Decreto nº 1.454 de 03/03/1993

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 mar 1993

Integra à legislação tributária do Estado, os Convênios ICMS que menciona e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º Ficam integrados à legislação tributária do Estado do Pará, os Convênios ICMS 144/92 e 155/92, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cujas ementas são publicadas em anexo a este Decreto.

Art. 2º Fixa em 91,67% o percentual de redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 03 de março de 1993.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado

ROBERTO DA COSTA FERREIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO

Convênio ICMS 144/92 - Faculta o estabelecimento de condições para fruição do benefício concedido pelo Convênio ICMS 36/92, de 03.04.92.

Convênio ICMS 155/92 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS em operações com diamantes e esmeraldas.