Decreto nº 14.626 de 31/10/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 out 2011

Dispõe sobre a criação do PROGRAMA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA NO MEIO RURAL - PROGERE no Estado do Piauí.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere, no inciso XIII, art. 102, da Constituição do Estado.

Considerando a existência de alto índice de famílias em situação de extrema pobreza no meio rural piauiense;

Considerando a prioridade de implementação de políticas públicas do Governo Federal, através do Plano Brasil Sem Miséria para o enfrentamento da pobreza com inclusão produtiva e social;

Considerando, ainda, a determinante disposição do Governo em reverter os baixos indicadores sócio-econômicos mensurados no Estado do Piauí;

Considerando, por fim, ser indispensável estabelecer no Estado uma estratégia de implementação de uma política de enfrentamento à pobreza rural, através de ações de inclusão sócio-produtiva:

Decreta:

Art. 1º Cria-se o PROGRAMA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA NO MEIO RURAL - PROGERE no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural - SDR, com execução operacional a cargo da Unidade de Gestão do Programa - UGP, a ser instituída e regulada mediante Portaria Específica expedida pela SDR. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15664 DE 13/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica criado o PROGRAMA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, NO MEIO RURAL - PROGERE no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, ficando a sua execução operacional a cargo da Diretoria de Combate à Pobreza Rural - SDR/DCPR;

Art. 2º Constitui objetivo do PROGRAMA a redução da pobreza e a melhoria das condições de vida no meio rural piauiense, promovendo investimentos sócio-produtivos para geração de emprego e renda nas comunidades rurais pobres da agricultura familiar, com visão regionalmente integrada e em parceria com os setores público e privado, especificamente com o propósito de:

I - Promover a inclusão produtiva através de intervenções priorizadas pelas comunidades rurais nas áreas de meio ambiente e de infra-estrutura básica produtiva. As intervenções podem ser, por exemplo, restauração ambiental, cisternas, estradas vicinais rurais, água potável e saneamento de pequeno porte;

II - Expandir a produção e a produtividade competitiva de Cadeias Produtivas Consolidadas e formação e consolidação de novas cadeias, aproveitando a disponibilidade de recursos e vantagens competitivas;

III - Promover o aumento da produção, produtividade e competitividade dos grupos de produtores familiares, organizados em associações, cooperativas e outros, orientados para produtos agropecuários e não agropecuários com efetivo potencial produtivo e de acessos aos mercados;

IV - Promover projetos de preservação e recuperação do meio ambiente, voltados para a conformidade com a legislação ambiental ou geração de emprego e renda por meio de financiamento, doação e assistência técnica;

V - Fortalecer as capacidades de organização e gestão das organizações beneficiadas no meio rural pelo Programa;

VI - Promover a inclusão produtiva das mulheres e suas associações, através da participação nos processos de gestão e organização nas ações do Programa ou como beneficiárias do Programa;

VII - Preservar e promover o desenvolvimento das comunidades quilombolas e outras populações tradicionais do meio rural, através de sua participação e gestão dos benefícios do Programa.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15664 DE 13/06/2014):

Art. 3º O PROGERE, por ser de caráter estadual, terá duração permanente e será executado em etapas, as quais serão especificadas mediante Portarias expedidas pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR.

§ 1º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural aprovará o Manual Operativo de cada etapa do PROGERE, por meio de Portaria contendo:

I - os critérios de seleção dos beneficiários e intervenções apoiadas pelo PROGERE;

II - as intervenções e componentes de cada etapa do Programa;

III - anualmente, as metas e cronograma financeiro e de execução do Programa;

IV - anualmente, os resultados do plano de monitoramento contido no Manual Operativo do Programa.

§ 2º As informações indicadas nos incisos deste artigo serão elaboradas de acordo com os 11 Territórios de Desenvolvimento em 28 aglomerados, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 87, de 22 de agosto de 2007.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O PROGRAMA, por ser de caráter estadual terá duração permanente e será executado em etapas, sendo a primeira no período de 2012 a 2015. A primeira etapa, assim como as etapas seguintes serão especificadas através de Portarias emanadas pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR. As Portarias detalharão anualmente a implementação do Programa, seus componentes e intervenções, metas, cronograma financeiro e de execução, assim como um plano de monitoramento, de acordo com os 11 Territórios de Desenvolvimento em 28 aglomerados conforme estabelecidos na Lei Complementar nº 87, de 22 de agosto de 2007.

Art. 4º O público-alvo do PROGRAMA estará constituído por produtores e produtoras da agricultura familiar, no meio rural, com base associativa, bem como, comunidades quilombolas, pescadores artesanais, rendeiras, ribeirinhos, extrativistas, jovens, mulheres e outros que se encontrem em distintos estágios do processo de organização sócio-produtiva rural.

Art. 5º Para intervenções do PROGRAMA que envolvem o uso da terra, os beneficiários devem comprovar o título da terra ou um documento oficial do Instituto de Terras (INTERPI) que comprove os trâmites do processo de regularização da terra para ter acesso aos recursos do PROGRAMA.

Art. 5º-A Para as atividades e empreendimentos que requerem licenciamento ambiental e/ou outorga de direito de uso da água, de acordo com a legislação vigente, os beneficiários devem comprovar a regularidade da intervenção a ser financiada pelo PROGERE junto ao órgão ambiental e/ou de recursos hídricos competente, para ter acesso aos recursos do Programa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15664 DE 13/06/2014).

Art. 6º O PROGERE deve ser implementado em todo o Estado do Piauí, priorizando os municípios com maiores índices de pobreza e pobreza extrema. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15664 DE 13/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O PROGRAMA deverá ser implementado em todo o Estado do Piauí.

Art. 7º Os recursos destinados ao PROGRAMA terão como origem o Tesouro Estadual, Convênios e outras fontes de operação de crédito.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 31 de outubro de 2011.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO