Decreto nº 14.602 de 10/10/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 10 out 2011

Dispõe sobre a inclusão e uso do nome social de pessoas travestis e transexuais nos registros municipais relativos a serviços públicos prestados no âmbito da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, VI e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo PGE/2011082845-0, de 27 de junho de 2011, os termos do Ofício nº 1362/2011-GAB/SASC, de 21 de setembro de 2011, referente ao Processo AP.010.1.006111/11-83,

Considerando que a cada dia a sociedade tem se organizado na busca de seus direitos, nos termos do art. 1º, II e III, da Constituição Federal, que tem como fundamento a cidadania e a dignidade da pessoa humana;

Considerando que é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e do Estado do Piauí, promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

Considerando o que estabelece a Lei nº 5.916, de 10 de novembro de 2010, que assegura às pessoas travestis e transexuais a identificação pelo nome social em documentos de prestação de serviço quando atendidas nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;

Considerando que a Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC é o órgão gestor no Estado do Piauí que tem a responsabilidade de implementar e efetivar o Sistema Único da Assistência Social - SUAS, garantindo atendimento a todos os segmentos populacionais - crianças, adolescentes, idosos, mulheres, negros, população LGBT e todos os que estiverem em situação de vulnerabilidade social,

Considerando, finalmente, que compete ao Poder Executivo a definição da atuação de seus órgãos,

Decreta:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como entidades conveniadas ou contratadas de forma complementar à realização dos serviços financiados e co-financiados de proteção social básica e proteção social especial de alta e média complexidade instalados nos municípios habilitados na gestão da assistência social que compõem o Sistema Único de Assistência Social do Estado do Piauí - SUAS, devem incluir e usar o nome social das pessoas travestis e transexuais em todos os registros estaduais relativos aos serviços públicos sob sua responsabilidade, como fichas de cadastro, formulários, prontuários e outros documentos congêneres.

§ 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis e transexuais se reconhecem, bem como são identificados por sua comunidade e em seu meio social.

§ 2º Na ficha de atendimento de prestação de serviço pelo órgão público deverá ser colocado, em primeiro lugar e em destaque, o nome social da pessoa travesti ou transexual e, logo abaixo, a identificação civil.

Art. 2º É dever da Administração Pública Estadual Direta e Indireta respeitar o nome social do travesti ou transexual, sempre que houver, usando-o para se referir a essas pessoas, evitando, no trato social, a utilização do respectivo nome civil.

§ 1º Nas manifestações que eventualmente se fizerem necessárias em documentos internos da Administração Direta e Indireta, relativas às pessoas travestis e/ou transexuais, deverá ser utilizado o termo "nome social", vedado o usa de expressões pejorativas.

§ 2º Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, deverá ser considerado o nome civil das pessoas travestis e transexuais.

Art. 3º A identificação de que trata o art. 1º deste Decreto poderá ser realizada por meio de Carteira de Identificação de Nome Social unificada em todo o Estado do Piauí, conforme modelo padrão no anexo único deste Decreto, estabelecido pelo órgão expedidor, contendo as seguintes informações:

a) no alto e no canto esquerdo escudo oficial do Estado do Piauí, timbre do órgão expedidor;

b) em destaque o nome "Carteira de Identificação do Nome Social';

c) abaixo e no canto direito, foto três por quatro;

d) em primeiro lugar o nome social, logo abaixo o nome de registro civil, naturalidade, data do nascimento, RG, CPF, nº do cadastro do livro de registro social e a assinatura do portador ou portadora;

e) no verso no alto e em destaque o nº da lei e do decreto regulamentados, com os dizeres: "válida para identificação do nome social no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta", seguida da observação: "esta carteira não substitui a de Registro Civil quando solicitada";

f) data de expedição e assinatura do agente responsável pela expedição.

Art. 4º Compete à Secretaria de Assistência Social - SASC, por intermédio do Centro de Referência para Promoção da Cidadania LGBT Raimundo Pereira, expedir a "Carteira de Identificação do Nome Social" das pessoas travestis e transexuais, na forma do modelo padrão constante do anexo único deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 10 de outubro de 2011.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

ANEXO ÚNICO