Decreto nº 14592 DE 02/12/2014

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 10 dez 2014

Dispõe sobre a Declaração Mensal de Serviços - DMS, módulo específico para estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estabelecidos no Município de Teresina, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município,

Considerando a necessidade de regulamentar o cumprimento de obrigação acessória relativa à escrituração fiscal e declaração de serviços prestados por instituições financeiras; e

Considerando o disposto no art. 154 , inciso V, § 4º ao § 7º, e arts. 155 e 156, da Lei Complementar Municipal nº 3.606 , de 29 de dezembro de 2006, e no art. 180 , § 3º, do Decreto nº 7.232 , de 15 de maio de 2007,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para apresentação da Declaração Mensal de Serviços - DMS, módulo específico para estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estabelecidos no Município de Teresina.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A DMS de que trata este Decreto destina-se ao fornecimento de informações à Administração Tributária Municipal, relativas às operações de prestações de serviços realizadas pelos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

Parágrafo único. A DMS será apresentada exclusivamente por meio do aplicativo DES-IF, software disponibilizado pelo Município de Teresina com a finalidade de importação, validação, assinatura e transmissão de dados.

Art. 3º Todas as dependências dos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estabelecidos no Município de Teresina, tais como agências, Postos de Atendimento Bancário - PAB, Postos de Atendimento Transitório - PAT, Postos de Atendimento Bancário Eletrônico - PAE e outras, são consideradas estabelecimento prestador e as operações ali efetuadas, quando serviços, sofrem a tributação do ISSQN no Município de Teresina.

CAPÍTULO II - DAS INSTITUIÇÕES OBRIGADAS

Art. 4º Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), estabelecidos no Município de Teresina, serão obrigados a entregar a DMS com as informações e periodicidade previstas neste Decreto.

§ 1º As instituições de que trata o caput deste artigo também serão obrigadas à guarda, em meio digital, das cópias das DMS geradas, com os respectivos protocolos de entrega.

§ 2º A DMS será entregue pela matriz ou pelo estabelecimento centralizador das instituições previstas no caput deste artigo, com as informações de todas as agências ou estabelecimentos localizados no território deste Município.

CAPÍTULO III - DA PERIODICIDADE DE ENTREGA DA DMS

Art. 5º A DMS é composta por 04 (quatro) módulos.

§ 1º O módulo "Apuração do ISSQN" deverá ser entregue, mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao de referência.

§ 2º O módulo "Demonstrativo Contábil" deverá ser entregue, anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao de referência.

§ 3º O módulo de "Informações Gerais e Comuns a todos os Municípios" deverá ser entregue, anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano de referência e sempre que houver alteração das informações.

§ 4º O módulo "Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis" deverá ser entregue conforme solicitação da Administração Tributária Municipal por meio do aplicativo DES-IF, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da ciência da solicitação.

Art. 6º A DMS módulo mensal, no formato definido neste Decreto, deverá ser gerada e entregue a partir do mês de janeiro de 2015 por meio do aplicativo DES-IF.

Art. 7º Os módulos "Apuração do ISSQN", "Demonstrativo Contábil" e "Informações Gerais e Comuns a todos os Municípios", referentes aos exercícios de 2010 a 2014, deverão ser entregues até o dia 10 de junho de 2015 e nos exercícios seguintes, na forma do art. 5º e do art. 6º, deste Decreto.

CAPÍTULO IV - DO CONTEÚDO DA DMS

Art. 8º A apresentação das informações exigidas, na forma deste Capítulo, não exime o contribuinte da obrigação de apresentar outros documentos ou informações, inclusive de outros grupos de contas do seu balancete, requisitados pela Administração Tributária no curso de procedimento fiscal.

Art. 9º A DMS compreende a escrituração e a entrega dos dados relativos a todos os serviços prestados, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISSQN, devidos ou não ao Município de Teresina.

Art. 10. O módulo "Apuração do ISSQN" dos serviços prestados deverá ser entregue com as seguintes informações:

I - indicação da competência da declaração;

II - identificação dos estabelecimentos da instituição financeira;

III - demonstração de apuração da receita de serviços tributável e do ISS-QN mensal devido por conta contábil;

IV - demonstrativo do ISSQN a recolher.

Art. 11. O módulo "Informações Gerais e Comuns aos Municípios" deverá ser entregue com as seguintes informações:

I - indicação da competência da declaração;

II - Plano Geral de Contas Comentado (PGCC);

III - tabela de tarifas de serviços da instituição financeira;

IV - tabela de identificação de serviços de remuneração variável.

§ 1º O PGCC deverá ser entregue no formato analítico, com vinculação de todas as contas à codificação do COSIF e o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 e a descrição detalhada, sem abreviações, da natureza das operações registradas nos subtítulos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14759 DE 11/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O PGCC deverá ser entregue no formato analítico com todas as contas de resultado credoras e devedoras, com vinculação das contas internas à codificação do COSIF e o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços, da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e a descrição detalhada, sem abreviações, da natureza das operações registradas nos subtítulos.

§ 2º O PGCC deverá conter todos os grupos do COSIF e, obrigatoriamente, o detalhamento dos respectivos subgrupos, o desdobramento dos subgrupos, títulos, subtítulos e funções das contas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14759 DE 11/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O PGCC deverá conter todos os grupos do COSIF relativos às contas de resultado, contas contábeis dos grupos 7 e 8 do COSIF, e deverá conter, obrigatoriamente, o detalhamento dos respectivos subgrupos, o desdobramento dos subgrupos, títulos e subtítulos.

§ 3º A tabela de tarifas de produtos e serviços é de declaração obrigatória apenas para as instituições financeiras que têm o dever de possuí-la, conforme norma do BACEN, e deverá conter as vinculações aos respectivos subtítulos de contas de lançamento contábil.

Art. 12. O módulo "Demonstrativo Contábil" deverá ser entregue com as seguintes informações:

I - indicação da competência da declaração;

II - identificação dos respectivos estabelecimentos;

III - balancete analítico mensal por estabelecimento;

IV - demonstrativo de rateio de resultados internos por estabelecimento.

§ 1º O balancete analítico mensal deverá conter todas as contas com movimentação no período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14759 DE 11/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O balancete analítico mensal deverá conter todas as contas de resultado com movimentação no período.

§ 2º O demonstrativo de rateio de resultados internos é obrigatório para todos os estabelecimentos que possuam, em seus balancetes, lançamento na conta "Rateio de Resultados Internos", e deve demonstrar os valores, por natureza de receita, lançados de forma consolidada na conta ou nos relatórios gerenciais de rateio.

Art. 13. O "Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis" será entregue quando solicitado pela Administração Tributária e deverá conter as informações do razão analítico ou ficha de lançamentos, conforme os seguintes critérios:

I - para um período;

II - para um conjunto de subtítulos;

III - para o tipo de partida:

a) com todos os lançamentos;

b) somente com os lançamentos a crédito;

c) somente com os lançamentos a débito.

Art. 14. A instituição financeira que tiver estabelecimento sem movimento deverá informar, normalmente, todas as contas tributáveis com os valores correspondentes aos saldos das contas zerados.

Art. 15. Os dados dos módulos da DMS, previstos neste Capítulo, serão importados, validados e transmitidos pelo aplicativo DES-IF, disponibilizado pelo Município.

Art. 16. A instituição financeira obrigada a entregar a DMS deverá retificar a escrituração sempre que verificar erro ou omissão nos dados declarados, ainda que já encerrada.

§ 1º A retificação que implique em redução do valor do ISSQN a recolher ficará sujeita ao deferimento da Administração Tributária.

§ 2º O disposto no § 1º, deste artigo, não se aplica à retificação processada antes do vencimento do tributo a pagar.

CAPÍTULO V - DA CONFISSÃO E CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 17. A confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através da DMS referente ao valor de ISSQN a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.

§ 1º Os valores declarados pelo contribuinte, a título de ISSQN, na forma do caput deste artigo e não pagos ou não parcelados serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa ou judicial.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou do vencimento do crédito confessado, o que ocorrer por último.

CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES FISCAIS

Art. 18. A não entrega dos módulos da DMS, bem como a entrega fora do prazo estabelecido e a entrega com erro ou omissão na escrituração, ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária e o impedimento à obtenção de Certidão Negativa de Débitos.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Teresina (PI), em 2 de dezembro de 2014.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo