Decreto nº 14451 DE 09/09/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 10 set 2020

Dispõe sobre o Banco de Dados e Expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência e com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e regulamenta o benefício da meia entrada em eventos culturais.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a necessidade de Implementar Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência e com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme Lei nº 5.571, de 14 de julho de 2015.

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal denominado Cadastro Municipal da Pessoa com Deficiência e com Transtorno do Espectro Autista no município de Campo Grande, sob a administração da Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais (SEGOV).

Art. 2º O Cadastro será realizado pela Secretaria Municipal de Saúde Pública (SESAU), Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS), Secretaria Municipal de Educação (SEMED), Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais (SEGOV), Gabinete do Prefeito (GAPRE) por meio da Subsecretaria de Defesa dos Direitos Humanos (SDHU), em parceria com a Agência Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação (AGETEC). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14664 DE 09/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O Cadastro será realizado pela Secretaria Municipal de Saúde Pública (SESAU), Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS), Secretaria Municipal de Educação (SEMED), Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais (SEGOV), por meio da Subsecretaria de Defesa dos Direitos Humanos (SDHU), em parceria com a Agência Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação (AGETEC).

Parágrafo único. O Cadastro poderá ser realizado por entidades não governamentais prestadoras ou representativas da pessoa com deficiência.

Art. 3º Fica assegurado às pessoas com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito de se cadastrar no banco de dados específico das pessoas com deficiência, por meio do Cadastro Municipal, conforme modelo do anexo I.

Art. 4º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência e Transtorno do Espectro Autista, com vistas à garantia de atenção integral, pronto atendimento e prioridade no acesso e atendimento aos serviços públicos e privados e a concessão dos benefícios da Lei Municipal nº 5.571, de 14 de julho de 2015, que dispõe sobre a meia entrada em eventos culturais.

I - DO CADASTRAMENTO E DA CONCESSÃO DA CARTEIRA.

Art. 5º Para o cadastro será exigido à apresentação de: Laudo médico, documento de identificação e CPF.

Art. 6º A deficiência ou o Transtorno do Espectro Autista deverão ser comprovados por meio de laudo médico fornecido por médico, com a identificação do Código Internacional da Doença (CID) ou Código Internacional de Funcionalidade (CIF). O laudo médico deverá conter a descrição da deficiência e o CID correspondente à condição que caracteriza a deficiência. O CID não deve referenciar-se à causa, e sim à sequela.

Art. 7º Para os efeitos deste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadra em uma das seguintes categorias:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000HZ;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,5 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer;

h) trabalho.

V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências;

VI - transtorno do espectro autista (TEA) - síndrome clínica caracterizada na forma das alíneas "a" ou "b", conforme Lei nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Art. 8º A Carteira de Identificação será expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS), conforme modelo do anexo II.

Art. 9º Para a obtenção da Carteira de Identificação é necessário preencher o requerimento junto a Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS), conforme modelo do anexo III, entregar uma foto 3x4 atual e comprovante de residência atualizado.

Parágrafo único. O prazo de emissão será de até 30 dias, contados da data de protocolo de solicitação e será entregue ao usuário ou seu responsável legal, no local onde foi efetuado o requerimento, mediante apresentação de cópia do protocolo e documento oficial de identificação.

Art. 10. Deverá constar na carteira:

I - número do cadastro;

II - nome completo;

III - filiação;

IV - local de nascimento;

V - data de nascimento;

VI - número da carteira de identidade civil;

VII - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

VIII - tipo sanguíneo;

IX - endereço residencial completo;

X - número de telefone;

XI - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm);

XII - assinatura ou impressão digital do identificado;

XIII - data de emissão da carteira;

XIV - data de validade, sendo esta de 5 (cinco) anos, a contar da sua emissão;

XV - tipo de deficiência (física, auditiva, visual, mental, múltipla ou transtorno do espectro autista);

XVI - nome completo, documento de identificação (RG), endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador, caso haja;

XVII - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 11. A carteira de identificação da pessoa com deficiência é de uso pessoal e intransferível.

§ 1º A utilização da carteira sem a observância dessas qualidades implica, além das sanções penais, na retenção imediata da carteira e suspensão temporária de uso por 90 dias, a ser determinada pela SAS.

§ 2º A suspensão será de um ano para os casos de reincidência do mau uso da carteira.

§ 3º O período de reincidência se esgota em 2 (dois) anos, a contar da data final do prazo de suspensão.

Art. 12. No caso de extravio ou roubo da carteira, o usuário ou representante legal, munido do boletim de ocorrência, deverá requerer a segunda via junto a SAS, que emitirá uma segunda via com a mesma numeração.

Art. 13. A Carteira de Identificação terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser reavaliada com o mesmo cadastro, de modo a permitir a contagem das pessoas com Deficiência e Transtorno do Espectro Autista no município de Campo Grande/MS.

Art. 14. Caberá às Secretarias ou Subsecretarias Municipais disciplinar, em regulamento próprio, como se dará a realização do Cadastro no prazo de 90 (noventa) dias, contado da sua publicação.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto 14.086 , de 3 de dezembro de 2019.

CAMPO GRANDE-MS, 9 DE SETEMBRO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

ANEXOS