Decreto nº 14604 DE 11/11/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 nov 2016

Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 14.324, de 27 de novembro de 2015, que institui e regulamenta o Documento de Transferência de Saldo Animal (DTA), no Estado de Mato Grosso do Sul.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 14.324, de 27 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O crédito dos animais na propriedade de destino ocorrerá mediante confirmação de recebimento diretamente pelo produtor, por meio da web ou das Unidades Veterinárias Locais de Atendimento (UVL), mediante a apresentação do Documento de Transferência de Saldo Animal (DTA).

§ 1º Nas operações destinadas a estabelecimentos de abate, não haverá emissão de Nota Fiscal do Produtor Eletrônica (NFP-e) de retorno simbólico, servindo de comprovação para emissão do DTA a NFP-e de remessas dos animais e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada do estabelecimento destinatário, em que conste o número de animais, efetivamente, recebidos.

§ 2º Nos casos dos animais remetidos para leilão, quando for necessário realizar a transferência entre eventos, desde que não ocorra a mudança do destinatário, não haverá a emissão de NFP-e, hipótese em que será emitido apenas o DTA, transferindo os animais entre os eventos do mesmo leiloeiro.

§ 3º Nas demais operações, cuja quantidade de animais efetivamente enviada for menor que a informada na Guia de Trânsito Animal eletrônica, (e-GTA) e na NFP-e, será obrigatória a emissão, pelo remetente, da NFP-e de retorno simbólico, correspondente ao DTA emitido e devidamente confirmado pelo produtor de destino." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de novembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FERNANDO MENDES LAMAS

Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar