Decreto nº 14.580 de 12/09/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 set 2011

Regulamenta a Operacionalização do Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas e/ou Suspensas - CEIS/PI, acessível por meio do site do Portal da Transparência do Governo do Estado do Piauí.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, V, VI e XIII, do art. 102, da Constituição do Estado, considerando as disposições contidas na Lei nº 6.099, de 03 de agosto de 2011, que institui o Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas ou Suspensas - CEIS/PI, acessível por meio do site do Portal da Transparência do Governo do Estado do Piauí, e o contido no Ofício CGE nº 86/2011, de 25 de agosto de 2011,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, banco de dados que tem por finalidade consolidar e divulgar a relação de empresas ou profissionais que sofreram sanções que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.

Parágrafo único. O CEIS conterá o registro das seguintes sanções:

I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, conforme disposto no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993;

II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993;

III - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002;

IV - proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios e incentivos, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992;

V - proibição de participar de licitações e de contratar com o Poder Público, conforme disposto no art. 81, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997;

VI - outras sanções previstas em legislações específicas ou correlatas com efeitos previstos no caput do art. 1º, deste Decreto.

Art. 2º A autoridade que aplicar as sanções estabelecidas neste Decreto determinará a publicação do extrato da decisão no Diária Oficial do Estado, no qual deverá conter as seguintes informações:

I - número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - razão social ou nome de fantasia;

III - data inicial e final da sanção;

IV - órgão ou entidade sancionador;

V - fonte da informação;

VI - sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento:

a) inidoneidade, ou

b) suspensão e/ou impedimento.

Parágrafo único. A data final de que trata o inciso III do caput ficará em aberto no caso de sanção cujo efeito limitador ou impeditivo dependa de reabilitação do apenado junto ao órgão ou entidade sancionadora e desde que não mais perdurem os motivos determinantes da punição.

Art. 3º A gestão do CEIS compete à Controladoria-Geral do Estado, que adotará as medidas que se fizerem necessárias à operacionalização, à coordenação e à divulgação do cadastro, através do Portal da Transparência do Estado.

Parágrafo único. Para o exercício das atribuições constantes do caput, o Controlador-Geral do Estado designará um comitê gestor, que será composto por servidores das Gerências de Obras, de Convênios e de Acompanhamento à Gestão.

Art. 4º As informações referentes às sanções no âmbito do Estado serão coletadas preferencialmente por meio de consulta ao Diário Oficial do Estado, à exceção das sanções previstas nos incisos IV e VI do art. 1º, cabendo também ao órgão ou entidade sancionador efetuar o preenchimento das informações constantes do Modelo a seguir, enviando-o, via ofício, à Controladoria-Geral do Estado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da publicação da sanção no DOE.

DADOS DA EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA
DADOS DA SANÇÃO
ÓRGÃO SANCIONADOR
ORIGEM DA INFORMAÇÃO
DADOS DA SANÇÃO
CNPJ/CPF
NOME/RAZÃO SOCIAL
DATA INICIAL
DATA FINAL
NOME DO ÓRGÃO/ ENTIDADE
UF ORGÃO/ ENTIDADE
FONTE
DATA
TIPO DA SANÇÃO
 
 
 
 
 
 
 
 
 

§ 1º O Estado do Piauí, através da Controladoria-Geral do Estado, encaminhará a relação das empresas inidôneas ou suspensas inclusas no CEIS/PI à Controladoria Geral da União - CGU, para que seja incluída no Cadastro Nacional, bem como para registro no Cadastro Único de Fornecedores do Estado do Piauí - CADUF, junto à Secretaria Estadual da Administração - SEAD, para, se for o caso, ocorrer o cancelamento do certificado de registro cadastral da empresa inidônea ou suspensa.

§ 2º As empresas com registro cancelado só serão restabelecidas no CADUF após a devida reabilitação junto ao órgão sancionador, depois de escoimados os motivos da punição, ou no caso de haver exclusão automática pela Controladoria-Geral do Estado, pelo decurso do tempo, nos termos do art. 6º deste Decreto.

Art. 5º O CEIS/PI reunirá permanentemente informações atualizadas dos Órgãos do Governo Estadual e, mediante celebração de convênio, com municípios que mantêm cadastro próprio de empresas inidôneas ou suspensas.

Art. 6º O registro das sanções será excluído, automaticamente, pela Controladoria-Geral do Estado depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador judicial ou administrativo, após publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí pelo órgão ou entidade sancionador, sendo restabelecido o direito de licitar e contratar com os órgãos e entidades da Administração Pública.

Parágrafo único. Caso a data final da vigência da sanção esteja em aberto, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei, o comitê gestor do Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas e Suspensas aguardará manifestação do órgão sancionador, por meio de publicação no DOE.

Art. 7º Independentemente das sanções legais regulamentadas por este Decreto, o fornecedor ficará sujeito, ainda, à composição das perdas e danos causados a Administração Pública Estadual pela prática de ilícitos administrativos.

Art. 8º O CEIS será disponibilizado ao público permanentemente por meio da rede mundial de computadores, no endereço http://www.portaldatransparencia.gov.br/ceis/.

Art. 9º A Controladoria-Geral do Estado poderá celebrar termos de cooperação com órgãos públicos, visando ao repasse contínuo de dados ao CEIS.

Art. 10. Antes de licitar ou contratar, o órgão ou entidade da administração pública estadual terá que consultar obrigatoriamente o CEIS, para verificar a situação jurídica de adimplência perante o Estado do Piauí, sendo também obrigatória a exigência de certidões negativas exigidas pela legislação e federal, estadual e municipal, para:

I - licitação de serviços e fornecimento de materiais;

II - pagamento a fornecedores.

Parágrafo único. O cumprimento da regularidade fiscal é exigido e disciplinado pela Lei nº 8.666/1993, conforme art. 27, inciso IV e art. 29, inciso IV. A responsabilidade do agente pelo acolhimento da documentação de regularidade é disciplinada pelo art. 51, § 3º daquela mesma lei, podendo ainda ser aplicados, no caso de inobservância das determinações legais, os arts. 137, inciso III, e 138, inciso XIV da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, puníveis com penas que podem variar desde advertência até a demissão.

Art. 11. A Controladoria-Geral do Estado, quando constatar a ocorrência de descumprimento da aplicação das sanções previstas no inciso VI, do art. 2º deste Decreto, recomendará ao órgão ou à entidade responsável para que proceda a abertura de processo administrativo contra a empresa inadimplente perante o Estado do Piauí, o qual deverá ser instaurado no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da recomendação.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 12 de setembro de 2011.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO