Decreto nº 1.453-R de 25/02/2005

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 fev 2005

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 107:

"Art. 107. ......................................................................................................................

§ 3.º ..............................................................................................................................

IV - às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, em qualquer fase do seu ciclo de comercialização; e ................................................" (NR)

II - o art. 235:

"Art. 235. ......................................................................................................................

§ 1.º A obtenção da base de cálculo e o cálculo do imposto devido deverão obedecer ao disposto no art. 194, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 236-B, §§ 1.º a 5.º.

............................................................................................................................" (NR)

III - o art. 879:

"Art. 879. ......................................................................................................................

§ 2.º ..............................................................................................................................

I - remanescente de parcelamento objeto de acordo rescindido;

II - decorrente de operações ou de prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - exigido de contribuinte que tenha parcela vencida e não paga, originária de outro parcelamento em curso; ou

IV - devido por contribuinte:

a) relacionado no anexo LV, deste Regulamento; ou

b) beneficiário do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES -, instituído pelo Dec. n.º 1.152-R, de 16 de maio de 2003.

............................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de fevereiro de 2005, 184.º da Independência, 117.º da República e 471.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda