Decreto nº 14605 DE 12/12/2014

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 19 dez 2014

Dispõe sobre a aplicação da Lei de Acesso à Informação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Teresina, em consonância com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso de sua competência privativa fixada no inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando que os princípios da publicidade, moralidade e transparência devem nortear a atividade administrativa estatal, conforme estabelece o art. 37, da Constituição Federal vigente; e

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação, previsto no inciso XXXIII, do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37, e no § 2º, do art. 216, todos da Constituição Federal vigente,

Decreta:

Art. 1º O acesso à informação, no âmbito do Poder Executivo Municipal, fica regulado por este Decreto, observados os termos e condições estabelecidos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º As informações de transparência ativa serão disponibilizadas no link "ACESSO À INFORMAÇÃO", no sítio da Prefeitura Municipal de Teresina, na rede mundial de computadores, em local de fácil visualização.

§ 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por transparência ativa as informações livremente disponibilizadas à sociedade no sítio da Prefeitura Municipal da Teresina, na rede mundial de computadores, sem que haja a necessidade de solicitação de qualquer interessado.

§ 3º Subordinam-se às disposições deste Decreto:

I - os órgãos públicos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Teresina;

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Teresina.

Art. 2º Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput, deste artigo, refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos e entidades públicas terão, em seu acesso e à disposição do interessado, no âmbito de suas competências e independentemente de requerimentos, informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deste artigo, deverão constar, no mínimo:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades, segundo a classificação orçamentária; e

VI - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.

§ 2º Deverão ser utilizados todos os meios e instrumentos legítimos à disposição dos órgãos e entidades públicas, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

§ 3º As informações referidas no inciso I, deste artigo, serão alimentadas nos respectivos sítios pelos órgãos e entidades públicas, no âmbito de suas administrações.

§ 4º Caberá à Coordenadoria de Ouvidoria do Município, vinculada à SEMGOV, zelar pelo cumprimento do disposto no parágrafo anterior, bem como acompanhar as atualizações posteriores.

§ 5º Em cumprimento ao disposto no § 4º, deste artigo, a alteração de qualquer dado referido no inciso I, deste artigo, deverá ser comunicada pelo órgão ou entidade à Coordenadoria de Ouvidoria do Município, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da respectiva alteração.

§ 6º Nos casos em que a informação estiver sob gestão centralizada, a responsabilidade acerca de sua disponibilização será do órgão central.

Art. 4º A Controladoria Geral do Município, vinculada à SEMF, e a Coordenadoria de Ouvidoria do Município, em conjunto, apresentarão cronograma de implementação de melhorias da transparência ativa, que deverá contemplar as seguintes ações, além de outras decorrentes da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:

I - criação de ferramenta de pesquisa de conteúdo, que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; e

II - mecanismo que possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações.

Art. 5º Os órgãos e entidades são os responsáveis pela atualização das informações de interesse coletivo ou geral, especialmente aquelas mencionadas no art. 3º, deste Decreto, no âmbito de suas administrações, ressalvadas aquelas cuja centralidade não esteja sob as suas responsabilidades.

Parágrafo único. Durante a fase da implantação do "ACESSO À INFORMAÇÃO", os dados serão atualizados até o último dia útil do mês subsequente.

Art. 6º Os sítios da Prefeitura Municipal de Teresina, utilizados para promover a divulgação de informações deverão:

I - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora dos referidos sítios; e

II - conter banner indicativo acerca da Lei de Acesso à Informação, do Portal da Transparência e do Diário Oficial do Município.

Art. 7º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações, à Coordenadoria de Ouvidoria do Município e aos órgãos e entidades, referidos no art. 1º, deste Decreto.

§ 1º O pedido deve conter:

a) o nome do requerente;

b) dados para contato, que poderá ser e-mail, telefone ou endereço, a fim de que a informação solicitada seja encaminhada, caso não seja possível fornecê-la imediatamente;

c) especificação da informação requerida.

§ 2º Não serão aceitos pedidos genéricos, cuja identificação do suporte documental da informação requerida fique inviabilizada, ou pedidos desarrazoados, que requeiram a produção ou o processamento dos dados por parte do órgão ou entidade pública demandada.

§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Art. 8º O pedido de acesso a informações formulado pelo interessado será apresentado perante a Coordenadoria de Ouvidoria do Município ou perante cada órgão ou entidade referidos no art. 1º, deste Decreto, os quais contarão com servidor designado exclusivamente para o desempenho das funções específicas relativas aos procedimentos do cumprimento do direito de acesso à informação.

Parágrafo único. No desempenho dessas atividades, a Coordenadoria de Ouvidoria do Município e os órgãos e entidades referidos no art. 1º, deste Decreto, deverão:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, encaminhando-o aos setores responsáveis, quando for o caso;

II - protocolizar os requerimentos de acesso a informações, adotando os procedimentos necessários às suas tramitações;

III - informar sobre a tramitação dos pedidos de acesso nas suas respectivas unidades;

IV - controlar os prazos de respostas dos pedidos de acesso, informando aos setores responsáveis a proximidade do término do prazo;

V - receber as informações prestadas pelos setores responsáveis, encaminhando-as aos interessados; e

VI - manter histórico dos pedidos recebidos.

Art. 9º Para fins de entrada e controle de pedidos serão utilizados, preferencialmente, os sistemas de acesso à informação disponibilizados na internet.

§ 1º Optando o interessado por requerer a informação através de meios físicos, o pedido será apresentado à Coordenadoria de Ouvidoria do Município ou perante os órgãos e entidades referidos no art. 1º, deste Decreto, que o converterão para o formulário digital específico para esse fim.

§ 2º Em cada formulário, só será permitido o pedido de 1 (uma) informação.

Art. 10. A Coordenadoria de Ouvidoria do Município e os demais órgãos ou entidades públicas deverão autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível, quando possível, observadas as restrições referidas neste Decreto, adotando as medidas necessárias à manutenção da informação em cadastro próprio.

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato e de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;

III - adotar as providências previstas nos artigos seguintes, garantindo o acesso do interessado à informação.

§ 2º O prazo referido no § 1º, deste artigo, poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 4º Quando for negado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida, preferencialmente, nesse formato.

§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados, ao requerente, o lugar e a forma pela qual poderá se consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 11. Nos casos em que não for possível atender imediatamente a solicitação, o pedido de acesso a informações constante de formulário específico, quando protocolizado perante os órgãos e entidades referidos no art. 1º, deste Decreto, será encaminhado a sistema gerenciado pela Coordenadoria de Ouvidoria do Município, que o distribuirá para os órgãos responsáveis pela manutenção da informação solicitada.

Art. 12. O órgão ou entidade referido no art. 1º, deste Decreto, para o qual for distribuído o pedido de acesso a informações, prestará os devidos esclarecimentos relativos à solicitação, os quais serão encaminhados ao sistema gerenciado pela Coordenadoria de Ouvidoria do Município.

Art. 13. A Coordenadoria de Ouvidoria do Município adotará as medidas cabíveis para a divulgação da informação ao interessado.

Parágrafo único. Será providenciada a manutenção de tal informação em cadastro próprio, facilitando a resposta em solicitações semelhantes.

Art. 14. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução ou impressão de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

§ 1º Resolução da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF/Controladoria Geral do Município estabelecerá, em até 15 (quinze) dias, contados da vigência deste Decreto, o valor referido no caput, deste artigo, devendo ser utilizada sempre que necessário.

§ 2º Estará isento de ressarcir os referidos custos todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 15. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão do servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 16. É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Art. 17. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa de acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência.

Art. 18. O recurso será dirigido à autoridade superior do órgão ou entidade que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre a possibilidade de deferimento da solicitação.

Parágrafo único. Entendendo necessário, e desde que devidamente justificado, a autoridade superior do órgão ou entidade recorridos poderá promover consulta à Procuradoria-Geral do Município, que se manifestará no prazo máximo de 5 (cinco) dias, situação em que se suspende o prazo para decisão.

Art. 19. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticados por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Art. 20. Ficam ressalvadas as demais hipóteses constitucionais e legais de sigilo e de segredo de justiça, bem como as hipóteses de segredo industrial, decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.

Art. 21. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, nos termos do art. 23, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a autonomia municipal;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações estratégicas para a municipalidade, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município;

V - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal;

VI - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades municipais e seus familiares, ou autoridades nacionais e estrangeiras em trânsito no Município;

VII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento.

Art. 22. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, deste artigo, começam a contar a partir da data de sua produção e são aqueles estabelecidos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e Vice-Prefeito e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 3º Alternativamente aos prazos referidos no § 1º, deste artigo, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Art. 23. O tratamento das informações pessoais deverá observar o disposto no art. 31, da Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 24. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

Art. 25. No prazo de 10 (dez) dias, a contar da entrada em vigor deste Decreto, por meio de Portaria, o dirigente máximo dos órgãos e entidades citados no art. 1º, deste Decreto, designará servidor que seja diretamente subordinado para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Decreto;

II - monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Decreto; e

IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 26. Aplicam-se à municipalidade as normas gerais da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que não tenham sido expressamente citadas neste Decreto, com as adaptações que se fizerem necessárias.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Ficam revogadas as disposições com contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 12 de dezembro de 2014.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo