financiados ficam sob reserva de domínio a favor do Banco do Estado do Pará S.A. - BANPARÁ até a quitação integral da dívida.

7. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1. Aplicam-se à operacionalização do Crédito Especial "Bolsa-Trabalho" as disposições do MANUAL OPERACIONAL DO CREDPARÁ que não sejam incompatíveis com a presente regulamentação, atendendo aos critérios de especialidade do Programa "Bolsa-Trabalho".

7.2. Os casos omissos considerados importantes para o controle e melhor desempenho das atividades do Programa serão disciplinados por atos da SEPOF e BANPARÁ.