Decreto nº 14510 DE 29/06/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 jun 2016

Dispensa a cobrança de imposto de diminuto valor.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando a autorização contida no Decreto Legislativo nº 198, de 20 de setembro de 1994,

Decreta:

Art. 1º Fica dispensada a cobrança do credito tributário relativo a fato gerador cujo imposto, atualizado na data em que deveria ser pago, seja inferior ou igual a vinte por cento do valor da UFERMS, vigente na referida data.

Art. 2º Fica mantida a dispensa de que trata o art. 1º, caput, III, do Decreto Estadual nº 7.973, de 14 de outubro de 1994, em relação a fatos ocorridos no período de 13 de janeiro de 2016 a 3 de maio de 2016, quanto aos quais já existiam, no ultimo dia desse período, procedimentos decorrentes da efetivação da dispensa.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de junho de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretario de Estado de Fazenda