Decreto nº 14.473 de 12/05/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 mai 2011

Dispõe sobre o acesso aos documentos produzidos e acumulados por órgãos de inteligência e informação, especificadamente aqueles relacionados ao período do regime militar no Brasil, no âmbito do Estado do Piauí e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, VI e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e tendo em vista o dispositivo no art. 21 da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991,

Decreta:

Art. 1º Fica assegurado, a todos os interessados, o acesso às informações constantes dos documentos produzidos e acumulados pelo extinto DOPS (Departamento de Ordem Política e Social) do Estado do Piauí, pelas unidades de inteligência da Polícia Civil e Militar do Estado e pelas Assessorias de Informação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, especificamente aqueles relacionados ao período de regime militar no Brasil, por serem fontes importantes de interesse público e geral para o resgate da memória, para defesa de direitos dos cidadãos e dos direitos humanos e para a recuperação de fatos relevantes da história contemporânea brasileira e piauiense.

Art. 2º Os documentos referidos no art. 1º deste Decreto, que ainda não tenham sido recolhidos ao Arquivo Público do Estado do Piauí, deverão ser identificados pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua custódia e a ele recolhidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 3º O Arquivo Público do Estado do Piauí ficará responsável pela organização e integração sistêmica dos acervos referidos no art. 1º com os acervos dos demais arquivos públicos e privados do país que contenham documentos de interesse para o estudo das lutas políticas no Brasil.

§ 1º A integração sistêmica prevista no caput será efetivada por meio da Rede Nacional de Cooperação e Informações Arquivísticas-Memórias Reveladas e dar-se-á mediante Termo de Cooperação firmado entre o Arquivo Público do Estado do Piauí e o Arquivo Nacional, gestor do Centro de Referência das Lutas Políticas no Brasil (1964-1985) - Memórias Reveladas, transformando-se em Ponto de Acesso e Pesquisa às informações da Rede, facilitando o acesso aos registros de interesse para a pesquisa e defesa de direitos, independentemente da instituição custodiadora.

§ 2º O Arquivo Público do Estado do Piauí, quando de sua integração à Rede citada no parágrafo anterior, deverá disponibilizar as informações contidas nos acervos referidos no art. 1º por meio do Banco de Dados Memórias Reveladas, mantido pelo Arquivo Nacional.

Art. 4º O acesso às informações contidas nos documentos referidos no art. 1º deste Decreto poderá ser efetivado no local de guarda, nos Pontos de Acesso e Pesquisa e também pela Rede Mundial de Computadores - Internet.

§ 1º O acesso se dará mediante cadastramento e aceitação do termo de responsabilidade de uso e divulgação de informações sobre terceiros, no qual o usuário se responsabilize por eventuais danos oriundos do uso inadequado do documento e de informações nele contidos.

§ 2º A aceitação do termo de responsabilidade eximirá o Poder Público de ônus por eventuais danos morais ou materiais causados a terceiros pela divulgação de informações obtidas nos referidos acervos.

§ 3º Fica assegurada aos interessados a obtenção de certidão ou cópias de documentos contidos nos acervos, às suas expensas, observadas as disposições contidas nos §§ 1º e 2º deste artigo e respeitadas as normas internas de serviços aos usuários e de preservação de documentos do Arquivo Público do Estado do Piauí.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de maio de 2011.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO